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Riscos da pandemia sobre as Entidades Fechadas de Previdência Complementar

Entidades Fechadas de Previdência Complementar tiveram riscos ocasionados pela pandemia, como fluxo de caixa insuficiente e falta de liquidez. Mas as medidas de restrição não dificultaram seu pleno funcionamento

Por Secom

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As medidas de restrição devidas à pandemia de Covid-19 não dificultaram o pleno funcionamento das entidades de previdência complementar ou seu atendimento ao público. Essa é uma das conclusões do acompanhamento que o Tribunal de Contas da União (TCU) fez sobre a atuação da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) diante dos impactos econômicos e sanitários ocasionados pela pandemia do novo coronavírus.

O trabalho abordou as medidas adotadas para preservar a liquidez e a solvência das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC), dada a paralisação mundial da atividade econômica.

Os riscos ocasionados pela pandemia, segundo o TCU, são: fluxo de caixa insuficiente, falta de liquidez dos planos de benefícios em razão de problemas financeiros dos patrocinadores e falhas de sistemas e fluxos internos de informação nas EFPC. Foi identificado, ainda, aumento de déficits, o que elevou a dependência do patrocinador do plano.

Já em relação à liquidez, definida como a capacidade de honrar o pagamento de benefícios com ativos de liquidez imediata, de menor volatilidade e sem a necessidade de realização de investimentos, a Previc considera que a situação é bastante satisfatória a curto e médio prazo.

A auditoria também avaliou os impactos nos ativos e investimentos das EFPC e identificou queda no mês de março de 2020, devido à forte desvalorização dos ativos associados, com relativa melhora entre abril e junho.

Já sobre o impacto da crise ocasionada pela Covid-19 no Sistema Fechado de Previdência Complementar, o trabalho mostrou que as medidas de restrição e distanciamento social não dificultaram o pleno funcionamento das entidades ou seu atendimento ao público, visto que elas migraram para mecanismos de atendimento e trabalho remotos.

O relator do processo é o ministro Bruno Dantas.

Serviço

Leia a íntegra da decisão: Acórdão 1762/2020 – Plenário

Processo: TC 016.026/2020-9

Sessão: 08/7/2020

Secom – SG/pn

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