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TCU aponta inobservância da Lei de Responsabilidade Fiscal na MP 1.255/2024

Por Secom

Na Sessão Plenária de 29 de outubro, o Tribunal de Contas da União (TCU) apreciou representação do senador Ciro Nogueira sobre possível irregularidade relacionada ao descumprimento das regras da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF - Lei Complementar 101/2000) quando da edição da Medida Provisória 1.255/2024.

A MP 1.255/2024, alterando a Lei 14.871/2024, permitiu que empresas de navegação de cabotagem, envolvidas no transporte de petróleo e derivados, adquirissem navios-tanque novos construídos no Brasil com direito a depreciação acelerada do investimento, resultando em redução no pagamento de tributos. Embora a MP tenha sido revogada posteriormente pela Lei 15.075/2024, o benefício tributário foi mantido.

A discussão envolveu a intepretação do art. 14 da LRF, segundo o qual a concessão ou a ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária das quais decorra renúncia de receita deverão estar acompanhadas de estimativa do impacto orçamentário-financeiro, no exercício do início da vigência e nos dois seguintes.

Com efeito, o representante alegou que a instituição do benefício não cumpriu os requisitos previstos no art. 14 da LRF, pois, segundo o próprio texto da Lei 14.871/2024, os impactos fiscais serão considerados apenas nos orçamentos de 2027 a 2031, quando o benefício será usufruído pelos contribuintes que aderirem ao programa.

O relator, ministro Jorge Oliveira, destacou que o caso concreto tinha contornos diferentes dos já avaliados pelo Tribunal, uma vez que o impacto fiscal estimado deve ocorrer em exercícios financeiros posteriores ao ano de criação do benefício tributário.

ministro jorge oliveira
Ministro relator Jorge Oliveira

Observou que exigências do caput do art. 14 da LRF aplicam-se plenamente ao benefício tributário em análise, mas as condições previstas em seus incisos I e II não incidiam claramente.

Destacou, por exemplo, que a condição do inciso I exige do proponente a demonstração de que a renúncia de receita fora considerada na estimativa da lei orçamentária. No entanto, como no caso em análise o usufruto do benefício (e seu impacto fiscal) só ocorrerá em 2027, logicamente não há como aplicar literalmente o inciso I do art. 14 para fins de comprovação da adequação orçamentária-financeira.

O ministro Jorge Oliveira concluiu que, ainda que não tenha sido caracterizada afronta evidente aos incisos I e II do art. 14 da LRF, a criação ou a ampliação de benefício tributário com impactos fiscais postergados, como verificado na situação analisada, constituem risco à sustentabilidade das contas públicas.

Ademais, o relator ponderou, considerando a frágil situação fiscal da União, com déficits fiscais persistentes e crescimento da dívida pública nos últimos anos, ser temerária a criação desse tipo de mecanismo, que pode representar verdadeira bomba fiscal para os próximos anos, caso sua utilização prolifere.

Ao final, o Plenário, por unanimidade, acolheu a proposta do relator no sentido de considerar a representação parcialmente procedente e dar ciência ao Ministério da Fazenda e à Casa Civil da Presidência da República, entre outras, de que a criação ou a ampliação de benefícios de natureza tributária com efeitos fiscais postergados para exercícios financeiros futuros, sem adequada comprovação de sua compatibilidade com o objetivo da sustentabilidade intertemporal das contas públicas, caracterizam ofensa aos princípios da responsabilidade fiscal constantes do § 1º do art. 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e do § 2º do art. 1º da Lei Complementar 200/2023.

Para mais informações, a coluna recomenda a leitura do voto condutor do Acórdão 2517/2025 - Plenário.

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