Seção das Sessões
TCU entende ser possível a participação de conselhos profissionais em cooperativas de crédito
Por Secom
Na sessão Plenária do dia 2 de julho, o Tribunal de Contas da União (TCU) apreciou consulta, formulada pelo presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados (CFFC), sobre a possibilidade de os conselhos de fiscalização profissional adquirirem cotas de participação de cooperativas singulares de crédito e realizarem, por meio destas instituições, suas movimentações financeiras.
O consulente demonstrara preocupação quanto aos riscos de prejuízo financeiro aos conselhos de fiscalização profissional em caso de falência ou insolvência de cooperativas de crédito em que possuam cotas de participação no capital, requisito para que possam realizar operações financeiras por intermédio destas.
O relator, ministro Jorge Oliveira, acompanhou as conclusões do corpo dirigente da unidade técnica e do representante do Ministério Público junto ao TCU, no sentido de que o art. 4º, § 2º, da Lei Complementar 130/2009 autoriza os conselhos de fiscalização profissional a integrarem o quadro social de cooperativa singular de crédito e, consequentemente, realizar movimentações financeiras neste tipo de instituição.
Com efeito, a LC 130/2009 (dispõe sobre o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo), alterada pela LC 196/2022, veda expressamente a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios, bem como suas respectivas entidades, de participarem do quadro social de cooperativas singulares de crédito. Contudo, excepciona dessa vedação os conselhos profissionais de fiscalização.
Apesar de o art. 164, § 3º, da Constituição Federal, estabelecer que as disponibilidades de caixa das entidades do poder público devem ser depositadas em instituições financeiras oficiais, o ministro Jorge Oliveira observou que o dispositivo constitucional ressalva os casos previstos em lei. Para o relator, o objeto da consulta se enquadra nessa exceção, visto o permisso legal disposto no art. 4º, § 2º, da LC 130/2009.
Nada obstante, ressaltou que tal autorização não exime a administração dos conselhos da responsabilidade pela adequada aplicação dos recursos públicos sob sua gestão, de maneira que os riscos envolvidos na decisão de compor quadro societário de cooperativas de crédito deve ser bem avaliado, a fim de se evitar eventuais prejuízos aos cofres dos conselhos.
Assim, a decisão de aderir a cooperativa de crédito deve ser precedida de criteriosa análise de riscos e fundamentada no interesse público, sob pena de eventual responsabilização pessoal por prejuízos causados à autarquia profissional.
Ao final, o relator propôs e o Plenário acolheu, por unanimidade, responder ao consulente que: I) o art. 4º, § 2º, da Lei Complementar 130/2009 autoriza que conselhos de fiscalização profissional integrem o quadro social de cooperativa singular de crédito e, consequentemente, realizem movimentações financeiras neste tipo de instituição; II) a permissão constante no mencionado dispositivo legal não exime os gestores de conselho de fiscalização profissional da responsabilidade de zelar pelos recursos públicos sob sua gestão, de modo que eles podem responder, pessoalmente, por eventuais prejuízos causados à autarquia profissional, devendo a decisão de integrar o quadro social de cooperativa de crédito ser precedida de adequada análise de riscos.
Para mais informações, a coluna recomenda a leitura do Voto condutor do Acórdão 1.465/2025 – Plenário.
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