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TCU aprova súmula sobre perdas remuneratórias decorrentes de planos econômicos

Por Secom

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Na sessão plenária do dia 29 de janeiro, o Tribunal de Contas da União (TCU) apreciou projeto de súmula sobre o pagamento de vantagens remuneratórias concedidas por decisão judicial referentes a planos econômicos.

A proposta visou dar cumprimento ao Acórdão 1.414/2021 – Plenário, o qual determinou a publicação de novas súmulas, em especial em matérias relacionadas a atos sujeitos a registro, de modo a se retratar, de forma atualizada, o universo de questões pacificadas no âmbito do TCU.

O relator da matéria, ministro Jorge Oliveira, destacou que a edição da nova súmula de jurisprudência objetiva conferir celeridade, eficiência e eficácia aos processos de apreciação de atos de concessão e de admissão, de forma a evitar a perpetuação de ilegalidades, preservando, assim, o erário federal. Lembrou que a questão tratada no enunciado já está pacificada no TCU e no Poder Judiciário, tendo sido objeto de diversos precedentes deste Tribunal desde o Acórdão 2.161/2005 – Plenário.

Em síntese, a súmula consolida a jurisprudência do Tribunal acerca da inclusão de vantagens remuneratórias concedidas por decisão judicial que correspondam a percentual relativo a perdas remuneratórias decorrentes de planos econômicos, tais como: Plano Bresser (26,06%); URP (Unidade de Referência de Preços) de abril e maio de 1988 (16,19%); Plano Verão (26,05%); Plano Collor (84,32%); URV (Unidade Real de Valor), referente ao Plano Real (3,17%).

Com efeito, o entendimento uniforme no TCU é no sentido de ser ilegal a continuidade do pagamento dessas rubricas na hipótese de novas estruturas remuneratórias – criadas após a concessão judicial da vantagem – terem eliminado o déficit salarial provocado pelo plano econômico.

Ou seja, é indevida a incorporação definitiva de tais vantagens às remunerações ou proventos, uma vez que o objetivo das sentenças judiciais que as concederam foi compensar as perdas decorrentes do plano econômico, por meio de antecipação salarial aos servidores. Portanto, os reajustes posteriores dos vencimentos deverão incorporar esse percentual antecipado.

Ao final, o Plenário deliberou, por unanimidade, no sentido de aprovar o seguinte enunciado da Súmula de Jurisprudência do TCU: “As vantagens remuneratórias concedidas por decisão judicial com trânsito em julgado referentes a pagamentos decorrentes de planos econômicos ou congêneres devem ser pagas em valores nominais e absorvidas por reajustes ou reestruturações de carreira supervenientes, tendo em vista o princípio constitucional da reserva legal estrita para a fixação da remuneração dos servidores públicos.”

Para mais informações, a coluna recomenda a leitura do Voto condutor do Acórdão 122/2025 – Plenário.

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