Seção das Sessões
Desclassificação de licitantes com base no artigo 82 da Lei de Licitações é indevida
Por Secom
Na sessão Plenária de 16 de julho, o Tribunal de Contas da União (TCU) apreciou representação sobre irregularidades em pregão eletrônico, conduzido pelo Departamento de Logística em Saúde do Ministério da Saúde (DLOG/MS) para aquisição do hormônio sintético estradiol injetável. A empresa vencedora ofertou preço unitário de R$ 1,74 — valor significativamente inferior ao estimado (R$ 4,93) —, porém se propôs a fornecer apenas 30% do total licitado, percentual mínimo permitido no edital da licitação.
Convocadas para negociar o fornecimento dos 70% restantes dos itens, duas outras licitantes se recusaram a adotar o preço ofertado pela vencedora, optando por manter os preços originais das propostas, inferiores ao valor estimado. Ambas foram desclassificadas com base no art. 82, VII, da Lei 14.133/2021.
A unidade técnica (AudContratações) considerou que tal procedimento fora irregular, por descumprimento da Lei 14.133/2021, do Decreto 11.462/2023 e do edital da licitação. Segundo a unidade técnica, a decisão das licitantes de manter seus preços originais seria legítima e expressamente respaldada pelo citado decreto, que regulamenta os arts. 82 a 86 da Nova Lei de Licitações e Contratos. Portanto, não haveria motivo para as desclassificações ocorridas.
O relator, ministro Antonio Anastasia, acompanhou as conclusões da unidade técnica no sentido de considerar indevida a desclassificação das licitantes que, embora tenham apresentado preços abaixo da referência, se recusaram a cotar o objeto em preço igual ao da vencedora.
Destacou que o preço ofertado pela licitante vencedora decorreu de situação excepcional e que a quantidade oferecida atende somente a 30% do objeto pretendido. Com efeito, a unidade técnica apontou que o preço cotado pela vencedora restou justificado pelo custo de oportunidade para a empresa, de modo que seria natural que nenhuma outra licitante adotasse o valor da proposta vencedora.
O ministro Anastasia lembrou que uma das inovações trazidas pela Lei 14.133/2021 é a possibilidade de a licitante ofertar quantitativo inferior ao máximo previsto no edital (art. 82, inciso IV), ressaltando, contudo, que essa peculiaridade não pode constranger as demais participantes a adotarem, para o saldo remanescente, o mesmo preço, sob pena de se ferir princípios relevantes da liberdade econômica e inviabilizar a sobrevivência econômica das firmas.
Assim, o relator concluiu não existir amparo legal para a desclassificação das propostas das empresas segunda e terceira colocadas no certame, o que as excluiria da formação do cadastro reserva e impediria, na prática, o fornecimento do saldo remanescente previsto no edital.
Ademais, assinalou não ter sido identificado impeditivo de ordem técnica no sistema compras.gov para o correto registro e para a devida classificação das propostas das licitantes, ainda que não tenham igualado o preço oferecido pela vencedora para fornecimento parcial do objeto.
Ao final, o relator propôs e o Plenário acolheu, por unanimidade, considerar a representação parcialmente procedente e determinar ao DLOG/MS que, no prazo de 15 dias, adote providências com vistas à anulação do ato administrativo que desclassificou, com fundamento no art. 82, VII, da Lei 14.133/2021, as propostas de duas licitantes, com retorno à fase de classificação, por afronta ao art. 5º da referida lei.
Para mais informações, a coluna recomenda a leitura do Voto condutor do Acórdão 1.564/2025 – Plenário.
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