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TCU admite Oscips em licitação para programa nacional do microcrédito
Por Secom
Na Sessão Plenária do dia 3 de setembro, o Tribunal de Contas da União (TCU) apreciou consulta formulada pelo ministro de Estado da Fazenda acerca da viabilidade jurídica de participação de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscips) em licitações regidas pela Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais) destinadas à operacionalização do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO), instituído pela Lei 13.636/2018.
A discussão central envolveu a compatibilização entre a jurisprudência do TCU, consubstanciada no Acórdão 746/2014 - Plenário, que veda a participação de Oscips em certames licitatórios, por violação ao princípio da isonomia e desvirtuamento da finalidade dessas entidades - e a Lei 13.636/2018, que expressamente autorizou a atuação dessas organizações como operadoras do PNMPO.
O ministro Jhonatan de Jesus, relator da matéria, destacou que aplicar de forma irrestrita a vedação, firmada a partir do Acórdão 746/2014 - Plenário, criaria um dilema para o gestor público. De um lado, excluir as Oscips da licitação destinada à operacionalização do PNMPO significaria desconsiderar dispositivo legal em pleno vigor. Por outro lado, restringir o processo seletivo ao concurso de projetos - procedimento previsto no Decreto 3.100/1999 para escolha de OSCIP com vistas a celebrar Termo de Parceria - implicaria afastar, sem amparo jurídico, todas as demais entidades igualmente autorizadas por lei.
Segundo o relator, a solução para a questão reside na aplicação direta da norma legal posterior e específica que rege a matéria. Pontuou que a Lei 13.636/2018, plenamente válida e eficaz, dirimira a controvérsia para o caso sob exame ao não apenas autorizar a participação das Oscips como entidades operadoras do PNMPO, mas também ao detalhar, em seu art. 3º, § 5º, os serviços que podem ser prestados por elas - entre eles a análise de propostas de crédito, o preenchimento de ficha cadastral e de instrumentos de crédito e a cobrança não judicial.
Salientou ainda que tais atividades diferem daquelas usualmente fomentadas por Termos de Parceria, que se caracterizam pela mútua cooperação para a consecução de objetivos de interesse público. Segundo o ministro, os serviços previstos no § 5º do art. 3º da Lei 13.636/2018, por sua vez, possuem natureza comutativa, pois configuram relação jurídica em que a prestação de serviços definidos é remunerada por contraprestação pecuniária do Poder Público.
Quanto ao pedido do consulente para que o TCU orientasse sobre quais condições ou salvaguardas deveriam constar no instrumento convocatório da licitação, o ministro Jhonatan de Jesus defendeu o não conhecimento da consulta a respeito desse ponto, por considerar que a função consultiva da Corte limita-se à interpretação de normas em tese, não cabendo atuar como órgão de assessoria na elaboração de editais específicos.
Ao final, por unanimidade, o Tribunal decidiu conhecer parcialmente da consulta e responder à autoridade consulente que é juridicamente admissível a participação de Oscips em licitações promovidas por sociedade de economia mista federal, regidas pela Lei 13.303/2016, para contratação dos serviços de operacionalização do PNMPO previstos nos §§ 5º e 6º do art. 3º da Lei 13.636/2018.
Para mais informações, a coluna recomenda a leitura do voto condutor do Acórdão 2024/2025 - Plenário.
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