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TCU reafirma entendimento sobre a comprovação de capital circulante líquido

Por Secom

Na sessão Plenária do dia 14 de maio, o Tribunal de Contas da União (TCU) apreciou representação sobre irregularidades em pregão eletrônico, promovido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), para contratação de serviço continuado de transporte coletivo com vistas a atender as necessidades de deslocamento da força de trabalho do Instituto.

Uma das irregularidades apontadas referia-se à exigência, para fins de qualificação econômico-financeira dos licitantes, de comprovação de capital circulante líquido (CCL) ou capital de giro de, no mínimo, 16,66% do valor estimado dos cinco anos da contratação, e não com base no valor estimado dos doze meses de vigência, em desconformidade com jurisprudência consolidada do TCU sobre a matéria.

O relator, ministro Aroldo Cedraz, acompanhou as conclusões da unidade técnica no sentido de que a exigência de CCL nos moldes utilizados restringiu indevidamente a competitividade do certame, uma vez que elevou em cinco vezes o montante exigido para comprovação pelos licitantes, resultando, assim, na inabilitação indevida de propostas mais vantajosas para a Administração.

Destacou, conforme jurisprudência do Tribunal, que o valor a ser considerado para o cálculo do índice é o valor equivalente ao período de 12 meses de contrato, sendo, portanto, irregular a exigência do índice com base no valor estimado da contratação, conforme os Acórdãos 2.763/2016 (rel. min. Augusto Nardes), 1.335/2010 (rel. min. José Mucio) e Acórdão 2.268/2022 (rel. min. Antonio Anastasia), todos do Plenário.

O ministro Aroldo Cedraz considerou improcedente o argumento do Inmetro sobre uma suposta ausência de jurisprudência formada sob a égide da Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos), o que, em última análise, implicaria na definição da exigência do CCL mínimo considerando o período integral, de cinco anos, da contratação.

Para o relator, a previsão do art. 106 da Lei 14.133/2021, a qual permite à administração celebrar contratos de serviços contínuos com prazo de até cinco anos, não representou uma inovação prática que demandasse atualização jurisprudencial. Desse modo, as exigências econômico-financeiras devem se ater ao valor estimado para o período de 12 meses de contrato, independentemente da sua duração, sob o risco de restrição à competitividade e direcionamento do certame.

Embora tenha considerado não haver controvérsia sobre o tema, o ministro Aroldo Cedraz acolheu a proposta da unidade técnica para dar ciência aos órgãos responsáveis, a fim de que avaliem a conveniência e oportunidade de ajustar seus normativos e modelos, de modo a prover maior clareza informativa e/ou expedir orientações aos órgãos jurisdicionados da Administração Pública Federal Direta e Indireta quanto à observância jurisprudencial deste Tribunal acerca da matéria concernente à Lei 14.133/2021.

Ao final, o relator propôs e o Plenário acolheu, por unanimidade, julgar a representação parcialmente procedente e determinar ao Inmetro a adoção de providência com vistas à anulação dos atos de homologação, adjudicação e habilitação do Pregão Eletrônico 90013/2024, bem como dos contratos dele decorrentes, com o consequente retorno à fase de habilitação e julgamento das propostas. Além disso, foi expedida a ciência pertinente à Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e à Câmara Nacional de Modelos de Licitações da Consultoria-Geral da União.

Para mais informações, a coluna recomenda a leitura do Voto condutor do Acórdão 1.087/2025 – Plenário.

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