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Seção das Sessões

TCU decide sobre aplicação de recursos oriundos de "bets" por organizações esportivas

Por Secom

Na sessão plenária de 1º de abril, o Tribunal de Contas da União apreciou acompanhamento operacional realizado com o objetivo de avaliar, em caráter piloto, a aplicação de modelo de fiscalização contínua junto às organizações esportivas beneficiárias de recursos previstos na Lei 13.756/2018, a exemplo do Comitê Olímpico do Brasil e do Comitê Paralímpico Brasileiro.

Um dos pontos examinados referiu-se aos impactos decorrentes das modificações introduzidas pela Lei 14.790/2023, também conhecida como Lei das bets, na Lei 13.756/2018, com a criação da nova modalidade lotérica, denominada aposta de quota fixa (bets). O relatório apontara a existência de lacunas na legislação, como a indefinição sobre a destinação a ser dada aos recursos provenientes dessas apostas, bem assim sobre seu uso para o custeio de despesas administrativas das entidades beneficiárias.

O relator, ministro-substituto Marcos Bemquerer Costa, destacou que tais recursos possuem natureza pública, configurando transferências legais, obrigatórias, condicionadas e vinculadas a projetos preestabelecidos. Segundo o ministro, essa caracterização reforça a necessidade de fiscalização rigorosa por parte do TCU, garantindo-se a correta aplicação dos recursos e a conformidade com os princípios da Administração Pública.

relator Marcos Bemquerer

Assinalou que a distribuição dos recursos das bets segue as proporções estabelecidas na Lei 13.756/2018 e que a ausência de regulamentação específica para a destinação desses recursos, especialmente no que tange ao custeio de despesas administrativas, é um desafio que demanda atenção.

Ressaltou ainda o impacto econômico decorrente do expressivo potencial de aumento de recursos públicos voltados ao esporte e a outras políticas setoriais, exigindo, por isso, aprimoramento da fiscalização. Esse impacto constata-se pelos números apresentados no relatório: da arrecadação total das bets, após abatidos os prêmios e o imposto de renda sobre a premiação, 12% são distribuídos para as áreas de educação, segurança pública, esporte, entre outras.

Assim, com vistas conferir maior segurança jurídica, transparência e aderência aos comandos estabelecidos na Lei 13.756/2018, particularmente no que concerne à destinação dos recursos oriundos das apostas de quota fixa, o ministro Marcos Bemquerer Costa entendeu oportuna a expedição de ciência às entidades esportivas acerca da necessidade de observância do art. 23 da referida lei, até que haja regulamentação específica da matéria. Para o relator, a medida se mostra consentânea com o regime jurídico atualmente vigente e adequada ao cenário de incerteza regulatória evidenciado nos autos.

Ao final, o Plenário deliberou, por unanimidade, dar ciência às organizações esportivas mencionadas na Lei 13.756/2018, incluindo o Comitê Brasileiro do Esporte Master, que, enquanto não houver regulamentação específica adequada e efetiva, os recursos provenientes das apostas de quota fixa destinam-se exclusivamente aos projetos elencados no art. 23 da referida Lei, observando-se que o custeio de despesas administrativas com tais recursos depende de prévio aval e regulamentação por parte do órgão competente.

Para mais informações, a coluna recomenda a leitura do Voto condutor do Acórdão 789/2026 - Plenário.