Seção das Sessões
TCU nega contagem de tempo de estágio em Direito para aposentadoria de magistrados
Por Secom
Na sessão Plenária de 8 de julho de 2026, o Tribunal de Contas da União apreciou consulta, formulada pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), sobre a possibilidade de cômputo, para fins de aposentadoria de magistrados, de tempo de estágio em Direito ou de atuação como solicitador acadêmico anterior à Emenda Constitucional (EC) 20/1998, comprovado apenas por certidão emitida pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), sem comprovação de recolhimentos previdenciários.
A discussão se concentrou em definir se o entendimento do Acórdão 1.618/2022 - Plenário - "é legal, para fins de aposentadoria de magistrado, a contagem do tempo exercido como advogado antes do advento da Emenda Constitucional 20/1998, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, desde que comprovada por meio de certidão da OAB" - poderia ser estendido ao período de estágio ou de atuação como solicitador acadêmico.
O relator, Ministro Benjamin Zymler, afastou de pronto essa possibilidade, argumentando que o TCU considera que o período no qual o estudante de Direito esteve inscrito na OAB na condição de estagiário ou de solicitador acadêmico não pode ser considerado tempo de advocacia, sendo, portanto, ilegal o seu cômputo para aposentadoria nas carreiras da magistratura e do Ministério Público.

Nesse sentido, invocou o teor da Súmula TCU 251: "É indevida a averbação de período como aluno monitor, estagiário e residente médico para fins de aposentadoria, eis que tais atividades são retribuídas mediante bolsa de estudos, sem relação empregatícia."
Incorporando ao seu voto trecho da análise da unidade técnica, destacou que o precedente do Supremo Tribunal Federal invocado pelo órgão jurídico do consulente, que admitira averbação de tempo de estágio para procurador do Município de São Paulo, não pode ser aplicado à magistratura federal, pois fora fundamentado em lei municipal que autorizava expressamente a contagem das atividades de estagiário e solicitador acadêmico, previsão inexistente na legislação federal. Portanto, tal precedente do STF não afasta a incidência da Súmula TCU 251.
O relator também consignou não ser aplicável à situação o art. 4º da EC 20/1998: "Observado o disposto no art. 40, § 10, da Constituição Federal, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição".
A regra de transição autorizou a conversão em tempo de contribuição apenas dos períodos que, segundo a legislação então vigente, já fossem considerados tempo de serviço. Como o estágio sem vínculo empregatício não configura tempo de serviço, mas tempo de aprendizagem, não pode ser aproveitado para a aposentadoria sem a correspondente contribuição previdenciária.
Assim, por unanimidade, o Plenário decidiu por responder ao consulente que o tempo de estágio e/ou solicitador acadêmico anterior à promulgação da Emenda Constitucional 20/1998, sem a comprovação dos recolhimentos previdenciários correspondentes, não é computável para fins de aposentadoria dos magistrados, por ausência de previsão legal.
Para mais informações, a coluna recomenda a leitura do voto condutor do Acórdão 1.777/2026 - Plenário.