Seção das Sessões
TCU decide que diligência não pode ser utilizada para suprir condição de habilitação inexistente
Por Secom
Na sessão plenária de 19 de agosto, o TCU apreciou representação sobre possíveis irregularidades em concorrência promovida pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) para contratação de serviços técnicos especializados de supervisão e apoio à fiscalização de operações rodoviárias, com valor estimado de R$ 25,2 milhões (lote 9). O ponto central da discussão envolveu os limites das diligências previstas no art. 64 da Lei 14.133/2021, que veda, após a entrega dos documentos de habilitação, a substituição ou a apresentação de novos documentos.
No caso examinado, após constatar impedimento indireto de uma das empresas integrantes do consórcio vencedor, o Dnit permitira a exclusão dela e a continuidade do consórcio no certame com as duas empresas remanescentes. Na sequência, a Administração promoveu reavaliação da habilitação do consórcio, na qual foram considerados profissionais inicialmente vinculados à empresa excluída.
Para a empresa representante, tal alteração importaria em violação ao edital e aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da isonomia e do julgamento objetivo, sustentando, ainda, que a medida teria implicado alteração indevida da capacidade técnica da licitante e aplicação inadequada dos arts. 15, § 5º, e 64 da Lei 14.133/2021.
O relator da matéria, ministro Jhonatan de Jesus, esclareceu inicialmente que a exclusão de uma das consorciadas não acarreta, por si só, a eliminação do consórcio, desde que sua composição continue a atender, pelos próprios meios das empresas remanescentes, aos requisitos do instrumento convocatório, sem inovações destinadas a suprir condições de habilitação anteriormente inexistentes.

Dessa forma, a controvérsia centrou-se em saber se a composição remanescente do consórcio comprovara, no momento próprio, o atendimento aos requisitos exigidos pelo instrumento convocatório. Noutras palavras, se as declarações dos profissionais de anuência e disponibilidade para a execução contratual, apresentadas após a alteração do consórcio, apenas complementaram a comprovação de uma condição já existente ou constituíram, posteriormente ao momento próprio, atendimento a requisito exigido para a habilitação.
O ministro Jhonatan de Jesus destacou que o art. 64 da Lei 14.133/2021 não impede, em sede de diligência, a apresentação de documento destinado a comprovar condição de habilitação preexistente ao momento próprio do certame. No entanto, a norma não admite que a diligência seja utilizada para constituir, posteriormente, condição necessária ao atendimento de requisito de habilitação.
Após examinar o acervo documental, o relator verificou não existir elemento apto a demonstrar vínculo pretérito dos profissionais com as empresas remanescentes do consórcio. Segundo o ministro, as declarações apresentadas posteriormente não se limitaram a esclarecer ou complementar situação material preexistente, mas passaram a constituir, perante a nova composição do consórcio, comprovação de habilitação que deveria ter ocorrido em momento anterior.
O relator destacou, ainda, que o fato de a experiência e o acervo técnico pertencerem aos profissionais, e não às empresas às quais estejam vinculados, não supre a necessidade de observância às exigências do edital. No caso, além da experiência dos especialistas indicados, o instrumento convocatório exigia a comprovação do seu vínculo com a licitante.
Ao final, o Plenário deliberou, por unanimidade, no sentido de considerar a representação parcialmente procedente e determinar ao Dnit que, no prazo de 15 dias, adote as providências para tornar sem efeito a habilitação do consórcio no lote examinado, bem como os atos dela decorrentes, inclusive a adjudicação e a homologação, sem prejuízo de autorizar o prosseguimento do certame na fase pertinente, após o cumprimento da medida anterior.
Para mais informações, a coluna recomenda a leitura do voto condutor do Acórdão 2218/2026 - Plenário.