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Admissão de entidade como amicus curiae não confere o direito de atuar como parte no processo

Por Secom

Na sessão plenária do dia 9 de abril, o Tribunal de Contas da União (TCU) apreciou embargos de declaração opostos em face do Acórdão 456/2025 – Plenário, relativo ao segundo monitoramento de deliberação referente à auditoria realizada para avaliar os controles internos do Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados do Exército.

A entidade embargante, que havia sido admitida nos autos como amicus curiae, alegara omissão e contradição no acórdão embargado pelo fato de o Tribunal não ter vislumbrado a possibilidade de aplicação do poder sancionatório no âmbito do monitoramento, requerendo, em suma, a aplicação de multa a ex-Comandante Logístico do Exército por descumprimento de determinação do TCU.

O relator, ministro-substituto Marcos Bemquerer Costa, destacou incialmente que a entidade embargante fora admitida como amicus curiae para a ampliação do debate, mas o Tribunal, na ocasião, não delimitara precisamente a intensidade da sua atuação.

Assinalou a existência de precedente do Tribunal (Acórdão 2.358/2019 – Plenário, rel. ministro Bruno Dantas), segundo o qual “a figura do amicus curiae não é tida como parte nos processos de controle externo do Tribunal de Contas da União, e que somente às partes e ao Ministério Público é facultado interpor embargos de declaração”.

Para o relator, as faculdades processuais conferidas aos amici curiae em autos de controle externo são limitadas à apresentação de memoriais e à produção de sustentação oral, conforme a jurisprudência do TCU sobre a matéria, a exemplo do Acórdão 297/2025 – Plenário (rel. min. Augusto Nardes): “As faculdades processuais conferidas ao amicus curiae em processos no âmbito do TCU se limitam, em regra, além do fornecimento de subsídios à solução da causa, à apresentação de memoriais e à produção de sustentação oral, ressalvado o disposto no art. 138, § 2º, do CPC e no art. 168, § 9º, do Regimento Interno do TCU.”

Ressaltou ainda que o mesmo entendimento acerca da impossibilidade de oposição de embargos de declaração pelo amicus curiae vem sendo adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) quando se trata de controle concentrado de constitucionalidade.

O ministro-substituto Marcos Bemquerer observou que a argumentação apresentada nos embargos de declaração não agrega elementos ao deslinde do processo. Ao contrário, a entidade embargante tem o propósito de rediscutir questões já decididas pelo Tribunal, atacando o Acórdão 456/2025 – Plenário, como se parte no processo fosse, e não um terceiro interventor que não assume essa condição. Ou seja, toda a fundamentação da entidade admitida como amicus curiae apresenta, materialmente, características de peça recursal.

Em síntese, a posição de amicus curiae concedida à entidade embargante na fase anterior não lhe dá o direito de atuar como parte no processo, sobretudo em extrapolação à matéria recursal, não sendo facultado àquela entidade opor embargos de declaração, consoante posicionamentos jurisprudenciais do TCU e do STF.

Ao final, o Plenário decidiu, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, por não preencher os pressupostos legais e regimentais aplicáveis à espécie, mantendo-se inalterado o Acórdão 456/2025 – Plenário.

Para mais informações, a coluna recomenda a leitura do Voto condutor do Acórdão 789/2025 – Plenário.

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