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Seção das Sessões

TCU analisa possibilidade de registro com ressalva em atos de pessoal

Por Secom

Na sessão plenária de 22 de abril, o Tribunal de Contas da União apreciou atos de pensão militar emitidos pelo Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha e submetidos ao TCU para fins de registro.

A divergência central referiu-se à possibilidade de registro com ressalva dos atos em que não se identificaram irregularidades.

A AudPessoal/SecexEstado propusera a aposição de ressalva em todos os atos, para fazer constar dos registros a necessidade de que os benefícios permanecessem sendo calculados com base nos mesmos postos/graduações constantes dos atos então apreciados pelo Tribunal.

Por sua vez, o Ministério Público junto ao TCU divergira desse encaminhamento, com o argumento de que os casos tratados não se ajustariam às hipóteses previstas no inciso II do art. 7º da Resolução-TCU 353/2023, com a redação dada pela Resolução-TCU 377/2025.

O relator, ministro Jorge Oliveira, destacou inicialmente que trazia a matéria à apreciação do Plenário por entender que a ampliação da discussão permitirá maior uniformidade nas futuras análises da unidade instrutiva e, consequentemente, na jurisprudência sobre o tema.

Ministro Jorge relator

Sustentou que a ressalva somente é cabível quando se detecta alguma irregularidade no ato, mas não é possível sua correção pelo órgão ou entidade de origem em face da existência de decisão judicial apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, ou em razão de outro motivo que impossibilite ou não recomende o desfazimento do ato concessório (art. 7º, inciso II, da resolução acima mencionada).

Para o relator, nenhuma das hipóteses previstas na norma se relaciona à necessidade de se ressalvar que o benefício deve permanecer sendo calculado da mesma forma em que foi submetido à análise do TCU.

Dessa forma, em linha com o voto do relator, o Tribunal decidiu com relação aos atos examinados, registrar com ressalva apenas um deles, em razão de irregularidade na estrutura de proventos, insuscetível de correção em razão da estabilização do ato pelo decurso do prazo decadencial, conforme jurisprudência da Corte, registrando os demais atos sem ressalva, por inexistirem irregularidades que justificassem a adoção dessa medida.

Ademais, expediu orientação à AudPessoal para que observe, em futuras instruções de processos, que as ressalvas a registro de atos de pessoal devem se ajustar às situações estipuladas no art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação dada pela Resolução TCU 377/2025.

Para mais informações, a coluna recomenda a leitura do Voto condutor do Acórdão 1008/2026 - Plenário.