Seção das Sessões
TCU esclarece requisitos para piso salarial nacional da enfermagem
Por Secom
Na sessão Plenária do dia 1º de outubro de 2025, o Tribunal de Contas da União (TCU) apreciou consulta formulada pelo deputado federal José Vitor de Resende Aguiar, presidente da Comissão de Saúde da Câmara dos Deputados, sobre os requisitos orçamentários e financeiros para a instituição de piso salarial nacional da enfermagem por lei federal.
Embora o consulente não tenha feito referência expressa à Lei 14.434/2022, a dúvida apresentada dizia respeito à compatibilidade dessa lei, que instituiu o piso salarial da enfermagem, com a Emenda Constitucional 128/2022, especialmente quanto à necessidade de previsão de fonte orçamentária e autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
O relator, ministro Walton Alencar Rodrigues, ressaltou que a referida lei está em discussão na ADI 7.222/DF, em curso no Supremo Tribunal Federal (STF). Independentemente disso, tendo em vista que a consulta não pode versar sobre caso concreto, entendeu que a resposta do TCU deve abranger apenas os aspectos relacionados aos impactos que a referida norma possui para as finanças da União, excluindo a análise de constitucionalidade e os efeitos sobre entes subnacionais e privados.
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Segundo o voto, "é firme a jurisprudência do Tribunal no sentido da possibilidade de condicionar a eficácia de determinada norma à adequação às exigências do Sistema de Responsabilidade Fiscal¿.
O relator delimitou o escopo da resposta à esfera federal e à hipótese de aumento efetivo de despesas para a União, ressaltando que a instituição de piso salarial nacional só terá relevância orçamentário-financeira se houver: a) necessidade de complementação remuneratória para servidores federais ou b) assistência financeira complementar aos entes subnacionais.
Quanto ao primeiro ponto, o ministro destacou que não foram identificados, a nível federal, impactos financeiros decorrentes da Lei 14.434/2022, pois os salários dos profissionais federais já estão acima do piso.
No entanto, alertou que, em caso de aumento remuneratório, devem ser observadas as exigências da Constituição, inclusive as decorrentes da Emenda Constitucional 128/2022, bem como da Lei de Responsabilidade Fiscal, relativas ao aumento de despesas com pessoal.
Sobre a assistência financeira complementar aos entes subnacionais, o relator observou que esta obrigação foi instituída pela Emenda Constitucional 127/2022, mas ressaltou a exigência da edição de lei para regulamentar os repasses da União, o que, até o momento, não ocorreu. Não obstante isso, dada a relevância do tema, considerou prudente comunicar a decisão à Secretaria-Geral de Controle Externo (Segecex) para que a unidade do Tribunal avalie a necessidade de fiscalizar essas transferências.
Ao final, o relator propôs e o Plenário acolheu, por unanimidade, responder ao consulente que, havendo impacto financeiro para a União, decorrente de aumentos remuneratórios, a implementação do piso salarial da enfermagem, a nível federal, deverá observar as exigências atinentes ao aumento de despesas com pessoal, previstas, em especial, nos arts. 167, § 7º, e 169, § 1º, da Constituição Federal, c/c os arts. 16 a 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
O colegiado decidiu, ainda, comunicar a decisão à Segecex, para que, em virtude da materialidade e dos riscos envolvidos, avalie a conveniência e oportunidade de realizar fiscalização envolvendo a assistência financeira complementar da União para o cumprimento dos pisos salariais.
Para mais informações, a coluna recomenda a leitura do voto condutor do Acórdão 2282/2025-Plenário.