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TCU reconhece boa-fé e limita responsabilidade de empresa consorciada

Por Secom

Na sessão Plenária do dia 21 de maio, o Tribunal de Contas da União (TCU) apreciou tomada de contas especial autuada para apurar sobrepreço nas parcelas “fornecimentos” e “subempreiteiros” do contrato celebrado pela Petrobras com consórcio de empresas, objetivando a execução das obras de implantação das Unidades de Coqueamento Retardado da Refinaria Abreu e Lima, localizada no Município de Ipojuca/PE.

Um dos pontos de destaque do julgamento referiu-se à análise da responsabilidade de empresa que, embora integrante do consórcio contratado, não participara da licitação nem da elaboração da proposta que resultara no sobrepreço, uma vez que só passara a fazer parte da relação contratual quando o ajuste já estava em execução.

O relator, ministro Benjamin Zymler, destacou que a empresa em questão tinha um papel secundário no consórcio contratado (limitado a 10% de participação), além da ausência de provas de que tenha concorrido ou anuído com as irregularidades.

Ressaltou que os atos ilícitos que deram causa ao sobrepreço apontado na contratação foram de responsabilidade da parte predominante no consórcio, não havendo indicativos da participação nesses ilícitos da outra parte, de modo que a empresa em referência não contribuíra para que o sobrepreço ocorresse. 

O ministro Benjamin Zymler observou que, apesar de a empresa ter sucedido outra entidade empresarial no consórcio contratado, não havia indícios de que tal sucessão empresarial, ocorrida em 2010, tenha tido algum intuito de acobertar os ilícitos praticados pela antecessora. Pontuou que, à época, as irregularidades sequer eram de conhecimento geral, o que só veio a acontecer com a deflagração da Operação Lava Jato, em 2014.

Para o relator, a sucessão fora decorrência, em princípio, de atos normais da vida comercial das sociedades empresárias envolvidas, não se vislumbrando com a transação nenhum intuito de se furtar às responsabilidades contratuais. Ademais, ponderou que não era possível exigir da empresa que realizasse amplos e custosos estudos sobre a contratação em andamento, dada a sua complexidade.

Assim, por entender não ter havido reprovabilidade na conduta, o ministro Benjamin Zymler propugnou pelo reconhecimento da boa-fé da mencionada empresa, pois não se poderia afirmar que ela tenha agido com comportamento diferente do esperado de uma empresa diligente em suas contratações com a administração pública.

Nada obstante, o relator sustentou que a empresa deve responder solidariamente com os demais responsáveis pelos benefícios que efetivamente auferiu, considerando sua participação no consórcio, 10% dos valores impugnados. Desse modo, garante-se a ela responder pelas quantias indevidamente auferidas, mas não mais que isso, em razão de sua peculiar situação no processo, em consonância com o disposto no art. 944 do Código Civil.

Ao final, o Plenário deliberou, por unanimidade, no sentido de rejeitar as alegações de defesa da empresa e fixar novo e improrrogável prazo para que efetue e comprove o recolhimento da quantia devida aos cofres da Petrobras, corrigida monetariamente, mas sem juros de mora, para que suas contas possam ser julgadas regulares com ressalva; sem prejuízo de adotar as medidas pertinentes em relação aos demais responsáveis identificados na tomada de contas especial.

Para mais informações, a coluna recomenda a leitura do Voto condutor do Acórdão 1.136/2025 – Plenário.

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