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Seção das Sessões

Critérios de experiência profissional previstos em seleções do Sescoop/UN são irregulares

Por Secom

Na sessão plenária de 11 de março, o Tribunal de Contas da União (TCU) apreciou denúncia a respeito de possíveis irregularidades nos Processos Seletivos 7/2025 e 8/2025 conduzidos pela Unidade Nacional do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - Sescoop/UN, destinados ao provimento dos cargos de Analista de Compras e Analista de Fiscalização de Contratos, respectivamente.

Entre os pontos questionados, destacou-se a forma como a experiência profissional dos candidatos fora exigida e avaliada nos certames. O denunciante apontou indevido direcionamento das seleções a profissionais com experiência mínima em entidades do Sistema S, além de pontuação desproporcional em favor de candidatos oriundos do referido sistema.

Em etapa processual anterior, o Tribunal ratificou, por meio do Acórdão 2447/2025 - Plenário, medida cautelar concedida pelo então relator do feito, ministro Aroldo Cedraz, que determinara a suspensão imediata de todos os atos referentes aos referidos processos seletivos. Na ocasião, entendeu-se pela plausibilidade jurídica da denúncia caracterizada pela existência de cláusulas editalícias que, sob o manto da autonomia administrativa, impunham barreiras severas à participação de candidatos externos, ferindo os princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade.

Com efeito, verificou-se que os critérios de pontuação de ambos os certames conferiam uma vantagem desproporcional a candidatos oriundos do Sistema S. Enquanto a experiência externa era valorada em no máximo 10 pontos (dois pontos por ano completo), o histórico adicional no Sistema S poderia atingir até 50 pontos - uma disparidade de cinco vezes para atividades essencialmente idênticas, o que sugeria um cenário de direcionamento das vagas.

No exame de mérito da denúncia, o novo relator, ministro-substituto Marcos Bemquerer Costa, concluiu que as razões apresentadas pelo Sescoop/UN não foram suficientes para afastar as irregularidades, razão pela qual acompanhou as conclusões da unidade técnica quanto à necessidade de anulação dos certames.

relator ministro marcos

Segundo o relator, a jurisprudência consolidada do TCU é pacífica ao afirmar que as entidades paraestatais, embora possuam regulamentos próprios, devem observar os princípios da impessoalidade e da seleção da proposta mais vantajosa (ou, no caso de pessoal, do candidato mais qualificado).

No entanto, a exigência de experiência exclusiva em entidades do Sistema S, verificada especialmente no Processo Seletivo 7/2025, e a pontuação flagrantemente desigual não garantem a seleção do melhor profissional. Ao contrário, pontuou que, no referido caso, ergueram-se barreiras artificiais de entrada, privilegiando um grupo restrito em detrimento de outros cidadãos igualmente capacitados, com experiência em órgãos públicos ou outras entidades.

Ademais, salientou que o "ônus do treinamento", citado pela defesa, é parte inerente de qualquer processo de contratação e não pode ser utilizado como subterfúgio para direcionamento ou para restringir indevidamente o espectro da seleção.

O ministro-substituto Marcos Bemquerer Costa considerou também caracterizada a irregularidade relativa à limitação de formações acadêmicas aceitas para os cargos. Com efeito, o edital restringiu a participação a graduados em apenas três ou quatro áreas, excluindo cursos correlatos como Gestão Pública ou Marketing.

Para o relator, embora a entidade possua certa discricionariedade para definir perfis, a referida limitação, quando somada à barreira da experiência exclusiva e à pontuação desproporcional, funcionara como uma camada adicional de restrição que comprometera a higidez e a competitividade dos certames.

Ao final, o Plenário deliberou, por unanimidade, no sentido de considerar a denúncia parcialmente procedente e tornar definitiva a medida cautelar determinada pelo Acórdão 2447/2025 - Plenário, sem prejuízo de determinar ao Sescoop/UN a anulação dos Processos Seletivos 7/2025 e 8/2025, uma vez que violam o Regulamento de Processo Seletivo para a contratação de empregados da entidade, os princípios da isonomia, da impessoalidade, da eficiência e da razoabilidade, aos quais as entidades do Sistema S estão submetidas, bem como a jurisprudência do TCU.

Para mais informações, a coluna recomenda a leitura do Voto condutor do Acórdão 544/2026 - Plenário.