Seção das Sessões
TCU considera indevido o uso de credenciamento por empresa estatal sem regulamentação própria
Por Secom
Na sessão Plenária do dia 7 de maio, o Tribunal de Contas da União (TCU) apreciou representação acerca de possíveis irregularidades em edital de credenciamento promovido pela Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. (ABGF), voltado à contratação de serviços de vale-alimentação.
Um dos pontos de discussão referiu-se à adoção do modelo de credenciamento, com base na aplicação direta da Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos), por empresa pública, sujeita à Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais).
O relator, ministro Benjamin Zymler, chamou atenção para o fato de a ABGF, empresa pública vinculada ao Ministério da Economia, ter se valido da lei geral de licitações para o procedimento, apesar da expressa menção no texto da Lei 14.133/2021 (art. 1º, § 1º) de que ela não abrange as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, ressalvado o disposto no seu art. 178 (normas penais).
Observou que o TCU já se manifestara favoravelmente à aplicação subsidiária da Lei 14.133/2021 pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, especialmente no uso do credenciamento, por meio da aplicação analógica das regras previstas nos seus arts. 6º, XLIII, e 79 às empresas estatais, conforme decidido no Acórdão 533/2022 – Plenário (rel. ministro Antonio Anastasia).
No entanto, o relator ponderou que as empresas estatais devem evitar a aplicação direta da referida norma em suas contratações, seja porque o próprio legislador excluiu expressamente as empresas públicas e sociedades de economia mista do âmbito da lei geral, seja porque a conformação das referidas contratações deve ser realizada, nos espaços permitidos pela Lei 13.303/2016, mediante a edição de regulamentos.
O ministro Benjamin Zymler sustentou que, se uma empresa estatal quiser se valer do credenciamento para as suas contratações, não há óbice a que o faça, uma vez que a matéria não está tratada na Lei 13.303/2016, sendo, assim, possível o preenchimento dos espaços discricionários de normatização admitidos pela própria lei (art. 40, inciso IV).
Nada obstante, considerou ser recomendável a edição de regulamento, a fim de adaptar o instituto em comento às especificidades de cada empresa estatal e permitir aplicação objetiva e uniforme pelos seus agentes.
Em relação à ocorrência que originalmente motivara a representação, ou seja, a exigência de crédito de valores nos cartões de vale-alimentação dos empregados em momento anterior ao respectivo pagamento pela contratante, o relator considerou que a correção do edital, após a sessão pública que analisara os documentos das interessadas, não fora suficiente para afastar a irregularidade. Isso porque, a situação reclamaria a necessidade de reabertura dos prazos dos atos e a renovação da etapa de recebimento dos documentos de habilitação.
No entanto, considerando o interesse público envolvido na contratação, argumentou que não se mostrava oportuno nem conveniente a anulação da sessão pública de habilitação, razão pela qual defendeu a expedição de determinação com vistas a impedir a prorrogação do contrato firmado.
Ao final, o Plenário deliberou, por unanimidade, no sentido de julgar procedente a representação e autorizar a continuidade da contratação decorrente do credenciamento em questão, sem prejuízo de vedar a sua prorrogação e dar ciência à ABGF que “a aplicação direta da Lei 14.133/2021 em suas contratações viola o art. 1º, § 1º, da Lei 14.133/2021, sendo recomendável a disciplina do uso do credenciamento em regulamento próprio, com fulcro no art. 40, inciso IV, da Lei 13.303/2016, caso a empresa estatal queira se valer do procedimento em contratações futuras”.
Para mais informações, a coluna recomenda a leitura do Voto condutor do Acórdão 1.008/2025 – Plenário.
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