Seção das Sessões
TCU decide que exigência de experiência mínima deve estar justificada no planejamento da contratação
Por Secom
Na sessão plenária de 25 de março, o Tribunal de Contas da União apreciou representação sobre possíveis irregularidades ocorridas em pregão eletrônico, conduzido pela Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil - 2ª Região Fiscal, para a contratação continuada de serviço de guarda de mercadorias em ambiente monitorado e seguro.
A controvérsia centrou-se na legalidade da exigência, prevista no Termo de Referência, de tempo mínimo de experiência de três anos, sem que houvesse, no estudo técnico preliminar (ETP), justificativa técnica específica para sua adoção.
Com efeito, a representante alegou que fora inabilitada de forma irregular, sustentando que tal exigência restringe a competitividade e contraria os princípios da motivação, da competitividade e da seleção da proposta mais vantajosa.
O relator, ministro Jorge Oliveira, destacou que a Lei 14.133/2021 permite à Administração estabelecer requisitos de habilitação, como comprovação de experiência anterior, desde que tais exigências sejam necessárias e proporcionais ao objeto contratado. Contudo, ressaltou que essas condições precisam estar bem justificadas no planejamento da contratação e não podem reduzir a competição de forma indevida.

No caso concreto, embora não tenha havido a devida inserção das justificativas no ETP, o relator considerou que a unidade jurisdicionada lograra esclarecer a necessidade da contratação em virtude da alta demanda de armazenamento de itens obtidos em apreensões realizadas pela Delegacia da Receita Federal de Porto Velho e da limitação do depósito administrado diretamente pela unidade. Nessa linha, acolheu a conclusão da unidade técnica de que a exigência de três anos de experiência encontra amparo no art. 67, § 5º, da Lei 14.133/2021.
Quanto à economicidade, o ministro Jorge Oliveira acolheu o argumento da unidade jurisdicionada de que o valor da proposta da vencedora do certame é compatível com os preços de mercado, pois os outros cinco lances recebidos no pregão se situaram em um intervalo de dez pontos percentuais em relação ao valor adjudicado.
Ao final, o relator propôs e o Plenário acolheu, por unanimidade, considerar a representação parcialmente procedente, sem prejuízo de dar ciência à Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil - 2ª Região Fiscal sobre a impropriedade identificada no Pregão Eletrônico 90019/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes.
Para mais informações, a coluna recomenda a leitura do Voto condutor do Acórdão 733/2026 - Plenário.