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Oscips podem participar de licitações para escolha de operadores de microcrédito

Em resposta a consulta, TCU assinala que Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público podem participar de licitações promovidas por sociedade de economia mista para contratação no Programa Nacional de Microcrédito

Por Secom

Resumo

RESUMO

  • O TCU respondeu a consulta formulada pelo ministro de Estado da Fazenda no sentido de que é juridicamente admissível a participação de Oscips em licitações promovidas por sociedade de economia mista federal, regida pela Lei 13.303/2016.
  • O assunto em questão é a contratação dos serviços de operacionalização do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO), previstos nos §§ 5º e 6º do art. 3º da Lei 13.636/2018.

O Tribunal de Contas da União (TCU) respondeu a consulta formulada pelo ministro de estado da Fazenda, motivada por dúvida apresentada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB). A questão formulada é se Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscips) podem participar de licitações regidas pela Lei 13.303/2016 destinadas à operacionalização do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO), instituído pela Lei 13.636/2018.

O PNMPO é uma política pública criada para ampliar o acesso ao crédito por microempreendedores de baixa renda, formais ou informais. A ideia central do programa é combinar empréstimos de pequeno valor com orientação técnica, ajudando o tomador a usar o crédito de forma produtiva, ou seja, para investir em seu pequeno negócio (compra de equipamentos, insumos, mercadorias etc.).

A legislação autoriza diversos tipos de entidades a operar o PNMPO: instituições financeiras, bancos, cooperativas de crédito e outras pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos. Assim, a consulta submetida ao TCU questiona se Oscips poderiam participar de licitações cujo objeto é a operacionalização do programa.

Para o Tribunal, excluir as Oscips de licitação para operacionalizar o PNMPO seria desrespeitar lei vigente. Por outro lado, limitar o processo seletivo apenas ao concurso de projetos, que é um procedimento específico para Oscips, excluiria outras entidades autorizadas por lei, o que seria injusto e sem base legal.

A solução para essa questão está na aplicação da Lei 13.636/2018, que é mais recente e específica. Essa lei permite a participação das Oscips como operadoras do PNMPO e detalha os serviços que elas podem oferecer, como análise de propostas de crédito, preenchimento de cadastros e cobrança não judicial.

As atividades descritas na Lei 13.636/2018 são diferentes das que normalmente são realizadas por meio de Termos de Parceria, que envolvem cooperação mútua para alcançar objetivos de interesse público. Os serviços mencionados no § 5º dessa lei têm natureza contratual, ou seja, são serviços específicos prestados pelas Oscips e pagos pelo poder público.

Essa característica contratual mostra que o legislador quis permitir que, no PNMPO, a relação entre o poder público e as Oscips seja feita por meio de contratos de prestação de serviços, desde que antes seja realizado processo de licitação adequado.

Dessa forma, o TCU respondeu ao formulador da consulta que é juridicamente admissível a participação de Oscips em licitações promovidas por sociedade de economia mista federal, regida pela Lei 13.303/2016, para contratar os serviços de operacionalização do PNMPO previstos nos §§ 5º e 6º do art. 3º da Lei 13.636/2018.

O relator do processo é o ministro Jhonatan de Jesus.


SERVIÇO

Leia a íntegra da decisão: Acórdão 2024/2025 - Plenário

Processo: TC 014.138/2025-5

Sessão: 3/9/2025

Secom - SG/pc

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