Seção das Sessões
Motivação para pontuação técnica em licitação de publicidade do MTE é insuficiente
Por Secom
Na sessão plenária de 5 de agosto, o TCU apreciou representação sobre irregularidades na condução de concorrência promovida pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), destinada à contratação de serviços de publicidade, com valor estimado em R$ 19,1 milhões. A representante questionara, entre outros pontos, a insuficiência das justificativas para as notas de pontuação técnica e a ausência de reavaliação obrigatória dos quesitos com diferença superior a 20% entre a maior e a menor pontuação atribuída pela subcomissão técnica prevista no edital.
Em razão do pedido da licitante representante, o relator, ministro Jorge Oliveira, concordando com a análise da unidade técnica, determinou a adoção de medida cautelar para suspensão do certame, uma vez presentes os requisitos para tal, e a oitiva do órgão.

Ao analisar a reposta do MTE, o relator, apesar de entender que as justificativas apresentadas não lograram afastar as irregularidades acima referidas, reconheceu que o critério de julgamento pela melhor técnica em licitações para contratação de serviços de publicidade envolve certo grau de subjetividade.
Sustentou, todavia, que a devida motivação da pontuação atribuída, com a demonstração, de forma pormenorizada, do atendimento, ainda que parcial, ou do não atendimento aos aspectos previstos para cada subquesito, é fundamental para conferir maior clareza ao julgamento e evitar eventuais direcionamentos indesejados.
Ademais, assinalou que não se estava a exigir a elaboração de relatórios prolixos e de extensão desnecessária, mas, sim, de justificativas adequadas, suficientes e específicas para a pontuação atribuída ao subquesito, considerando o atendimento ou não, pela licitante, a cada aspecto a ser avaliado dentro do subquesito, além dos motivos que levaram à redução da nota.
Embora tenha reconhecido a irregularidade na motivação insuficiente de determinadas pontuações, o relator assinalou a ausência de normativo que discipline objetivamente a abrangência e o nível de detalhamento das justificativas, de modo que não seria possível definir o alcance da irregularidade em relação a todos os subquesitos nem sua distorção em comparação com o que é efetivamente praticado em licitações similares.
Não obstante considerar caracterizadas as irregularidades apontadas, o relator divergiu da unidade técnica quanto à proposta de anulação da concorrência. O ministro Jorge Oliveira considerou essa providência excessiva, diante da ausência de normatização específica sobre a elaboração das justificativas e por entender que as irregularidades eram passíveis de saneamento mediante o retorno do certame à fase de julgamento das propostas técnicas.
Ao final, o relator propôs, e o Plenário acolheu por unanimidade, revogar a cautelar deferida e determinar ao MTE, como condição para o prosseguimento da Concorrência 90001/2025, o retorno do certame à fase de julgamento das propostas, em face das irregularidades verificadas. Também foi feita determinação ao órgão para que encaminhe ao Tribunal a documentação pertinente que comprove a motivação adequada e suficiente para as notas atribuídas pela subcomissão técnica, bem assim que efetue a reavaliação das pontuações discrepantes em mais de 20% da pontuação máxima do subquesito, nos termos da legislação aplicável.
Adicionalmente, foi expedida recomendação à Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República para que avalie a conveniência e a oportunidade de regulamentar as avaliações dos planos de comunicação realizadas pelas subcomissões técnicas, de maneira a reduzir o grau de subjetividade, por meio da definição da abrangência e do nível de detalhamento das justificativas a serem acostadas à planilha consolidada de julgamento.
Para mais informações, a coluna recomenda a leitura do voto condutor do Acórdão 2044/2026 - Plenário.