Seção das Sessões
TCU declara inidônea empresa que questionava sua desclassificação em pregão
Por Secom
Na sessão plenária de 29 de julho, o TCU apreciou representação sobre indícios de irregularidade em pregão eletrônico promovido pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome para aquisição de cestas de alimentos.
A empresa representante acionara o Tribunal para questionar sua desclassificação no certame, por suposto formalismo excessivo e recusa de diligência em habilitação técnica. Sustentara, entre outros pontos, que a Administração teria exigido indevidamente notas fiscais para comprovação de sua capacidade técnica e recusado a realização de diligência in loco, o que, segundo ela, teria causado prejuízo ao erário e violado os princípios da economicidade, da eficiência e da isonomia.
Ao analisar a documentação trazida aos autos pela representante, a unidade técnica identificou indícios de inidoneidade no atestado de capacidade técnica da própria empresa. Constatou que o atestado e o contrato apresentados haviam sido assinados eletronicamente na mesma data da sessão do pregão, além de se referirem a período de prestação de serviços que extrapola a vigência especificada no referido contrato.
Tais inconsistências motivaram a realização de audiência da representante para que se manifestasse sobre os indícios de falsidade documental apontados, como as divergências de datas identificadas. Em sua defesa, a empresa atribuiu as dificuldades na comprovação da capacidade técnica a desorganização administrativa anterior à sua transferência societária e alegou boa-fé, transparência e legalidade em suas ações.
O relator da matéria, ministro Odair Cunha, acompanhou as conclusões da AudContratações no sentido de não existir plausibilidade jurídica nas possíveis irregularidades que originalmente motivaram a representação: formalismo excessivo e recusa de diligência em habilitação técnica.

Conforme anotara a unidade técnica, a exigência de notas fiscais em sede de diligência não configurava formalismo excessivo, mas, sim, medida legítima para aferir a veracidade das informações apresentadas. Ademais, a diligência in loco solicitada pela representante não poderia substituir a comprovação documental exigida no edital do certame.
O ministro Odair Cunha acolheu também as conclusões da unidade técnica quanto aos indícios de falsidade documental em relação ao atestado apresentado pela representante. Assinalou que o conjunto probatório soma indícios graves, precisos e concordantes aptos a demonstrar que a documentação foi produzida com a finalidade de criar artificialmente qualificação técnica inexistente, configurando fraude à licitação.
Lembrou ainda que a jurisprudência do TCU é pacífica no sentido de que a apresentação de documentação falsa em licitação configura ilícito formal, independentemente da demonstração de dano efetivo ao erário ou de alteração do resultado do certame. Em outras palavras, o ilícito se consuma apenas com a tentativa de induzir a Administração em erro mediante documento inverídico.
Ao final, o Plenário decidiu, por unanimidade, considerar grave a conduta da representante e declarar, pelo prazo de um ano, a inidoneidade da empresa para participar de licitações ou ser contratada pela Administração Pública Federal, bem como para participar de certames promovidos por estados, Distrito Federal e municípios em que haja aporte de recursos federais.
Para mais informações, a coluna recomenda a leitura do voto condutor do Acórdão 2020/2026 - Plenário.