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TCU responde consulta sobre normativo aplicável na fiscalização de agências franqueadas dos Correios
Por Secom
Na sessão plenária de 8 de abril, o Tribunal de Contas da União apreciou consulta formulada pelo Ministro de Estado das Comunicações e pelo Advogado-Geral da União Substituto acerca da aplicabilidade da Instrução Normativa-TCU 81/2018 à criação de novas agências franqueadas dos Correios. Referido normativo dispõe sobre os procedimentos de fiscalização do TCU em processos de desestatização realizados pela Administração Pública Federal.
A discussão central residiu em definir se o modelo de franquia postal dos Correios configura desestatização ou apenas constitui terceirização de atividades auxiliares.
O ministro Benjamin Zymler, relator da matéria, acompanhou as conclusões da unidade técnica no sentido de que o modelo de franquia postal não se sujeita à fiscalização do TCU sob o rito da IN-TCU 81/2018, uma vez que se caracteriza como execução indireta de atividades auxiliares relativas ao serviço postal, e não como concessão ou permissão de serviço público.

Segundo o relator, a legislação, em especial a Lei 11.668/2008, estabelece que as agências franqueadas desempenham atividades auxiliares relativas ao serviço postal, como a produção ou a preparação de objeto de correspondência, valores e encomendas, permanecendo sob a responsabilidade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a distribuição e a entrega aos destinatários finais.
Nessa linha, conforme anotara a unidade técnica, o franqueado atua em nome da estatal, não sendo sua remuneração decorrente da exploração direta da tarifa paga pelos usuários, mas sim de repasses realizados pela ECT, permanecendo com a estatal a responsabilidade pela prestação do serviço postal perante os usuários. Tais características afastam o enquadramento do modelo como concessão ou permissão de serviço público.
Nada obstante, o ministro Benjamin Zymler ressaltou que o fato de as franquias não se submeterem à fiscalização do TCU sob o rito da IN-TCU 81/2018 não o afasta o controle exercido pelo Tribunal e a necessidade de os Correios, no processo de contratação desses parceiros privados, observar rigorosamente o regime jurídico aplicável às empresas estatais e ao instituto da terceirização na Administração Pública Federal, conforme observara a unidade técnica.
Ao final, o Plenário deliberou, por unanimidade, responder aos consulentes que, à luz da legislação de regência, em particular a Lei 6.538/1978, a Lei 11.668/2008 e o Decreto 6.639/2008, a Instrução Normativa-TCU 81/2018 não se aplica aos modelos de franquia postal e demais parcerias operacionais adotadas atualmente pelos Correios, como Correios Modular e Ponto de Coleta, haja vista não apresentarem os elementos caracterizadores dos institutos de concessão ou permissão de serviço público e de outorga de atividade econômica.
Para mais informações, a coluna recomenda a leitura do Voto condutor do Acórdão 859/2026 - Plenário.