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TCU avalia conduta de gestores na aquisição de respiradores durante pandemia de Covid-19
Por Secom
Na sessão plenária do dia 23 de abril, o Tribunal de Contas da União (TCU) apreciou representação autuada para apurar o pagamento integral antecipado, seguido do não recebimento do objeto contratado, de 300 ventiladores pulmonares adquiridos pelo Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Sustentável do Nordeste (Consórcio Nordeste) para o enfrentamento da pandemia de Covid-19.
O relator, ministro Jorge Oliveira, propôs a rejeição das razões de justificativa apresentadas pelo secretário-executivo e pelo gerente administrativo do Consórcio Nordeste, a aplicação de multa ao segundo, bem como a conversão dos autos em tomada de contas especial, para quantificação do prejuízo ao erário, identificação exata dos responsáveis e apuração minuciosa dos fatos. Argumentou que, mesmo em situação emergencial, era exigível dos responsáveis a adoção de medidas para mitigar os riscos da contratação.
Por sua vez, o revisor, ministro Bruno Dantas, divergiu desse encaminhamento, por considerar que não havia elementos suficientes para caracterizar culpa grave dos agentes, dadas as circunstâncias, os obstáculos e as exigências das políticas públicas de saúde então existentes.
Destacou que as alterações promovidas na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro tiveram o intuito de elevar o critério para a aplicação de sanções, da mera culpa para a culpa grave (art. 28), além de trazer elementos concretos para a avaliação da exigibilidade de conduta diversa (art. 22). Segundo ele, o pressuposto de aplicação da pena passa a ser o erro grosseiro, decorrente de culpa grave (ou grave inobservância do dever de cuidado). O ordenamento jurídico, assim, não mais convive com a sanção para o mero erro, identificado com a simples aplicação do “critério do homem médio” (associado à culpa comum ou ordinária).
Para o ministro Bruno Dantas, era a partir desse quadro normativo que os fatos em apuração precisavam ser apreciados pelo Tribunal, a fim de verificar em que medida podia a coletividade exigir dos gestores conduta diferente da que foi adotada, dado o contexto e as circunstâncias que os cercavam.
Observou que o caso remetia ao início da pandemia de Covid-19, em que os gestores públicos de todo o mundo ainda não sabiam bem o que estava por vir. Ao mesmo tempo, já necessitavam adotar medidas urgentes e céleres que protegessem seus cidadãos da ameaça sanitária, cujos sinais já se mostravam suficientemente graves e visíveis.
Apesar de reconhecer a ocorrência de irregularidades formais no procedimento de aquisição, o ministro Bruno Dantas sustentou que não se justificava a aplicação de sanções aos gestores em razão da inexigibilidade de conduta diversa no contexto excepcional da pandemia, uma vez que era a conduta possível para viabilizar a contratação, que se mostrava urgente.
Assim, defendeu que a responsabilização pelo dano ao erário apontado deveria recair apenas sobre a empresa fornecedora, salvo o surgimento posterior de novas informações decorrentes do processo criminal que comprovem, cabalmente, dolo, fraude ou locupletamento de qualquer agente público.
Após ampla discussão, o Plenário, por maioria, acolheu a proposta do revisor, no sentido de acatar as razões de justificativa dos responsáveis e determinar a conversão dos autos em tomada de contas especial para recuperação do dano ao erário, exclusivamente contra a empresa fornecedora.
Para mais informações, a coluna recomenda a leitura dos votos do relator e do revisor do Acórdão 886/2025 – Plenário.
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