Seção das Sessões
Decisão do STF que reconhece prescrição para ex-prefeito não se estende aos demais responsáveis
Por Secom
Na sessão plenária do dia 19 de março, o Tribunal de Contas da União (TCU) apreciou recursos de reconsideração interpostos contra o Acórdão 459/2022-TCU-Plenário, proferido em tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde. A deliberação recorrida julgou irregulares as contas dos responsáveis, condenando-os solidariamente ao ressarcimento ao erário e pagamento de multa, em razão da falta de comprovação da boa e regular aplicação dos recursos dos Programas de Atenção Básica em Saúde dos Povos Indígenas, repassados ao Município Santo Antônio de Leverger/MT entre 2005 e 2009.
Um dos pontos de discussão referiu-se à possibilidade de se estender os efeitos de decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconheceu a prescrição em favor de um dos recorrentes – o ex-prefeito do município-, aos demais responsáveis condenados pela deliberação recorrida.
O relator, ministro Antonio Anastasia, acompanhou os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público no sentido da desconstituição do acórdão recorrido em relação ao ex-prefeito, tendo em vista que o STF, nos autos do Agravo Regimental no Mandado de Segurança nº 38.627, julgado pela Segunda Turma em 1º de março de 2023, acolheu, por maioria, o voto do redator (ministro Gilmar Mendes), para reconhecer a prescrição em favor do referido responsável, impetrante do mandado de segurança.
Destacou que o redator assentou-se em duas teses naquele momento inovadoras: primeira, a de que se deve aplicar o princípio da unicidade das causas interruptivas, ou seja, há somente uma causa interruptiva a ser considerada, que é a citação do responsável, nos termos do art. 202 do Código Civil; segunda, a de que o termo inicial da prescrição ocorre com a ciência do fato pelo TCU, nos termos do que foi decidido pelo STF na ADI 5509 e no RE 636553, o que, no caso concreto, significou considerar como termo inicial da prescrição a data de 24 de junho de 2011, quando deu entrada no TCU o processo de representação com a notícia sobre os fatos ora analisados neste processo.
O ministro Antonio Anastasia ponderou que o pedido do impetrante ao STF limitava-se ao reconhecimento da prescrição, sem postular a anulação do acórdão condenatório, de modo que o TCU deveria apenas tornar insubsistentes os itens da deliberação recorrida referentes ao ex-prefeito, inclusive o julgamento de suas contas. Nesse contexto, o relator entendeu que o recurso perdeu seu objeto, sendo adequada a desconstituição de ofício dos dispositivos impugnados, em decorrência da decisão da Suprema Corte.
Contudo, o ministro afastou a possibilidade de extensão dos efeitos da decisão aos demais responsáveis, ao argumento de segurança jurídica. Pera o relator, além de o mandado de segurança produzir efeitos apenas inter partes, não há entendimento pacificado no STF sobre a tese da unicidade das causas interruptivas, o que desaconselha a aplicação generalizada da orientação adotada no caso concreto.
Ao final, o Plenário, por unanimidade, deliberou por não conhecer o recurso interposto pelo ex-prefeito, por perda superveniente do interesse recursal, e tornar insubsistente o Acórdão 549/2022 – Plenário em relação ao referido recorrente, como consequência do decidido pelo STF no Agravo Regimental no Mandado de Segurança nº 38.627.
Para mais informações, a coluna recomenda a leitura do Voto condutor do Acórdão 601/2025 – Plenário.
_____________________________________________
SERVIÇO
Atendimento à imprensa - e-mail: imprensa@tcu.gov.br
Atendimento ao cidadão - e-mail: ouvidoria@tcu.gov.br