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Seção das Sessões

TCU considera válida a exigência prévia de garantia de proposta

Por Secom

Na sessão plenária de 6 de maio, o Tribunal de Contas da União apreciou representação acerca de possíveis irregularidades ocorridas em concorrência eletrônica promovida pela Prefeitura Municipal de Aratuípe/BA, tendo por objeto a contratação, com recursos federais, de empresa de engenharia para a execução da obra de retomada e conclusão de quadra escolar coberta com vestiário.

A controvérsia central referiu-se à regularidade da exigência de apresentação prévia da garantia de proposta, conforme estalecido no item 3.2 do edital da licitação e previsto no art. 58 da Lei 14.133/2021, segundo o qual tal garantia pode ser definida como requisito de pré-habilitação.

Com efeito, a representante sustentou que essa exigência seria indevida, resultando na desclassificação de sua proposta, embora tenha sido a mais vantajosa ao final da fase de lances. Argumentou que apresentara regularmente o seguro garantia no momento oportuno - após a apresentação da proposta ", mas que esse fora recusado pelo pregoeiro sob o fundamento de não ter sido entregue antes da abertura da sessão pública.

A unidade técnica, em sua análise, considerou que, embora o edital estivesse legalmente embasado na Nova Lei de Licitações e Contratos, a imposição de garantia de proposta em obra de menor complexidade, sem motivação técnica específica que evidenciasse circunstâncias excepcionais no caso concreto - como particularidades relevantes do objeto, histórico de insucessos na contratação ou riscos concretos identificados ", teria sido desproporcional e potencialmente restritiva à competitividade. Uma vez que tal motivação não constara do processo licitatório, propôs considerar a representação parcialmente e cientificar a prefeitura sobre a falha.

O relator da matéria, ministro Benjamin Zymler, por sua vez, destacou que a nova Lei 14.133/2021, ao disciplinar o novo regime jurídico das contratações públicas, passou a estruturar um sistema de garantias voltado à gestão de riscos nas contratações públicas, abrangendo desde a fase licitatória até a execução contratual. Nesse contexto, afirmou que a garantia de proposta possui a finalidade de assegurar a seriedade das ofertas e evitar comportamentos oportunistas dos licitantes, reduzindo riscos de abandono do certame ou de recusa injustificada em contratar.

Relator Ministro Benjamin Zymler

Para o relator, tal mecanismo assume especial relevância no contexto das licitações eletrônicas, notadamente aquelas conduzidas sob o modo de disputa aberto, que, embora ampliem a competitividade e democratizem o acesso aos certames, também têm produzido efeitos adversos sob a ótica da eficiência administrativa. Some-se a isso a sistemática instituída de realizar a apresentação das propostas de preço antes da fase de habilitação.

O ministro Benjamin Zymler defendeu que a exigência da garantia de proposta não se deve restringir a contratações de elevada complexidade técnica, podendo revelar-se especialmente útil em objetos padronizados e de ampla concorrência, nos quais há maior risco de participação de empresas sem capacidade técnica ou econômico-financeira compatível com o objeto licitado. Segundo o relator, a garantia atua como "filtro de qualidade da competição", contribuindo para maior estabilidade e eficiência do procedimento licitatório.

Ademais, frisou que, apesar de haver posições doutrinárias divergentes, é juridicamente defensável sustentar que a expressão "requisito de pré-habilitação", constante do art. 58 da Lei 14.133/2021, conduz à interpretação de que a garantia de proposta deve ser exigida antes da fase de disputa, no momento do cadastramento da proposta. Para ele, essa leitura privilegia a eficiência, a seriedade das propostas e a efetividade do procedimento licitatório.

Em síntese, concluiu que, embora a exigência não tenha sido especificamente motivada no caso concreto, conforme assinalara a unidade instrutora, não seria possível considerar irregular a cláusula editalícia questionada, sobretudo porque, além de existir respaldo jurídico para se exigir a apresentação da garantia de proposta previamente à fase de disputa, inexistira restrição concreta à competitividade do certame.

Ao final, o Plenário deliberou, por unanimidade, no sentido de considerar a representação improcedente, sem prejuízo de recomendar ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos a promoção de ajustes cabíveis na plataforma Compras.gov.br, de forma a prever a possibilidade de apresentação prévia da garantia de proposta como condição para que os licitantes cadastrem suas propostas nesse sistema de licitações, bem como a edição de ato normativo regulamentando o uso da garantia de proposta nas licitações da Administração Pública Federal.

Para mais informações, a coluna recomenda a leitura do voto do Acórdão 1128/2026 - Plenário.