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Realização do Enade 2019 autorizada excepcionalmente pelo TCU
O Tribunal de Contas da União (TCU), sob a relatoria da ministra Ana Arraes, determinou ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) que se abstenha de prorrogar o contrato decorrente do pregão eletrônico 11, de 2016, para a realização do Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (Enade), cujo objetivo é avaliar a qualidade dos cursos superiores.
No entanto, foi “autorizada sua renovação em caráter excepcional, com a exclusiva finalidade de realizar o Enade 2019”, conforme estabelece o acórdão do TCU, da lavra da ministra-relatora. Para a licitude da renovação, o Inep deverá cumprir diversas exigências normativas e demonstrar a ausência de tempo suficiente para realizar uma nova licitação.
A decisão da Corte de Contas ocorreu na sessão do último dia 24 de abril a partir de representação de licitante do pregão de 2016, realizado pelo Inep. Foram apontadas possíveis irregularidades naquela licitação que visava à contratação de serviços especializados de aplicação e correção do Enade, com valor estimado em R$ 46 milhões.
Basicamente foram identificadas pelo Tribunal exigências no edital do pregão que feriam o princípio da competitividade. Dessa forma, o TCU determinou ao Inep que tome providências para não repetir as falhas de 2016 em futuros certames licitatórios.
Houve a inserção de “rigorosos requisitos de qualificação técnico-operacional”, explicou a ministra Ana Arraes. Foi exigida, por exemplo, a comprovação de experiência em aplicação e correção de provas objetivas e discursivas para, no mínimo, 303.846 estudantes. Porém, essa quantidade é superior ao número estimado de participantes do Enade para o exercício de 2016 (226 mil) e 2019 (238 mil).
Outra exigência exacerbada verificada pelo Tribunal no pregão de 2016 é a “comprovação de experiência em aplicação e correção de provas objetivas e discursivas em, no mínimo, 615 municípios”. Ora, “essa quantidade é muito superior ao número de cidades em que foram aplicadas provas de concursos públicos de âmbito nacional, com quantidade superior de candidatos”, esclarece a ministra-relatora.
Uma irregularidade também apontada pelo TCU é que o edital do pregão eletrônico caracterizou a realização do Enade como um serviço de natureza contínua. Apesar de anual, de acordo com a jurisprudência da Corte de Contas, tal prestação de serviços não pode ser assim considerada, como são limpeza, conservação e vigilância.
Serviço:
Leia a íntegra da decisão: Acórdão 925/2019 – Plenário
Processo: TC 023.466/2016-2
Sessão: 24/04/2019
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