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Seção das Sessões

TCU analisa alcance da sanção de inidoneidade a atos praticados após o término da fase licitatória

Por Secom

Resumo

TCU analisa alcance da sanção de inidoneidade a atos praticados após o término da fase licitatória

Na sessão plenária de 6 de agosto, o Tribunal de Contas da União (TCU) apreciou representação formulada pelo Ministério Público junto ao TCU a respeito da prática irregular de aceitação, no âmbito da Administração Pública Federal, de supostas cartas de fiança fidejussória emitidas por empresas não autorizadas a funcionar como instituições financeiras para garantia de execução de contratos administrativos.

A representação fora motivada por indícios da existência de um "mercado paralelo" de garantias operado por diversas empresas, que se valiam do termo "Bank" em suas denominações para emitir fianças sem a devida autorização do Banco Central do Brasil (Bacen), em afronta ao art. 56, § 1º, da Lei 8.666/1993, e, subsequentemente, ao art. 96, § 1º, da Lei 14.133/2021.

A controvérsia central girou em torno do alcance da sanção de inidoneidade para licitar prevista no art. 46 da Lei 8.443/1992 (Lei Orgânica do TCU) a atos praticados após a fase licitatória, mais precisamente, sobre a possibilidade de o Tribunal aplicar a referida penalidade em decorrência da apresentação de garantias inidôneas, logo após a assinatura do contrato.

A unidade técnica entendera que, por se tratar de fatos supervenientes à licitação, não seria cabível a sanção, posicionando-se pelo arquivamento do processo, com fundamento na decisão adotada pelo Tribunal por intermédio do Acórdão 651/2023-TCU-Plenário.

O relator, ministro Bruno Dantas, divergiu desse entendimento, sustentando que a circunstância de um contrato, no qual se cometeu a fraude, já ter se encerrado seria irrelevante para a aplicação da sanção de inidoneidade, pois a natureza dessa penalidade é eminentemente preventiva e pedagógica, e seus efeitos se projetam para o futuro.

Defendeu que o objetivo da sanção não é rescindir o contrato pretérito, mas proteger a administração pública de futuras contratações com empresas que já demonstraram, por meio de atos fraudulentos, não possuir a lisura e a confiabilidade exigidas para gerir recursos públicos.

O ministro Bruno Dantas argumentou que o precedente invocado pela unidade técnica (Acórdão 651/2023-TCU-Plenário) não se amoldava ao caso concreto, porquanto a decisão de não declarar a inidoneidade da empresa se baseou, fundamentalmente, na ausência de provas de que ela teria agido com dolo de fraudar o certame desde a sua origem e no fato de que a divergência decorria de uma legítima, ainda que equivocada, disputa sobre a interpretação do contrato.

Observou ainda que a jurisprudência mais recente do Tribunal (a exemplo do Acórdão 1.912/2024-Plenário), por meio de uma interpretação teleológica do art. 46 da Lei 8.443/1992, pacificou o entendimento de que a sanção de inidoneidade alcança, sim, as empresas que, mesmo não sendo licitantes formais, atuam como garantidoras fraudulentas do certame, minando a segurança e a isonomia das contratações públicas.

Ao final, o Tribunal deliberou, por unanimidade, no sentido de julgar a representação procedente e declarar a inidoneidade das empresas que emitiram as garantias inidôneas e a daquelas que apresentaram tais documentos para assegurar a execução de seus contratos junto à Administração.

Para mais informações, a coluna recomenda a leitura do Voto condutor do Acórdão 1754/2025 - Plenário.

 

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