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TCU determina ação de controle para analisar participação de entidades sem fins lucrativos em licitações

Por Secom

Na sessão plenária do dia 11 de junho, o Tribunal de Contas da União (TCU) apreciou embargos de declaração opostos pelo Senado Federal contra o Acórdão 2.481/2024-Plenário, que deu provimento parcial a pedidos de reexame interpostos contra o Acórdão 1.186/2023-Plenário (rel. ministro Vital do Rêgo).

A discussão central naquelas deliberações referira-se aos efeitos da participação de entidades sem fins lucrativos em licitações públicas e se deveria haver alguma equalização tributária para garantir isonomia entre os licitantes.

O caso teve origem em representação acerca de supostas irregularidades em pregão eletrônico realizado pelo Senado Federal, destinado à contratação de serviços de comunicação institucional. Na ocasião, a empresa representante questionara a participação e a vantagem competitiva de entidade sem fins lucrativos (fundação). No julgamento inicial (Acórdão 1.186/2023-Plenário), o TCU considerou a representação procedente e cientificou o órgão quanto à impropriedade identificada, qual seja, a ausência de vedação à participação de instituições sem fins lucrativos no edital do certame, em afronta ao princípio da isonomia, considerando os benefícios fiscais e previdenciários a que fazem jus.

Posteriormente, em sede de pedido de reexame (Acórdão 2.481/2024-Plenário, rel. ministro Augusto Nardes), o Plenário reformou o entendimento anterior e tornou insubsistente a ciência outrora expedida. Tal decisão firmou-se na jurisprudência dominante do TCU, de que a restrição genérica sobre a participação de entidades sem fins lucrativos, além de representar formalismo exacerbado, afronta aos princípios da razoabilidade e da competitividade nas licitações públicas.

Ao se insurgirem contra essa última decisão, os embargantes sustentaram a existência de omissão no acórdão, por não tratar das implicações práticas da participação de entidades sem fins lucrativos em futuras licitações, especialmente quanto à análise das propostas dessas entidades em confronto com as das demais licitantes para fins de julgamento.

O relator, ministro Augusto Nardes, rejeitou essa alegação, sob o argumento de que a elucidação das questões adicionais suscitadas desbordava dos limites dos embargos de declaração, não tendo restado configurada qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido.

Em Voto revisor, o ministro Bruno Dantas ressaltou que o tema envolve tensão entre duas visões distintas sobre a participação de entidades sem fins lucrativos em licitações: a garantia de isonomia entre os licitantes e o respeito às vantagens legítimas decorrentes do regime jurídico dessas entidades. Ponderou que, embora correta a atual jurisprudência da Corte ao vedar a proibição genérica e a "equalização artificial" de propostas, ela não oferece aos gestores as ferramentas necessárias para avaliar os riscos e os reais benefícios de contratar uma entidade sem fins lucrativos.

Diante disso, o revisor sugeriu – o que foi acolhido pelo relator - a realização de uma ação de controle orientada para fornecer subsídios que contribuam para dirimir a controvérsia e oferecer solução que assegure segurança e eficiência às contratações públicas.

Ao final, o Plenário deliberou, por unanimidade, no sentido de rejeitar os embargos de declaração opostos ao Acórdão 2.481/2024-Plenário e restituir os autos à unidade técnica (AudContratações) para que autue processo específico a fim de promover a análise sobre a questão trazida pelo Senado Federal, submetendo as conclusões ao relator.

Para mais informações, a coluna recomenda a leitura do voto condutor do Acórdão 1.292/2025-Plenário e do voto revisor do ministro Bruno Dantas.