TCU acompanha desinvestimentos da Caixa Econômica Federal
TCU analisa desinvestimentos da Caixa Econômica Federal e forma entendimento sobre conceito de controle material estabelecido na Lei das Sociedades por Ações
Por Secom
Resumo:
- O TCU fez acompanhamento dos desinvestimentos da Caixa Econômica Federal, com foco no processo de parcerias estratégicas da Caixa Cartões Holding S.A. (Caixa Cartões). O trabalho analisou a legalidade e a legitimidade dos processos de formação dessas parcerias quanto à natureza jurídica das novas joint ventures e a outros aspectos societários.
- O Tribunal deu ciência à Caixa Econômica Federal de que o conceito de controle material estabelecido no art. 116, c/c art. 243, § 2º, da Lei 6.404/1976, deve ser aplicado às subsidiárias, inclusive joint ventures firmadas por meio de parcerias estratégicas com o setor privado, com o objetivo de verificar a existência de poder de controle do ente estatal, mesmo que compartilhado.
O Tribunal de Contas da União (TCU) fez o acompanhamento dos desinvestimentos da Caixa Econômica Federal, com foco no processo de parcerias estratégicas da Caixa Cartões Holding S.A. (Caixa Cartões). O objetivo do trabalho foi analisar a legalidade e a legitimidade dos processos de formação dessas parcerias quanto à natureza jurídica das novas joint ventures e a outros aspectos societários.
O acompanhamento teve o propósito ainda de definir se a Lei 13.303/2016 deve reger as parcerias estratégicas nas situações fáticas em que a maioria absoluta do capital votante pertença a um particular.
A análise concluiu pelos seguintes entendimentos: a) quando uma empresa pública, sociedade de economia mista ou subsidiária constituir uma parceria estratégica com sócio(s) privado(s), para identificar o estatuto jurídico aplicável a nova companhia, deve-se considerar não só o controle formal, mas também o controle material dessa nova empresa; b) o controle material será caracterizado quando o ente estatal for titular de direitos de sócio que lhe assegure, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembleia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia, e use efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia; e c) o entendimento acima deve ser complementado com a ciência de que estará em desconformidade com o princípio da indisponibilidade dos bens públicos qualquer estruturação societária de parcerias estratégicas em que uma empresa pública, sociedade de econômica mista ou suas subsidiárias tenham a posse da maioria do capital total da nova companhia e, ao mesmo tempo, não garantam minimamente o controle material compartilhado dessa nova empresa.
Dessa forma, o Tribunal deu ciência à Caixa Econômica Federal de que o conceito de controle material estabelecido no art. 116, c/c art. 243, § 2º, da Lei 6.404/1976, deve ser aplicado às subsidiárias, inclusive joint ventures firmadas por meio de parcerias estratégicas com o setor privado, com o objetivo de verificar a existência de poder de controle do ente estatal, mesmo que compartilhado.
A unidade técnica do TCU responsável pela fiscalização foi a Secretaria de Controle Externo do Sistema Financeiro Nacional. O relator do processo é o ministro Bruno Dantas.
Serviço
Leia a íntegra da decisão: Acórdão 2706/2022 – TCU – Plenário
Processo: TC 026.456/2020-6
Sessão: 07/12/2022
Secom – SG
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