Prezado usuário, este portal não é compatível com o navegador Internet Explorer ou outros navegadores antigos.

Recomenda-se o uso de versões atualizadas dos navegadores Google Chrome, Microsoft Edge ou Mozilla Firefox.

Imprensa

TCU analisa prorrogação dos contratos das estradas de ferro Vitória a Minas e Carajás

Acompanhamento dos procedimentos para prorrogação antecipada dos contratos de concessão da Estrada de Ferro Vitória a Minas e da Estrada de Ferro Carajás reconheceu que não há óbices às renovações.
Por Secom TCU
03/08/2020

 

Quadro_resumo_padrao_seinfraporto-01.jpg

O Tribunal de Contas da União (TCU) fez acompanhamento dos procedimentos para prorrogação antecipada dos contratos de concessão da Estrada de Ferro Vitória a Minas (EFVM) e da Estrada de Ferro Carajás (EFC) e reconheceu que não há óbices às renovações.

Esse tipo de prorrogação contratual nos setores ferroviário e rodoviário deve ser precedida de estudos técnicos que demonstrem a sua vantajosidade em face da realização de nova licitação ao término do prazo estipulado no contrato.

Foram avaliadas as possíveis repercussões financeiras e patrimoniais de escolhas e critérios adotados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) na valoração da base de ativos da concessão, na estimativa de receitas e despesas e na definição das taxas que representam o custo de oportunidade de capital.

Quanto ao tratamento dado à base de ativos na modelagem econômico-financeira, o Tribunal constatou ausência de regulamentação dos itens que podem ser indenizados, ausência de definição contratual quanto à possibilidade de alterações da base pelo Poder Público e desconsideração de normativos que autorizaram a realização de investimentos pela concessionária. A base de dados representa uma indenização por bens necessários à concessão e não completamente depreciados. No caso da EFC, esse valor é de R$ 19,5 bilhões e, no caso da EFVM, R$ 4,5 bilhões.

O procedimento de definição da tarifa utilizada na modelagem econômico-financeira também deveria ser aperfeiçoado pela ANTT, segundo o Tribunal, em três aspectos: subestimação de tarifa de transporte de carga própria, subestimação dos custos operacionais considerados no cálculo da tarifa e ausência de estipulação de margem tarifária para pagamento dos impostos indiretos.

Para o TCU, no entanto, a ANTT incorporou, ou está incorporando, os aperfeiçoamentos determinados pela Corte de Contas em determinações anteriores, que abordaram correção de impropriedades e tratamento de riscos sobre a base de ativos.

O Tribunal determinou assim, entre outras medidas, que a Agência adote procedimentos para assegurar que os bens integrantes da base de ativos das concessões considerados na modelagem-econômica das prorrogações antecipadas são essenciais à prestação do serviço público.

A ANTT também deverá adotar providências para que a base de ativos da EFVM e da EFC incluída na modelagem econômico-financeira considere, em alguma medida, as análises empreendidas anteriormente.

O relator dos processos é o ministro Bruno Dantas.  TC 018.842/2019-4 e TC 018.841/2019-8

Serviço

Secom

Atendimento ao cidadão - e-mail: ouvidoria@tcu.gov.br

Atendimento à imprensa - e-mail: imprensa@tcu.gov.br

 

 

Acompanhe o TCU pelo Twitter e pelo Facebook. Para reclamações sobre uso irregular de recursos públicos federais, entre em contato com a Ouvidoria do TCU, clique aqui ou ligue para 0800-6442300