Seção das Sessões
TCU não tem competência para avaliar irregularidades em proposições legislativas
Por Secom
Na Sessão Plenária de 13 de agosto, o Tribunal de Contas da União (TCU) apreciou representação do Ministério Público junto ao TCU sobre possíveis irregularidades no Projeto de Lei 3.335/2024, que altera a Lei 14.237/2021, instituindo nova modalidade de operacionalização do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros, e no Projeto de Lei Orçamentária Anual referente ao exercício de 2025 (PLOA 2025).
O cerne da discussão residiu na possibilidade de o TCU avaliar, em sede de representação, a existência de irregularidade em projeto de lei ainda em tramitação no Congresso Nacional.
O relator, ministro Jorge Oliveira, defendeu o conhecimento da representação e a emissão de alerta previsto no art. 59, § 1º, da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) aos órgãos envolvidos, argumentando estar a matéria inserida no âmbito das competências constitucionais e legais do TCU para a fiscalização do cumprimento das regras orçamentárias e fiscais.
Ademais, destacou que a atuação tempestiva do Tribunal poderia contribuir para eventual adoção de medidas corretivas, de forma a alinhar o mecanismo de financiamento do Auxílio Gás às normas de finanças públicas, ressaltando ainda a materialidade dos recursos envolvidos.
Em declaração de voto, o ministro Jhonatan de Jesus manifestou-se pelo não conhecimento da representação, destacando que o ato impugnado cuida de projeto de lei em tramitação, ato normativo ainda não existente do mundo jurídico.
Defendeu que o exame antecipado, pelo TCU, do conteúdo de determinado projeto de lei - sem provocação formal do Congresso Nacional - representa indevida interferência na função legislativa e violação ao princípio da separação de poderes (art. 2º da CF).
Nesse sentido, observou que o controle quanto à conformidade das proposições legislativas com as normas constitucionais e legais orçamentárias é atribuição própria do processo legislativo, com participação das consultorias técnicas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, das comissões de mérito e, especialmente, da Comissão Mista de Orçamento.
Do mesmo modo, defendeu que o caso não se enquadra nas possibilidades de alerta previstas no art. 59, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, porquanto necessário haver "gestão orçamentária" a ensejar a expedição de alerta (ordem mandamental de atenção), e não perspectiva de aprovação legislativa, sujeita ao rito legislativo constitucional e a todos os controles constitucionais e legais típicos e prévios da atividade legislativa.
Em suma, o ministro Jhonatan de Jesus defendeu que, em relação ao PL 3.335/2024, a representação não preenchia requisito essencial de admissibilidade, qual seja, a presença de ato administrativo ou de gestão de recursos públicos consumado ou em execução inserido na esfera de competência deste Tribunal.
Ao final, o Tribunal deliberou, por maioria, no sentido de não conhecer da parte da representação relativa ao PL 3.335/2024 e considerar prejudicada a análise sobre o PLOA 2025, pois a dotação orçamentária do programa fora corrigida durante a tramitação legislativa, sem prejuízo de dar ciência da deliberação ao Congresso Nacional e a outros órgãos interessados.
Para mais informações, a coluna recomenda a leitura do voto do relator do Acórdão 1838/2025 - Plenário e das declarações de voto dos ministros Jhonatan de Jesus e Bruno Dantas.