Seção das Sessões
TCU decide que atuação judicial de comissionados deve ser excepcional
Por Secom
Na sessão plenária de 19 de maio, o TCU apreciou denúncia sobre possíveis irregularidades no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 3ª Região (Crefito-3), notadamente a contratação de advogados sem concurso público e a atuação de ocupantes de cargos em comissão em atividades típicas da advocacia pública institucional.
No curso do processo da denúncia, a autarquia promoveu reestruturação administrativa, mediante novas resoluções e portarias. Tal restruturação criou o cargo de superintendente jurídico (provimento em comissão) e destinou o cargo de procurador-chefe a empregado efetivo.
A unidade instrutora (AudPessoal) observou que a representação judicial de conselhos profissionais, por constituir atividade permanente e típica de Estado, deve ser exercida primordialmente por empregados concursados, com fundamento na jurisprudência consolidada do TCU.
Segundo a AudPessoal, a criação da Superintendência Jurídica teria operado um esvaziamento das competências técnicas da Procuradoria, uma vez que, o novo regulamento permite ao superintendente jurídico avocar a prática de atos processuais específicos e sustentações orais, o que o caracterizaria como o verdadeiro chefe da área jurídica por via transversa.
O relator da matéria, ministro Bruno Dantas, ponderou, contudo, que recente precedente do Tribunal havia considerado não existir indícios de irregularidade na mera existência de cargos jurídicos comissionados no âmbito da autarquia. Destacou que o Crefito-3 possui corpo jurídico concursado em atividade, conforme o art. 37, inciso II, da Constituição Federal. Segundo o ministro, a tese defensiva de que a nova estrutura busca conciliar a direção estratégica (comissionada) com a execução técnica (efetiva) possui contornos de legitimidade que devem ser reconhecidos.

Nada obstante, o relator sustentou que a atual previsão normativa que confere ao superintendente jurídico (comissionado) a prerrogativa de avocar a prática de atos processuais específicos, a exemplo de sustentações orais em tribunais superiores, deve ser interpretada de forma restritiva.
Para o ministro Bruno Dantas, a advocacia pública institucional constitui atividade finalística e estratégica das autarquias especiais, de modo que sua execução deve ser cometida, de forma precípua, a empregados de carreira admitidos por concurso público. Por outro lado, a intervenção de ocupante de cargo em comissão na área judicial deve ser estritamente pontual, motivada e sem esvaziamento das atribuições dos procuradores de carreira.
Ao final, o Plenário, por unanimidade, julgou a denúncia parcialmente procedente e deu ciência ao Crefito-3 de que o exercício de atos de representação judicial (como sustentações orais e audiências) por ocupantes de cargos em comissão deve ocorrer apenas de forma excepcional e fundamentada, sob pena de afronta ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal e à jurisprudência do Tribunal (Acórdãos 944/2014 e 2201/2023, ambos do Plenário), os quais estabelecem que tais funções devem ser exercidas privativamente por ocupantes de cargos efetivos.
Para mais informações, a coluna recomenda a leitura do voto condutor do Acórdão 1276/2026 - Plenário.