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TCU considera irregulares restrições impostas a contrato para exploração de área no Porto de Santos
Por Secom
Na sessão plenária de 29 de abril, o TCU apreciou representação sobre supostas irregularidades praticadas pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) referentes a contrato de transição celebrado para exploração de área no Porto de Santos, em São Paulo, decorrente de processo de seleção simplificado realizado pela Autoridade Portuária de Santos (APS).
A representante buscava reconhecer a validade do contrato celebrado com a autoridade portuária, questionando, assim, a legalidade de restrições impostas pela Antaq posteriormente à realização do certame - como a limitação do perfil de cargas e a supressão de preferência de atracação - que modificaram aspectos relevantes do objeto contratado.
O relator, ministro Antonio Anastasia, entendeu não haver irregularidade na atuação da agência reguladora, sustentando que as restrições estavam devidamente justificadas. Ademais, assinalou que a empresa contratada estava ciente das limitações impostas pela Antaq, de modo que assumiu os riscos de operar nas condições estabelecidas pelo regulador.

No entanto, prevaleceu a divergência apresentada pelo revisor, ministro Augusto Nardes, no sentido de que as alterações determinadas pela Antaq, após a publicação do edital e a apresentação das propostas das empresas licitantes, causaram impacto no equilíbrio econômico-financeiro do ajuste, uma vez que a empresa teve suprimida a possibilidade de realizar diversas receitas calculadas durante a elaboração de sua proposta original.
Segundo o revisor, a limitação do perfil de cargas e a supressão da preferência de atracação modificaram substancialmente a modelagem econômico-financeira do contrato, em afronta direta aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da isonomia e da segurança jurídica.
O ministro Augusto Nardes sustentou ainda a insuficiência de suporte técnico para as restrições impostas. Para o revisor, a exclusão de determinados perfis de carga não foi acompanhada de demonstração concreta de incompatibilidade operacional ou prejuízo ao planejamento portuário. Da mesma forma, a supressão da preferência de atracação não estava sustentada por análise que justificasse a ruptura da equação econômico-financeira do contrato.
Ademais, defendeu que a restrição imposta pela Antaq compromete a viabilidade operacional e econômica da área, aumentando o risco de ociosidade em detrimento de sua exploração racional e eficiente. Segundo o revisor, trata-se de caso em que, de forma reflexa, o litígio atinge o interesse público e causa prejuízo ao erário.
Ao final, após ampla discussão, o Plenário acolheu, por maioria, a proposta do revisor, para julgar a representação parcialmente procedente e determinar à Antaq a adoção das providências necessárias para retificação de suas decisões (Acórdãos 729/2025 e 805/2025, ambos do Plenário), de modo a permitir a execução do Contrato 17/2025 conforme os termos originais do edital e o respeito ao equilíbrio econômico-financeiro contratual, com fulcro no art. 7º da Lei 12.815/2013 e nos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da isonomia e da segurança jurídica.
Para mais informações, a coluna recomenda a leitura dos votos do Acórdão 1068/2026 - Plenário.