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Seção das Sessões

TCU altera redação da Súmula 256 sobre contraditório e ampla defesa em atos de pessoal

Por Secom

Na Sessão Plenária de 3 de setembro, o Tribunal de Contas da União aprovou proposta de alteração da redação do Enunciado da Súmula 256, que trata da observância do contraditório e da ampla defesa na apreciação da legalidade de ato de concessão de aposentadoria, reforma e pensão.

Publicada por meio do Acórdão 869/2010 - Plenário, a redação original da Súmula 256 estabelecia não haver necessidade de contraditório e ampla defesa na apreciação da legalidade de ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão, e de ato de alteração posterior concessivo de melhoria que modificasse os fundamentos legais de ato já registrado. Em 2015, a Consultoria Jurídica do TCU propôs mudança no enunciado, para deixar expresso que a garantia de defesa só seria exigida se decorrido prazo igual ou superior a cinco anos a partir da data de ingresso do ato no TCU, ou se houvesse imputação de má-fé ao interessado.

Em atenção à Comunicação ao Plenário, realizada na sessão de 9/6/2015, pelo Presidente da Comissão de Jurisprudência, ministro Benjamin Zymler, o ministro Walton Alencar Rodrigues, relator da matéria, sugeriu alterar a redação inicialmente proposta, de modo a abranger os atos de alteração de fundamento legal das concessões, o que foi acolhido pelos integrantes da referida comissão.

Com isso, a proposta alinhava-se ao entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, na Súmula Vinculante 3, de 6/6/2007, segundo a qual não é necessário garantir ao interessado o contraditório e a ampla defesa na análise dos atos iniciais de concessão de aposentadoria.

No entanto, em 2020, no julgamento do RE 636.553/RS (Tema 445 da repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de que os tribunais de contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão. Ou seja, na hipótese de o TCU não apreciar a legalidade dos atos dentro do prazo de cinco anos definido pelo STF, o ato deve ser registrado tacitamente.

Diante desse entendimento do STF e da previsão do art. 260, § 2º, do Regimento Interno do TCU - que admite revisão de ofício, com contraditório e ampla defesa, em até cinco anos após o registro tácito ou a declaração de legalidade do ato, ou a qualquer tempo em caso de comprovada má-fé ", o ministro Walton Alencar Rodrigues considerou necessário harmonizar a redação da súmula.

Assim, o novo texto do Enunciado da Súmula 256, aprovado, por unanimidade, pelo Plenário do TCU, passou vigorar com a seguinte redação:

ministro Walton Alencar Rodrigues
ministro relator Walton Alencar Rodrigues

Para mais informações, a coluna recomenda a leitura do voto condutor do Acórdão 2002/2025 - Plenário.

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