Seção das Sessões
TCU considera indevida a habilitação de licitante por apresentar produto incompatível com o edital
Por Secom
Na sessão plenária do dia 2 de abril, o Tribunal de Contas da União (TCU) apreciou representação sobre irregularidades em pregão eletrônico para registro de preços realizado pelo Município de Santarém (PA), objetivando a contratação do fornecimento de gases medicinais e equipamentos correlatos para atender as demandas do hospital municipal e da unidade de pronto atendimento 24 horas.
A representante alegara ter ocorrido habilitação indevida da empresa vencedora do lote 7 do certame, porquanto teria apresentado produto (usina de oxigênio e centrais de ar medicinal substituindo cilindros) incompatível com o objeto do edital (oxigênio líquido medicinal, com fornecimento de tanque em forma criogênica). Isso levaria à não correlação dos atestados de capacidade técnica apresentados com o objeto do certame.
O relator da matéria, ministro Jorge Oliveira, acolhendo as conclusões da unidade técnica, destacou que, ao aceitar proposta de produto incompatível com o edital, a administração descumpriu a disposição dos arts. 30, inciso II, e 48, inciso I, da Lei 8.666/1993, além dos princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório e da jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 1.033/2019-Plenário (relator ministro Aroldo Cedraz), cuja ementa, extraída da jurisprudência selecionada, tem o seguinte teor:
“A aceitação de equipamento diferente daquele constante da proposta do licitante e com características técnicas inferiores às especificações definidas no termo de referência afronta o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (arts. 3º e 41 da Lei 8.666/1993) e o princípio da isonomia, diante da possibilidade de as diferenças técnicas entre os bens influenciar não só no valor das propostas, como também na intenção de potenciais licitantes em participar do certame.”
Ponderou ainda que a licitante vencedora e a administração fizeram análise simplista do produto oferecido, concentrando-se em debater se o oxigênio seria fornecido no estado líquido ou gasoso, quando há, à luz da Resolução-RDC 50/2002 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), diferença entre os tipos de abastecimento capaz de afetar os custos e as especificações técnicas do produto.
O ministro Jorge Oliveira assinalou também que não constava nos atestados de capacidade técnica da empresa vencedora comprovação de experiência com fornecimento de oxigênio líquido medicinal em tanque criogênico, o que lançava dúvidas sobre a experiência anterior da empresa contrata nesse tipo de fornecimento.
Ao final, o relator propôs e Plenário acolheu, por unanimidade, considerar a representação procedente e determinar ao Município de Santarém (PA) que, se ainda vigente, abstenha-se de prorrogar o contrato firmado com a empresa vencedora.
Para mais informações, a coluna recomenda a leitura do voto condutor do Acórdão 759/2025 – Plenário.
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