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Seção das Sessões

TCU considera indevida a habilitação de licitante por apresentar produto incompatível com o edital

Por Secom

Resumo

TCU considera indevida a habilitação de licitante por apresentar produto incompatível com o edital

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Na sessão plenária do dia 2 de abril, o Tribunal de Contas da União (TCU) apreciou representação sobre irregularidades em pregão eletrônico para registro de preços realizado pelo Município de Santarém (PA), objetivando a contratação do fornecimento de gases medicinais e equipamentos correlatos para atender as demandas do hospital municipal e da unidade de pronto atendimento 24 horas.

A representante alegara ter ocorrido habilitação indevida da empresa vencedora do lote 7 do certame, porquanto teria apresentado produto (usina de oxigênio e centrais de ar medicinal substituindo cilindros) incompatível com o objeto do edital (oxigênio líquido medicinal, com fornecimento de tanque em forma criogênica). Isso levaria à não correlação dos atestados de capacidade técnica apresentados com o objeto do certame.

O relator da matéria, ministro Jorge Oliveira, acolhendo as conclusões da unidade técnica, destacou que, ao aceitar proposta de produto incompatível com o edital, a administração descumpriu a disposição dos arts. 30, inciso II, e 48, inciso I, da Lei 8.666/1993, além dos princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório e da jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 1.033/2019-Plenário (relator ministro Aroldo Cedraz), cuja ementa, extraída da jurisprudência selecionada, tem o seguinte teor:

Ponderou ainda que a licitante vencedora e a administração fizeram análise simplista do produto oferecido, concentrando-se em debater se o oxigênio seria fornecido no estado líquido ou gasoso, quando há, à luz da Resolução-RDC 50/2002 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), diferença entre os tipos de abastecimento capaz de afetar os custos e as especificações técnicas do produto.

O ministro Jorge Oliveira assinalou também que não constava nos atestados de capacidade técnica da empresa vencedora comprovação de experiência com fornecimento de oxigênio líquido medicinal em tanque criogênico, o que lançava dúvidas sobre a experiência anterior da empresa contrata nesse tipo de fornecimento.

Ao final, o relator propôs e Plenário acolheu, por unanimidade, considerar a representação procedente e determinar ao Município de Santarém (PA) que, se ainda vigente, abstenha-se de prorrogar o contrato firmado com a empresa vencedora.

Para mais informações, a coluna recomenda a leitura do voto condutor do Acórdão 759/2025 – Plenário.

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