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Seção das Sessões

TCU determina à Casa Civil regulamentação de dispositivo da Lei 14.133/2021

Por Secom

Na Sessão Extraordinária do Plenário de 8 de dezembro de 2025, o Tribunal de Contas da União (TCU) apreciou relatório de auditoria sobre o uso de plataformas eletrônicas privadas por entes subnacionais em licitações custeadas com recursos federais descentralizados.

As plataformas eletrônicas privadas de licitação consistem em sistemas digitais desenvolvidos e mantidos por entidades empresariais, com ou sem fins lucrativos, que disponibilizam, mediante remuneração, ambientes eletrônicos para a realização de aquisições públicas.

A fiscalização, realizada pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações), teve por objetivo verificar a conformidade dos requisitos de contratação e sistemas de tecnologia da informação utilizados. Entre os principais achados, foram identificadas: ausência de elaboração de estudo técnico preliminar; contratação sem procedimento licitatório ou processo formal de contratação direta; celebração de termos de adesão sem observância às cláusulas obrigatórias de contrato administrativo; e deficiências quanto a transparência, segurança da informação e regras de negócio das plataformas.

O relator, ministro Benjamin Zymler, destacou a ausência de regulamentação específica do art. 175, § 1º, da Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos) quanto aos requisitos a serem obedecidos para contratação e operação das plataformas, favorecendo um cenário de riscos sistêmicos, com potencial prejuízo à competitividade, à isonomia e ao controle social de contratações financiadas com recursos federais.

Relator Benjamin Zymler

Nos termos do caput do citado dispositivo legal, os entes federativos podem instituir sítio eletrônico oficial para divulgação complementar e realização de contratações. O seu § 1º estabelece que, desde que mantida a integração com o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), as licitações poderão ser conduzidas por meio de sistemas eletrônicos disponibilizados por pessoas jurídicas de direito público ou privado, conforme regulamentação do Poder Executivo Federal.

O ministro observou, no entanto, que a parte final do § 1º é recente, cujo texto fora alterado pela Lei 15.266/2025, publicada em 21/11/2025. Até então, a Lei 14.133/2021 não especificava a entidade responsável pela regulamentação. Com isso, antes da edição da Lei 15.266/2025, residia dúvida quanto à "pessoa" responsável por prover essa norma, resultando, assim, numa inércia regulamentadora.

Segundo o relator, a fiscalização demonstra que o avanço tecnológico aplicado às licitações públicas não prescinde de arcabouço regulatório robusto que garanta o equilíbrio entre inovação, segurança e observância aos princípios que regem a Administração Pública.

Ademais, as fragilidades de regras e controles, no caso avaliado, põem em xeque as próprias legalidade e eficiência dos gastos federais licitados no âmbito de transferências voluntárias e contratos de repasse.

Para o relator, a auditoria do Tribunal contribui com o lastro necessário para que o Poder Executivo Federal, na forma do novo regramento do § 1º do art. 175 da NLLC, faça a regulamentação da matéria, uma vez que o diagnóstico da fiscalização revela cenário de dispersão normativa e ausência de critérios mínimos para a utilização de plataformas privadas, inclusive quando há recursos federais envolvidos.

Ao final, o Plenário deliberou, por unanimidade, determinar à Casa Civil da Presidência da República que, no prazo de 180 dias, adote as providências necessárias para regulamentar, preferencialmente em articulação com o Comitê Gestor da Rede Nacional de Contratações Públicas, o disposto no § 1º do art. 175 da Lei 14.133/2021, definindo requisitos de parametrização operacional que assegurem a integração ao PNCP por plataformas eletrônicas públicas e privadas de licitação, considerando, entre outros aspectos, exigências relacionadas à implementação de política de segurança da informação e de controles de segurança cibernética compatíveis com o risco associado à política pública executada.

Para mais informações, a coluna recomenda a leitura do Voto condutor do Acordão 2916/2025 - Plenário.