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TCU aprova alterações em resolução que disciplina a apreciação dos atos de pessoal
Por Secom
Resumo
TCU aprova alterações em resolução que disciplina a apreciação dos atos de pessoal
Na sessão Plenária de 16 de julho, o Tribunal de Contas da União (TCU) aprovou alterações na Resolução-TCU 353/2023, que estabelece procedimentos para exame, apreciação e registro dos atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadoria, reforma e pensão.
A iniciativa teve origem em representação formulada pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), sob a justificativa de dificuldades e custos operacionais e de despesas que poderiam ser evitadas na aplicação do art. 7º, inciso II, da Resolução, com base no qual são registrados, excepcionalmente, os atos ilegais amparados por decisão judicial transitada em julgado.
Segundo a unidade técnica, a decisão de o TCU autorizar o registro do ato e, ao mesmo tempo, notificar o gestor sobre sua ilegalidade tem, por um lado, gerado dúvidas nos gestores sobre o procedimento que deve ser adotado. Por outro lado, a mudança por ela sugerida pode evitar gastos de cerca de R$ 5 milhões por ano com comunicações desnecessárias, além de promover maior segurança jurídica aos beneficiários e otimizar o fluxo de trabalho interno do Tribunal.
Entre as principais alterações aprovadas, destacam-se:
I) Criação do conceito do “registro com ressalva”. Passam a ser registrados com ressalva os atos que, embora apresentem irregularidades insuscetíveis de correção, estão amparados por decisão judicial transitada em julgado ou outras situações excepcionais que inviabilizam o desfazimento do ato;
II) Fim da declaração formal de ilegalidade em atos com irregularidade. O TCU deixará de se pronunciar expressamente sobre a legalidade ou ilegalidade de atos excepcionais — o que gerava insegurança e recursos desnecessários — e passará a focar apenas no registro (com ou sem ressalva) ou na negativa de registro;
III) Previsão expressa de que inconsistências superadas não impedem o registro. Dispositivos da Resolução 353/2023 (art. 7º, §§ 1º e 2º) foram ajustados para tornar mais objetiva a atuação do Tribunal diante de inconsistências formais que já tenham sido sanadas ou de pagamentos irregulares alheios ao conteúdo formal do ato.
Com a mudança, o TCU deixa de se pronunciar formalmente sobre a legalidade dos desses atos. A partir da alteração, o Tribunal emitirá apenas pronunciamentos quanto ao registro, ao registro com ressalva ou à negativa de registro, conforme as situações previstas na nova redação do art. 7º da Resolução 353/2023:
I) Registro – quando não identificadas falhas ou inconsistências nos atos;
II) Registro “com ressalva” – quando identificada irregularidade amparada em decisão transitada em julgado ou outro motivo que impossibilite ou não recomende o desfazimento do ato;
III) Negativa de registro – quando os atos editados estiverem em desconformidade com a legislação pertinente.
O relator, ministro Walton Alencar Rodrigues, destacou a competência constitucional do TCU para apreciar e, obrigatoriamente, se pronunciar sobre a legalidade dos atos sujeitos a registro. No entanto, após refletir sobre as considerações apresentadas no Plenário, concluiu pela procedência da representação, a fim de modificar a sistemática atualmente adotada na apreciação dos atos de pessoal, de modo a ter como implícita, na hipótese do “registro com ressalvas”, a apreciação da legalidade do ato.
A nova sistemática entra em vigor em 1º de setembro de 2025, conforme previsto na Resolução-TCU nº 377/2025, que formalizou as alterações.
Para mais informações, a coluna recomenda a leitura do Voto condutor do Acórdão 1.543/2025 – Plenário, da Declaração de voto do ministro Jorge Oliveira e do pronunciamento da Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCU, Cristina Machado.
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