Seção das Sessões
TCU considera irregular a ausência de parcelamento do objeto em licitação da Caixa
Por Secom
Na sessão plenária de 19 de maio, o TCU apreciou representação sobre possíveis irregularidades em licitação promovida pela Caixa Econômica Federal (CEF), no valor estimado de R$ 1,47 bilhão, para registro de preços destinado à aquisição de mais de seis mil equipamentos de autoatendimento bancário (ATMR), incluindo serviços integrados de instalação, manutenção, suporte técnico e garantia, pelo prazo de 60 meses. A principal questão discutida referiu-se à ausência de parcelamento do objeto, uma vez que a licitação fora estruturada em lote único.
O relator da matéria, ministro Walton Alencar Rodrigues, destacou que a jurisprudência do Tribunal, consolidada na Súmula 247, e o art. 32, inciso III, da Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais), exigem o parcelamento do objeto, para ampliar a competitividade, desde que, como no caso, seja técnica e economicamente viável.

Instada a se manifestar, a CEF defendeu a manutenção do lote único sob as alegações de indivisibilidade técnica da solução, risco de falhas na integração de sistemas com múltiplos fabricantes e suposto impacto negativo na eficiência operacional e nos custos. Neste ponto, a estatal argumentou que a contratação de fornecedor único seria fundamental para a otimização do Custo Total de Propriedade (Total Cost of Ownership - TCO), considerando que o fracionamento elevaria os custos de integração, homologação e sustentação sistêmica.
No entanto, o relator considerou improcedentes as justificativas apresentadas, observando que a análise empreendida pela unidade técnica (AudContratações) demonstrara que o argumento do TCO foi apresentado de forma hipotética, desprovido de estudos quantitativos ou simulações que demonstrassem ganho de escala concreto decorrente do lote único.
Ao contrário, prosseguiu, a concentração do objeto em um único item, de valor vultoso em demasia, limita drasticamente o universo de potenciais licitantes, eliminando a possibilidade de buscar, mediante competição, preços menores para cada segmento do objeto.
O ministro Walton Alencar Rodrigues observou que a modelagem adotada pela CEF agrava o risco de "vendor lock-in" (aprisionamento tecnológico), uma vez que vincula o fornecimento do hardware à prestação de serviços de manutenção por 60 meses em um lote indivisível, reduzindo, assim, a capacidade da estatal de substituir fornecedores ineficientes sem comprometer todo parque tecnológico. Assim, defendeu ser plenamente possível a manutenção da padronização técnica sem a necessidade de um fornecedor exclusivo para a totalidade do parque nacional.
Salientou ainda que a exigência de lote único configura desnecessária restrição à competitividade, pois dividir o objeto em quantitativos menores, a exemplo do adotado por outras instituições bancárias, tende a atrair maior número de competidores.
O relator concluiu que a magnitude da licitação, desenhada em item único, exige elevada capacidade de alavancagem financeira, restringindo a participação do mercado e fomentando o indesejável aprisionamento tecnológico a um único fornecedor, com graves prejuízos futuros caso a referida empresa descontinue suas operações no país.
Ao final, o Plenário decidiu, por unanimidade, julgar a representação parcialmente procedente e determinar à CEF que, no prazo de 30 dias, retifique o edital da licitação, a fim de incluir o parcelamento do objeto, com a republicação do instrumento convocatório e a devolução do prazo para apresentação das propostas, ou anule o certame e inicie o planejamento de nova contratação, com o devido parcelamento do objeto.
Para mais informações, a coluna recomenda a leitura do voto condutor do Acórdão 1272/2026 - Plenário.