Seção das Sessões
Regras de transição da EC 103/2019 não garantem opção de cálculo da aposentadoria
Por Secom
Na sessão plenária de 18 de março, o Tribunal de Contas da União (TCU) apreciou consulta formulada pelo presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acerca da possibilidade de magistrados e servidores públicos que ingressaram no serviço público até 31/12/2003, e não aderiram ao regime de previdência complementar, optarem entre o cálculo dos proventos de aposentadoria pela integralidade/paridade e o cálculo pela média dos salários de contribuição, no âmbito das regras de transição dos artigos 4º e 20 da Emenda Constitucional 103/2019.
O relator, ministro Augusto Nardes, acompanhou a unidade técnica ao concluir que as regras da EC 103/2019 não permitem opção entre os cálculos, uma vez que cada regra de aposentadoria deve seguir sua metodologia específica. Assim, o cálculo dos proventos não comporta opção, pois está vinculado às regras de aposentadoria estabelecidas pela EC 103/2019.
Destacou que a interpretação das regras de transição previstas na EC 103/2019 deve seguir o princípio da estrita legalidade. Nessa linha, o texto constitucional define de forma objetiva os requisitos para aposentadoria dos servidores públicos nos artigos 4º e 20 da emenda, sem previsão de escolha entre os cálculos.
O relator sustentou a prevalência do princípio da legalidade sobre uma interpretação elástica da isonomia, a fim de se garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do regime previdenciário (art. 40, caput, da CF/88). Segundo o ministro, diante do cenário deficitário do sistema público, permitir que o servidor selecione critérios de cálculo de regimes distintos criaria um efeito cascata capaz de comprometer a viabilidade do regime a longo prazo, ferindo o consequencialismo jurídico estabelecido pelos arts. 20 e 21 da Lindb.
Lembrou que o objetivo central da EC 103/2019 fora promover ajustes estruturais para a sustentabilidade do sistema, de forma que interpretações subjetivas não podem ampliar benefícios sem a devida e expressa previsão legal, sob pena de inviabilizar o planejamento estatal e a segurança jurídica das contas públicas.
Para o ministro Augusto Nardes, o postulado da isonomia não pode ser invocado como fundamento para a criação de direitos previdenciários por via interpretativa, sob pena de subverter o princípio da legalidade estrita e a reserva de lei em sentido formal. A prevalência da norma posta, no contexto da EC 103/2019, é imperativo de segurança jurídica e responsabilidade fiscal, visto que a flexibilização do regime de cálculo, à margem da previsão constitucional, comprometeria o equilíbrio atuarial e a própria sustentabilidade futura do regime previdenciário.
Ao final, o Plenário deliberou, por unanimidade, responder ao consulente que as regras de aposentadoria estabelecidas pelos arts. 4º e 20 da Emenda Constitucional 103/2019 não asseguram ao magistrado ou ao servidor público da União que ingressaram no serviço público em cargo efetivo até 31/12/2003 e que não optaram pelo regime de previdência complementar o direito de optar pela forma de cálculo dos proventos de aposentadoria. Por outro lado, admite-se, para esses servidores, a possibilidade de cálculo em conformidade com a regra do art. 26 da EC 103/2019 (média aritmética simples dos salários/remunerações de contribuição), desde que preenchidos, integralmente, os requisitos de outra regra de aposentadoria que garanta os proventos iniciais calculados segundo este critério, como a estabelecida pelo art. 10 da referida emenda.
Para mais informações, a coluna recomenda a leitura do Voto condutor do Acórdão 679/2026 - Plenário.
Serviço
Atendimento à imprensa - e-mail: imprensa@tcu.gov.br
Atendimento ao cidadão - e-mail: ouvidoria@tcu.gov.br