Pular para o conteúdo principal

Notícias

Seção das Sessões

Conselhos profissionais devem preencher ao menos 60% dos cargos em comissão com empregados efetivos

Por Secom

Na Sessão Plenária de 8 de outubro, o Tribunal de Contas da União (TCU) apreciou representação formulada pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) acerca do descumprimento, por parte dos conselhos de fiscalização profissional, do percentual mínimo de empregos em comissão preenchidos por empregados de seus quadros efetivos.

Conforme apontara a unidade técnica, a maioria dos conselhos profissionais não tem observado o disposto no art. 13, inciso III, da Lei 14.204/2021, que fixa em 60% o percentual mínimo de cargos em comissão a serem ocupados por servidores de carreira na administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

O relator, ministro Bruno Dantas, destacou que os conselhos de fiscalização profissional ostentam a natureza jurídica de autarquias sui generis ou especiais. Assim, embora não integrem a estrutura da administração pública direta ou indireta em seu sentido mais estrito, estão inequivocamente sujeitos ao regime de direito público e aos princípios que regem a Administração, previstos no art. 37 da Constituição Federal.

ministro bruno dantas

Afirmou que o referido dispositivo legal se aplica diretamente aos conselhos profissionais, por serem autarquias "ainda que de natureza especial ", uma vez que a lei não faz qualquer distinção ou exceção que os exclua de seu âmbito de incidência.

O ministro acrescentou que a ausência de lei específica para os conselhos não lhes confere autorização para se omitirem ou fixarem percentuais inferiores, pois a finalidade da norma constitucional é valorizar o quadro permanente e profissionalizar a gestão. Assim, seja por aplicação direta, seja por analogia, o percentual de 60% constitui o piso vinculante para todo o sistema.

Observou que a maioria dos conselhos não atinge o patamar mínimo de 60%, muitas vezes por não dispor de número suficiente de empregados efetivos. Ressaltou, contudo, que a adequação à norma exigirá, em muitos casos, a realização de concursos públicos, medida essencial para recompor os quadros e assegurar o cumprimento da lei. Diante disso, propôs a fixação do prazo de noventa dias para que os conselhos adotem as medidas necessárias, inclusive a deflagração de certames públicos.

Caberá aos conselhos federais, na condição de autoridades supervisoras, acompanhar a adequação dos respectivos conselhos regionais e encaminhar ao TCU, em até trinta dias após o término do prazo, relatório consolidado das providências adotadas em seus sistemas. Tal determinação, segundo o ministro, está em consonância com a jurisprudência do TCU, que reconhece o papel dos conselhos federais como instância primária de controle e de supervisão da gestão dos conselhos regionais.

Ao final, o Plenário deliberou, por unanimidade, no sentido de considerar a representação procedente e determinar aos conselhos federais e regionais de fiscalização profissional que, no prazo de noventa dias, adotem as medidas necessárias para garantir que, no mínimo, 60% de seus empregos em comissão sejam preenchidos por empregados do quadro efetivo, nos termos do art. 37, inciso V, da Constituição Federal, combinado com o art. 13, inciso III, da Lei 14.204/2021.

Para mais informações, a coluna recomenda a leitura do voto condutor do Acórdão 2309/2025 - Plenário.

Voltar ao topo