Seção das Sessões
TCU é consultado sobre indicação de estatais em empresas com participação minoritária
Por Secom
Na Sessão Plenária do último dia 23, o TCU respondeu consulta formulada pelo presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados acerca da correta interpretação dos arts. 17 e 26 da Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais), especificamente quanto à sua aplicabilidade às indicações feitas por empresas públicas e sociedades de economia mista para cargos de direção e administração em sociedades empresárias de direito privado nas quais detenham participação minoritária e não exerçam controle.
O consulente questionara, inicialmente, se os requisitos e as vedações estabelecidos pelos arts. 17 e 26 da Lei das Estatais também seriam aplicáveis às indicações realizadas em sociedades privadas participadas ou coligadas. Indagara, ainda, quais os requisitos de controle e responsabilização aplicáveis ao órgão ou à entidade da administração pública encarregada de aprovar ou encaminhar essas indicações e se deveria ser observado o rito de avaliação prévia pelo comitê de elegibilidade da estatal investidora.
O relator, ministro Augusto Nardes, destacou que a Lei 13.303/2016 estabeleceu requisitos rigorosos para a indicação de administradores e conselheiros fiscais em entidades controladas pelo Estado, mas não estendeu expressamente tais requisitos às indicações realizadas em sociedades privadas nas quais o ente estatal detenha apenas participação minoritária, sem exercer controle.

No caso dessas últimas, observou que o regime aplicável é o previsto nos arts. 54 e 56 do Decreto 8.945/2016, que replicam parcialmente os requisitos da Lei 13.303/2016, mas com flexibilizações específicas, como a redução do tempo mínimo de experiência profissional e a limitação das hipóteses de vedação. Tal conclusão, segundo o ministro, decorre de interpretação sistemática da legislação, que distingue claramente o regime das empresas estatais controladas daquele aplicável às participações minoritárias.
O relator ressaltou que a distinção entre controle e participação minoritária é essencial para interpretação da matéria. Sustentou que a consulta referia-se às situações em que não há controle, seja comum ou material, mas apenas participação minoritária sem influência dominante. Nesses casos, não se aplica o regime ordinário da Lei 13.303/2016, mas sim o regime específico previsto no Decreto 8.945/2016.
Quanto à responsabilidade pela escolha, o relator assinalou que, apesar de o Decreto 8.945/2016 não detalhar integralmente o rito aplicável às participações minoritárias, cabe ao órgão ou à entidade responsável pela indicação verificar a elegibilidade dos indicados, documentar o processo decisório, demonstrar a compatibilidade técnica do perfil selecionado e monitorar a atuação dos representantes indicados. Ademais, as indicações devem observar rito semelhante ao previsto no art. 22 do Decreto 8.945/2016.
Ao final, o Plenário deliberou, por unanimidade, responder ao consulente, entre outros pontos, que os requisitos e as vedações previstos nos arts. 17 e 26 da Lei 13.303/2016 não se aplicam às indicações realizadas por empresas públicas e sociedades de economia mista em sociedades privadas nas quais detenham participação minoritária e não exerçam controle, devendo ser observados, nesses casos, os requisitos e vedações previstos nos arts. 54 e 56 do Decreto 8.945/2016.
Para mais informações, a coluna recomenda a leitura do Voto condutor do Acórdão 2605/2026 - Plenário.