Seção das Sessões
TCU afasta prescrição e responsabiliza ex-prefeito por desvio de finalidade
Por Secom
Na sessão plenária do dia 16 de abril, o Tribunal de Contas da União (TCU) apreciou tomada de contas especial instaurada pelo então Ministério do Desenvolvimento Regional, em razão de irregularidades na aplicação dos recursos de termo de compromisso firmado com o Município de Bofete/SP com vistas à reconstrução de pontes e recuperação de estradas danificadas. A avença, no valor de R$ 5 milhões, contou com repasse integral de recursos federais e teve vigência entre abril de 2010 e janeiro de 2012.
No âmbito do TCU, fora realizada a citação solidária do ente municipal e do ex-prefeito (período de 1º/1/2017 a 31/12/2020), em face apenas das irregularidades relacionadas à aplicação, depois da vigência do convênio, de recursos em finalidade diversa daquela previamente pactuada, sem autorização prévia do órgão repassador.
A despeito do recolhimento integral do débito pelo município, houve discussão a respeito da caracterização ou não da prescrição intercorrente, considerando a paralisação do processo por mais de três anos, entre 2014 e 2019.
O Ministério Público junto ao TCU defendera a ocorrência da prescrição, ao argumento principal de que, em se tratando de verbas sujeitas à prestação de contas, o marco inicial da contagem do prazo prescricional deve ser único. Assim, o lapso temporal superior a três anos sem andamento processual teria fulminado a pretensão punitiva em relação a todas as irregularidades apuradas no processo.
Já o relator da matéria, ministro Jorge Oliveira, acolheu a tese da unidade técnica no sentido de que os desvios identificados em 2019 não poderiam ser considerados atingidos pela prescrição, por não haver, à época, elementos que permitissem a detecção da irregularidade.
Sustentou que somente seria possível exigir que a administração impulsionasse o processo a fim de apurar as irregularidades praticadas no ano de 2019 – muito após o fim da vigência do convênio – caso houvesse condições aptas a ensejar o seu conhecimento dos fatos. Uma vez inexistentes tais condições, não seria possível que as evidências das irregularidades constassem da prestação de contas apresentada em 25/11/2013.
O ministro Jorge Oliveira assinalou a existência de precedentes do Tribunal no sentido de exigir, na avaliação da prescrição, a identidade entre as irregularidades investigadas e as que justificam o exercício das pretensões punitiva e ressarcitória, a exemplo do Acórdão 983/2024-Plenário.Como consequência lógica desses precedentes e diante das nuances do caso concreto, o ministro entendeu que tal identidade também é necessária para o prazo prescricional começar a fluir.
Além disso, segundo o relator, a observância dos princípios da celeridade, da economia e da razoável duração do processo não comportaria encerrar o feito para abrir outro destinado exclusivamente a apurar as irregularidades não detectáveis na análise da prestação de contas então apresentada.
Ao final, o Plenário deliberou, por unanimidade, no sentido de julgar irregulares as contas do ex-prefeito, aplicando-lhe multa, e regulares com ressalva as contas do Município de Bofete/SP, em razão do recolhimento integral dos valores desviados.
Para mais informações, a coluna recomenda a leitura do Voto condutor do Acórdão 807/2025 – Plenário.
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