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TCU decide sobre a cobrança do Serviço de Segregação e Entrega pelos terminais portuários

Por Secom

Na sessão Plenária do dia 4 de junho, o Tribunal de Contas da União (TCU) apreciou auditoria operacional que avaliara a atuação da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) na regulação e fiscalização da prestação dos serviços portuários de transporte de cargas em contêineres.

Um dos pontos de exame da auditoria referira-se ao Serviço de Segregação e Entrega (SSE), também conhecido como THC2, com o objetivo de avaliar a existência dessa atividade, possíveis duplicidades nas cobranças e oportunidades de aprimoramento regulatório. O SSE corresponde ao conjunto de serviços prestados pelos terminais portuários primários (ou molhados) no âmbito das operações de importação, sendo cobrado dos recintos alfandegados localizados na zona retroportuária (os chamados terminais ou portos secos).

A fiscalização apontara a existência de falhas na regulamentação da Resolução Antaq 72/2022 a respeito do SSE, razão pela qual propusera a expedição de recomendação à agência para aprimoramento na definição desses serviços e nos critérios de cobrança.

O relator da matéria, ministro Jorge Oliveira, destacou que o Tribunal, por meio do Acórdão 1.448/2022, ratificado pelo Acórdão 1.825/2024, ambos do Plenário, reafirmara seu entendimento no sentido de ser ilegal a cobrança do SSE, por caracterizar infração à ordem econômica e exercício abusivo de posição dominante pelos terminais portuários primários.

Com efeito, o TCU determinara à Antaq a anulação de todos os dispositivos da Resolução 72/2022 que dizem respeito à possibilidade de cobrança do SSE, em face do desvio de finalidade consubstanciado na afronta às normas de regência.

Assinalou que, na mesma direção, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) prolatara acórdão com o entendimento de que a cobrança de SSE configura abuso de posição dominante, por permitir ao terminal primário impor custos a serem suportados unicamente por seus concorrentes diretos no mercado de armazenagem alfandegada (STJ, REsp 1.899.040/SP, Rel. Min. Regina Helena, DJe 27/9/2024).

Nada obstante, o ministro Jorge Oliveira sustentou, sobretudo por haver outros serviços atualmente cobrados na movimentação de contêineres, a necessidade de revisão pela Antaq de seus diversos normativos, de modo a harmonizá-los ao entendimento do Tribunal, identificando claramente os serviços passíveis ou não de cobrança e seus potenciais tomadores.

Pontuou que tal revisão deve esclarecer quais são exatamente os serviços cuja cobrança está vedada e mitigar eventuais tarifas não isonômicas, como a referente ao pagamento de segregação e entrega pelos terminais retroportuários localizados em outras jurisdições da Receita Federal.

Ao final, o relator propôs e o Plenário acolheu, por unanimidade, entre outras medidas, recomendar à Antaq que revise seus normativos de modo a harmonizá-los com a impossibilidade de cobrança do serviço de segregação e entrega de contêineres (SSE), identificando claramente as atividades passíveis ou não de cobrança, seus possíveis tomadores e os respectivos tipos de trânsito aduaneiro.

Para mais informações, a coluna recomenda a leitura do Voto condutor do Acórdão 1.250/2025 – Plenário, dos Votos revisores dos ministros Augusto Nardes e Benjamin Zymler e da Declaração de voto do ministro Bruno Dantas.  

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