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TCU reconhece cargos da Polícia Judicial como área de segurança para aplicação da LRF
Por Secom
Na sessão plenária de 7 de outubro, o TCU apreciou consulta formulada pela Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado da Câmara dos Deputados acerca da interpretação do art. 22, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), o qual permite, mesmo quando atingido o limite prudencial de despesa com pessoal, a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança.
A dúvida principal do consulente consistia em saber se os cargos efetivos da especialidade Polícia Judicial, no âmbito do Poder Judiciário da União, estão compreendidos na expressão "servidores da área de segurança" empregada no mencionado dispositivo legal.
O relator, ministro Jorge Oliveira, destacou que a LRF não empregou a expressão "segurança pública", mas apenas segurança, ao lado de educação e saúde, não sendo possível introduzir no texto legal restrição que o legislador não estabeleceu. Pontuou que a ressalva alcança tanto os servidores ocupantes de cargos efetivos com atribuições de segurança pública (art. 144 da Constituição Federal) quanto aqueles a cujos cargos a lei tenha atribuído funções de segurança institucional, assim entendida a atividade de proteção de pessoas, instalações, bens, serviços e do funcionamento regular do órgão ou Poder a que se vinculam.

Para o ministro, tal interpretação é a que melhor atende à finalidade do art. 22 da LRF, uma vez que a ressalva do inciso IV foi concebida para impedir que o atingimento do limite prudencial provoque o esvaziamento progressivo de áreas cuja continuidade o legislador reputou essencial e a segurança institucional do Poder Judiciário ostenta essa natureza, na medida em que dela depende o exercício desembaraçado da função jurisdicional.
No caso da Polícia Judicial, o relator destacou que, com a alteração promovida pela Lei 15.285/2025 na Lei 11.416/2006, estão presentes os elementos exigidos pela ressalva fiscal, quais sejam cargo público efetivo, criado por lei, ao qual a própria lei atribui funções de polícia institucional exercidas em caráter permanente, com prerrogativas e regime remuneratório compatíveis com a natureza da atividade.
Não obstante isso, observou que tal entendimento não pode ser compreendido como autorização genérica para o provimento de cargos, permanecendo íntegras, entre outras, as exigências do art. 169, § 1º, da Constituição Federal, que condicionam a admissão de pessoal à prévia dotação orçamentária suficiente e à autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, além da existência de cargo vago, de concurso público válido e da correspondente estimativa do impacto orçamentário-financeiro.
Ademais, assinalou que o entendimento acima produz efeitos exclusivamente para os fins do art. 22, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar 101/2000, de modo que não implica equiparação da Polícia Judicial aos órgãos de segurança pública do art. 144 da Constituição Federal, nem gera, por si só, aposentadoria especial, vantagens remuneratórias ou outras prerrogativas funcionais.
Ao final, o Tribunal deliberou, por unanimidade, responder ao consulente, entre outros pontos, que os cargos efetivos enquadrados na especialidade Polícia Judicial de que tratam os arts. 3º, inciso II, e 4º, §§ 2º e 3º, da Lei 11.416/2006, com a redação dada pela Lei 15.285/2025, inserem-se na noção de servidores da área de segurança para os fins exclusivos do art. 22, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar 101/2000, sendo admitida a reposição de vacância decorrente de aposentadoria ou falecimento, observados os requisitos do art. 169, § 1º, da Constituição Federal. Tal entendimento não implica equiparação aos órgãos de segurança pública, não atribui funções de polícia judiciária criminal e não constitui fundamento para direitos remuneratórios, previdenciários ou prerrogativas funcionais.
Para mais informações, a coluna recomenda a leitura do Voto condutor do Acórdão 2772/2026 - Plenário.