Seção das Sessões
É indevida inabilitação de licitante por suposto descumprimento de cota de PCD
Por Secom
Na sessão plenária de 24 de setembro, o Tribunal de Contas da União (TCU) apreciou representação acerca de irregularidades ocorridas em pregão eletrônico, conduzido pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), para contratação de serviço técnico especializado na área de tecnologia da informação.
A empresa representante, inicialmente posicionada em primeiro lugar no certame, foi inabilitada por suposto descumprimento da cota legal de pessoas com deficiência (PCD) ou beneficiárias de reabilitação profissional, prevista no art. 63, IV, da Lei 14.133/2021. A decisão teve como fundamento a constatação de que a certidão do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) apresentada pela representante, na data da sessão pública de abertura das propostas (2/4/2025), indicava quantitativo de empregados naquela condição inferior ao exigido por lei (art. 93 da Lei 8.213/1991).
Contudo, a empresa apresentou declaração ao órgão licitante comprovando ter se reenquadrado ao percentual exigido poucos dias após a habilitação, justificando que a certidão do MTE não estava atualizada em razão de evento superveniente: a assinatura de um novo contrato com o TCU, que ampliou subitamente seu quadro de funcionários.
O relator, ministro Benjamin Zymler, observou que, de fato, a representante vinha cumprindo historicamente a exigência legal, tendo, um dia antes da abertura das propostas, deixado de atender ao aludido critério devido à alteração repentina de sua cota de PCD e reabilitados de 4% para 5%, por ter assinado contrato com o TCU em 1º/4/2025.
Desse modo, considerando a intepretação teleológica e razoável do art. 63, IV, da Lei 14.133/2021, sustentou que a representante não emitiu declaração falsa de que cumpria as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e reabilitados, sendo, portanto, desproporcional e ilegítima a sua inabilitação do certame.
Ademais, destacou que esse entendimento está alinhado com os princípios da eficiência, razoabilidade, competitividade e economicidade, previstos no art. 5º da Lei 14.133/2021, uma vez que a proposta inabilitada é R$ 3.834.349,20 inferior à da segunda colocada, considerando o prazo total do contrato.
O ministro Benjamin Zymler assinalou ainda que a referida interpretação está em consonância com a jurisprudência do TCU e do Tribunal Superior do Trabalho, em especial com o Acórdão 523/2025-Plenário (rel. ministro Jorge Oliveira), que reconhece o caráter dinâmico da exigência e a necessidade de avaliar provas além da certidão do MTE para avaliar o descumprimento do art. 63, IV, da Lei 14.133/2021.
Em suma, o relator concluiu que inabilitação da licitante violou os princípios da eficiência, proporcionalidade, razoabilidade e competitividade, uma vez que a certidão do Ministério do Trabalho não constitui o único meio válido de comprovação da política de cotas, sendo necessário avaliar as circunstâncias concretas do eventual desatendimento dos percentuais exigidos na norma.
Ao final, o relator propôs e o Plenário acolheu, por unanimidade, considerar a representação procedente e fixar o prazo de quinze dias para que o TSE anule o ato de inabilitação da empresa representante.
Para mais informações, a coluna recomenda a leitura do voto condutor do Acórdão 2209/2025 - Plenário.