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Imprensa

Resolução altera regras para estágio no TCU

Tribunal aprova nova resolução sobre estágio estudantil. Entre as alterações está a vedação expressa à contratação de estagiário que seja cônjuge, companheiro ou parente de autoridades e servidores
Por Secom TCU
23/07/2020

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O Tribunal de Contas da União (TCU) aprovou, sob a relatoria da ministra Ana Arraes, novo normativo que dispõe sobre a concessão de estágio a estudantes no âmbito da Corte de Contas, Resolução-TCU 317, de 15/7/2020. A norma, aprovada na sessão plenária telepresencial da última quarta-feira (15/7), revoga a Resolução-TCU 88, de 14/5/1997, e alinha-se às alterações promovidas pela Lei 11.788, de 25/9/2008.

Entre os assuntos regulamentados, está a reserva de pelo menos 10% das vagas de estágio estudantil no TCU para pessoas com deficiência. Caso as vagas reservadas não sejam preenchidas por falta de candidatos, a Secretaria-Geral de Administração poderá autorizar a contratação dos demais estudantes.

A duração do estágio dos estagiários com deficiência poderá ultrapassar o limite máximo de dois anos, podendo o estudante permanecer no estágio até o término ou a interrupção do curso, observado o interesse da Administração. Os demais estudantes não poderão estagiar por mais de dois anos no TCU.

Outra mudança diz respeito à revogação da antiga exigência de os estudantes terem de ter cumprido ao menos a metade do curso superior para serem admitidos no estágio do Tribunal. Já os alunos do ensino médio são admissíveis a partir do 1º ano.

Também há agora vedação expressa à contratação de estagiário que seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de autoridades e servidores ativos.

O servidor do quadro de pessoal da Secretaria do TCU poderá realizar estágio no Tribunal, mas apenas o que for obrigatório, sem pagamento de bolsa ou auxílio-transporte. O estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.

Leia a íntegra da decisão: Acórdão 1.839/2020 – Plenário.

Confira, abaixo, a integra da Resolução-TCU 317/2020.

RESOLUÇÃO-TCU Nº 317, DE 15 DE JULHO DE 2020

Dispõe sobre a concessão de estágio a estudantes no âmbito do Tribunal de Contas da União.

O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regulamentares,

considerando o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008;  

considerando a necessidade de regulamentar, no âmbito do Tribunal de Contas da União (TCU), o estágio de estudantes regularmente matriculados em cursos vinculados aos ensinos público e particular; e

considerando os pareceres constantes do processo nº TC-030.212/2016-2, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O estágio de estudantes, no âmbito do Tribunal de Contas da União, obedece ao disposto nesta Resolução.

§ 1º O estudante deve, comprovadamente, estar frequentando o ensino regular em curso superior de graduação, de ensino médio, de educação profissional técnica de nível médio, de educação profissional tecnológica de graduação, ou da educação especial, em áreas diretamente relacionadas às atividades administrativas deste Tribunal.

§ 2º É vedada a realização de estágio em atividades de controle externo.

Art. 2º Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo, ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e ao desenvolvimento do estudante para a vida cidadã e para o trabalho.

§ 1º Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.

§ 2º Estágio não obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular obrigatória do curso.

§ 3º O servidor do Quadro de Pessoal da Secretaria do TCU poderá realizar apenas estágio obrigatório neste Tribunal.

Art. 3º A Secretaria de Gestão de Pessoas promoverá, em articulação com as instituições de ensino, a operacionalização das atividades de planejamento, execução, acompanhamento e de avaliação do estágio.

Art. 4º O número total de vagas de estágio será fixado em portaria pelo Presidente do TCU, e o respectivo preenchimento ocorrerá de acordo com a disponibilidade orçamentária.

§1º Fica assegurado às pessoas com deficiência o percentual mínimo de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas.

§2º As vagas definidas no §1º deste artigo que não forem preenchidas por falta de candidatos com deficiência poderão sê-lo pelos demais candidatos, mediante autorização da Secretaria-Geral de Administração.

Art. 5º O estágio não gera vínculo empregatício de qualquer natureza, cabendo, porém, o pagamento de bolsa e de auxílio-transporte, no caso de estágio não obrigatório, e a contratação de seguro contra acidentes pessoais, na forma da legislação em vigor.

Art. 6º É vedada a contratação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de autoridades e servidores ativos para estagiar no TCU.

CAPÍTULO II

DA DURAÇÃO DO ESTÁGIO

Art. 7º A duração do estágio não poderá ultrapassar 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário com deficiência, podendo, então, permanecer até o término ou a interrupção do curso, observado o interesse da Administração.

Art. 8º A jornada de atividade em estágio será definida em ato do Presidente do TCU.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º O Presidente do Tribunal de Contas da União regulamentará os atos necessários à execução desta Resolução.

Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do TCU.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Fica revogada a Resolução-TCU nº 88, de 14 de maio de 1997.

JOSÉ MUCIO MONTEIRO

Presidente

Serviço

Secom

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