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Imprensa

Superfaturamento em trecho goiano da Ferrovia Norte-Sul causou prejuízo de R$ 30 milhões

O TCU condenou os responsáveis a ressarcir à Valec quantia superior a R$ 27 milhões, a ser atualizada monetariamente
Por Secom TCU
19/02/2019

A construção de trecho da Ferrovia Norte-Sul (FNS) no Estado de Goiás causou prejuízo ao erário superior a R$ 30 milhões. Essa é a conclusão de processo de tomada de contas especial (TCE) referente a auditorias no âmbito do Fiscobras de 2008 e 2010.

A TCE versou, especificamente, sobre o indício de superfaturamento em um dos contratos firmados para a construção do lote 4 da ferrovia. A parte da FNS referente ao contrato encontra-se em um trecho de 108 km situado entre o Pátio de Santa Izabel e o Pátio de Uruaçu, no Estado de Goiás. Em valores de 2004, o contrato previa aproximadamente R$ 245 milhões, mas ele foi rescindido antes do término, quando já haviam sido gastos cerca de R$ 73 milhões.

O TCU constatou superfaturamento de R$ 27,3 milhões decorrente tanto do pagamento de serviços não executados quanto da ocorrência de preços excessivos.

As fiscalizações também constataram conduta fraudulenta nas medições das obras. Exemplo disso foi a requisição, por ex-fiscal da Valec, de alteração do local de fornecimento da brita como justificativa para haver, em seguida, a medição de quantitativo de serviço não executado. Quando a equipe de auditoria do TCU realizou os trabalhos de campo, verificou que a brita continuava a ser fornecida da pedreira antiga.

Para o relator do processo, ministro Benjamin Zymler, houve ainda “indício de que as rescisões contratuais promovidas pela Valec foram uma forma de burlar as retenções cautelares determinadas pelo TCU”.

Os responsáveis apresentaram alegações de defesa que, após serem analisadas pelo Tribunal, não foram suficientes para afastar as respectivas responsabilidades. Por esse motivo, a Corte de Contas condenou alguns gestores a devolverem à Valec quantia superior a R$ 27 milhões, pois ainda será atualizada monetariamente.

O TCU também aplicou multas a empresas e agentes públicos que totalizam R$ 22,5 milhões. Alguns responsáveis foram inabilitados para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da administração pública por um período de oito anos. Além disso, o TCU solicitou à Advocacia-Geral da União e à Valec, por intermédio do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, as medidas necessárias ao arresto dos bens dos responsáveis julgados em débito.

Na avaliação do processo, o Tribunal firmou entendimento de que a regra geral a ser utilizada na avaliação de preços contratados seja a referência com data-base mais próxima possível do orçamento auditado, a fim de evitar distorções causadas pela aplicação de índices de preços nas atualizações efetivadas.

O ministro-relator também comentou sobre precedentes do STF que reconheceram a atribuição do TCU na investigação das contas de particulares contratantes com ente integrante da administração pública federal ou de terceiros que, na condição de interessados, possam ter concorrido para o desvio de dinheiro público.  Zymler citou o voto do Ministro Gilmar Mendes que enfatizava que “o que deve determinar a sujeição de pessoa física ou jurídica à atividade fiscalizatória da corte de contas é a origem dos recursos por ela utilizados”.

Na avaliação do ministro Zymler, “a interpretação de dispositivos constitucionais deixa evidente o poder-dever de o Tribunal de Contas da União de julgar, não só as contas dos gestores públicos, mas de qualquer pessoa física ou jurídica que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público”.

 

Serviço:

Leia a íntegra da decisão: Acórdão 173/2019 – Plenário

Processo: TC 014.364/2015-8

Sessão: 06/02/2019

Secom – SG

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