Seção das Sessões
TCU define competência para fiscalizar construção do túnel Santos-Guarujá
Por Secom
Na sessão plenária do dia 26 de fevereiro, o Tribunal de Contas da União (TCU) apreciou acompanhamento de desestatização a ser realizada mediante a celebração de parceria público privada (PPP), viabilizada por meio de convênio firmado entre a União e o Estado de São Paulo para construção, operação e manutenção do sistema de interligação do túnel imerso entre os municípios de Santos e Guarujá.
O ponto central da discussão residiu em definir se a competência do TCU para fiscalizar o empreendimento deve seguir a sistemática de controle prevista na Instrução Normativa-TCU 81/2018, que dispõe sobre a fiscalização dos processos de desestatização.
O relator da matéria, ministro Bruno Dantas, destacou que o procedimento de controle externo definido pela IN-TCU 81/2018 deriva de disposição legal e se destina a projetos realizados pela administração pública federal incluídos no Programa Nacional de Desestatização (PND) e/ou no Programa de Parcerias de Investimentos (PPI).
No entanto, observou que o projeto específico de ligação entre os municípios paulistas por meio de túnel a ser construído e mantido como PPP, dissociado da concessão da Autoridade Portuária de Santos, não foi objeto de qualificação federal. Apesar de a obra interferir de certo modo na poligonal do Porto de Santos, esta não compreende infraestruturas de mobilidade urbana, mas tão somente as instalações portuárias e a infraestrutura de proteção e de acesso ao porto.
Para o relator, a interligação entre Santos e Guarujá não é um ativo portuário, mas sim um empreendimento de mobilidade urbana, cuja supervisão, fiscalização e regulação primárias cabem ao Estado de São Paulo. Assim, esse dever de fiscalização não compete ao TCU, e sim aos órgãos de controle do estado, que possuem estrutura administrativa, capacidade organizacional e credibilidade institucional para exercer esse papel.
Nada obstante, o ministro Bruno Dantas ponderou que tal circunstância não significa que a União não tenha interesse no projeto. O interesse existe, tanto que o governo central, por meio do Ministério de Portos e Aeroportos, aderiu ao projeto por intermédio do convênio de delegação de competências.
Segundo o relator, a existência de interesses em comum, delimitados por meio do aludido convênio firmado entre a União e o Estado de São Paulo, retrata verdadeira solução consensual interfederativa para consecução de empreendimento que, para além dos interesses municipais e estadual, contribui para uma operação portuária mais eficaz, de interesse da União, a exemplo da otimização do tráfego terrestre e da substancial redução do fluxo de balsas que hoje cruzam o acesso aquaviário ao porto.
Para o ministro Bruno Dantas, a participação da União no convênio atrai a jurisdição do TCU, embora não sob o rito da IN-TCU 81/2018, cabendo, assim, deferência à solução negociada entre a União e o Estado de São Paulo por meio do convênio de delimitação de atribuições e responsabilidades.
Com isso, defendeu que deve ser atenuada a participação do TCU neste momento inicial de lançamento de projeto e definição de atribuições, dispensando-se o rito de aprovação de estudos e documentos sob a égide da referida norma. Todavia, ressalvou que o controle externo exercido pelo TCU poderá ocorrer de forma concomitante ou posterior, ou ainda supletivamente e/ou em conjunto com o TCE-SP, por meio de quaisquer outros instrumentos de fiscalização à disposição, como representações, denúncias, acompanhamentos, auditorias e outros.
Ao final, o Plenário acolheu, por unanimidade, a proposta do relator de dispensar a análise prévia deste Tribunal sob o rito da IN-TCU 81/2018, sem prejuízo da competência e da jurisdição do TCU para exercer o controle externo sobre a atuação dos órgãos e entidades federais e sobre a aplicação de recursos públicos da União na avença, além do impacto da modelagem nos bens de propriedade da União, notadamente o Porto de Santos, por meio de outros instrumentos fiscalizatórios.
Para mais informações, a coluna recomenda a leitura do Voto condutor do Acórdão 429/2025 – Plenário.
_____________________________________________
SERVIÇO
Atendimento à imprensa - e-mail: imprensa@tcu.gov.br
Atendimento ao cidadão - e-mail: ouvidoria@tcu.gov.br