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Seção das Sessões

Licitação do Hospital Metropolitano deve voltar à fase de julgamento de propostas

Por Secom

Na Sessão Plenária de 20 de agosto, o Tribunal de Contas da União (TCU) apreciou denúncia sobre irregularidades em concorrência conduzida pela Secretaria Estadual de Infraestrutura do Rio Grande do Norte (SIN/RN). O certame, regido pela Lei 14.133/2021, objetiva a construção, com recursos da União, do Hospital Metropolitano do Estado, obra estimada em mais de R$ 240 milhões, cuja regularidade fora questionada em razão de sucessão de atos que resultaram na contratação da quarta classificada no certame.

Um dos pontos de discussão referiu-se à legalidade da inabilitação da segunda colocada, o que resultara na contratação de proposta desvantajosa para a administração. Com efeito, a empresa fora inabilitada por não comprovar experiência na instalação de elevadores com seis paradas, tendo apresentado atestados referentes a equipamentos com cinco paradas. Tal exigência, segundo o denunciante, configuraria formalismo excessivo e desproporcional.

Segundo o relator, ministro Bruno Dantas, a decisão de inabilitar a segunda colocada baseara-se em interpretação restritiva das normas de qualificação técnica e violara os princípios da competitividade e da economicidade. Além disso, a justificativa apresentada para a exigência - a suposta complexidade do ambiente hospitalar - desconsiderara a realidade do mercado da construção civil, no qual a instalação de elevadores é, em geral, realizada por fabricantes especializados.

Nesse contexto, o ministro ressalta que a instalação de elevadores é atividade de altíssima especialização, normalmente executada não pelas construtoras, mas pelos próprios fabricantes dos equipamentos. Acrescenta que o legislador, ciente da dinâmica do mercado, incluiu na Lei 14.133/2021 o art. 67, § 9º, precisamente para evitar que as exigências de qualificação técnica para parcelas específicas do objeto licitado se tornem barreiras intransponíveis e anticompetitivas.

Para o relator, a finalidade desse dispositivo normativo é inequívoca: assegurar que a capacidade técnica para executar parcela especializada do objeto possa ser comprovada justamente por quem a executará - o subcontratado.

Em suma, ele concluiu que a vedação à subcontratação, aliada à exigência de atestados em nome da própria construtora, resultara em uma barreira de qualificação artificial e ilegal, contrariando a faculdade prevista no art. 67, § 9º, da Lei 14.133/2021. Trata-se de exigência que não apenas restringe a competição, mas também desconsidera a cadeia produtiva do setor.

Por fim, o relator pontuou que a cláusula fora incluída apenas na republicação do edital, sem motivação técnica suficiente, o que reforça a percepção de restrição indevida à competitividade. Esse vício, afirmou o relator, resultara na eliminação de proposta mais vantajosa, causando um prejuízo ao erário estimado de R$ 3,3 milhões.

Ao final, o Plenário deliberou, por unanimidade, considerar a denúncia parcialmente procedente e determinar ao órgão promotor do certame providências com vistas à anulação do contrato firmado e do ato que inabilitara a segunda colocada no certame, com o retorno da licitação à fase de julgamento de propostas, para reanálise completa da proposta e da habilitação dessa licitante, observando a correta aplicação do art. 67, § 9º, da Lei 14.133/2021, bem como as demais disposições legais e editalícias.

Para mais informações, a coluna recomenda a leitura do Voto condutor do Acórdão 1923/2025 - Plenário.

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