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Seção das Sessões

TCU responde consulta sobre vedação a integrante de partido político

Por Secom

Na sessão plenária de 1º de julho, o TCU apreciou consulta formulada pelo deputado federal Lindbergh Farias Filho, ratificada pelo presidente da Comissão de Comunicação da Câmara dos Deputados, a respeito da interpretação de dispositivos da Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais).

A dúvida do consulente resumia-se, basicamente, a dois pontos: a) se a Lei das Estatais se aplica às empresas estatais prestadoras de serviços públicos; e b) se o exercício de função não remunerada em comissão provisória partidária estadual ou municipal implica a vedação de nomeação para cargo de empresa estatal federal, prevista no inciso II do § 2º do art. 17 dessa lei.

Em relação ao primeiro questionamento, o relator, ministro Walton Alencar Rodrigues, destacou que o art. 1º da Lei 13.303/2016 é absolutamente peremptório ao estabelecer que as disposições daquele diploma normativo alcançam "toda e qualquer" empresa pública ou sociedade de economia mista da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive as prestadoras de serviços públicos.

Ministro Relator Walton

Lembrou que o legislador ordinário, no cumprimento de mandamento constitucional (art. 173, § 1º), verificara que as estatais prestadoras de serviço público enfrentavam os mesmos desafios de governança, transparência e falta de controle que as estatais que exploram atividade econômica. Destarte, no legítimo exercício de sua competência legiferante, houve por bem o Congresso Nacional aprovar a Lei 13.303/2016, estendendo idênticas soluções normativas a ambas as categorias de estatais.

Ademais, assinalou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 7.331/DF, declarara a constitucionalidade das vedações contidas nos incisos I e II do § 2° do art. 17 da Lei 13.303/2016, sem restringir a sua aplicabilidade às estatais exploradoras de atividade econômica.

Quanto ao segundo questionamento, relativo ao exercício de função não remunerada em comissão provisória partidária estadual ou municipal, o ministro Walton Alencar Rodrigues observou que o art. 17 da Lei das Estatais materializa o esforço legislativo de profissionalizar a gestão das companhias controladas pelo Estado e salvaguardá-las do deletério aparelhamento político.

Sustentou que o termo "estrutura decisória", contido no inciso II do § 2º do art. 17 da Lei 13.303/2016, deve ser interpretado de forma abrangente, alcançando qualquer órgão ou instância partidária que detenha, estatutariamente ou de fato, atribuição de participar do processo de formação de vontade da agremiação política. Dessa forma, as comissões provisórias partidárias estaduais ou municipais integram essa estrutura decisória, pois podem deliberar sobre candidaturas, coligações, diretrizes políticas locais e outros temas relevantes da vida partidária.

Para o relator, a circunstância de a função ser exercida com ou sem contraprestação pecuniária constitui elemento juridicamente irrelevante para a incidência da vedação legal. O capital político, a influência e os vínculos de fidelidade, que se estabelecem no exercício de cargo em estrutura decisória partidária, prescindem de remuneração. A participação em tais estruturas representa, per se, forma de capitalização política passível de gerar dividendos futuros, como a própria indicação para cargo em empresa estatal.

Ao final, o Plenário decidiu, por unanimidade, responder ao consulente que: I) as vedações estatuídas na Lei 13.303/2016 incidem tanto sobre as estatais que exploram atividade econômica quanto sobre as que prestam serviços públicos; e II) o exercício de função não remunerada em comissão provisória partidária estadual ou municipal implica a vedação à indicação para cargo diretivo em empresa estatal federal, em razão de todos esses colegiados comporem a estrutura decisória dos partidos.

Para mais informações, a coluna recomenda a leitura do Voto condutor do Acórdão 1737/2026 - Plenário.