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Imprensa

TCU aponta ineficiência em novação de créditos do Fundo de Compensação das Variações Salariais do Sistema Financeiro Habitacional

Auditoria relatada pelo ministro Augusto Nardes verificou queda sucessiva do volume de novação a partir de 2012. Mais de 85% do orçamento de 2017 e 2018 não foi aproveitado
Por Secom TCU
03/07/2020

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O Tribunal de Contas da União (TCU) realizou, sob a relatoria do ministro Augusto Nardes, auditoria operacional no Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS). O foco da fiscalização foi o processo de novação de créditos contra o Fundo.

A auditoria foi realizada nos órgãos que participam do processo de novação: Caixa Econômica Federal (Caixa), Controladoria-Geral da União (CGU), Banco Central do Brasil (BCB) e Secretaria do Tesouro Nacional (STN). O propósito do TCU foi avaliar a gestão governamental quanto à eficiência e à tempestividade do processo de novação desses créditos, com vistas a propor melhorias que o tornem mais célere e efetivo.

“Os principais resultados da fiscalização do TCU indicam que o processo de novação não vem sendo executado de modo eficiente pelos órgãos responsáveis, o que é evidenciado pela queda sucessiva do volume de novação a partir de 2012. Como consequência, mais de 85% do crédito orçamentário disponível para novação nos exercícios de 2017 e 2018 não foi aproveitado”, explicou o ministro-relator Augusto Nardes.

Também foi verificado pela Corte de Contas que ocorrem falhas relevantes na aplicação da sistemática operacional do processo de homologação e novação. “Essas falhas têm impactado o resultado da política pública, elevando a necessidade de reanálises e gerando atraso no fluxo de novações, o que pode, inclusive, comprometer o cumprimento dos prazos legais para o término da securitização”, ponderou o relator do processo no TCU.

“Além disso, observou-se que os órgãos intervenientes não vêm atuando de forma articulada e de maneira sinérgica, o que provocou a quase paralisação do processo, em função de impasses na sua condução, prejudicando a sua celeridade, eficácia e eficiência”, observou o ministro Augusto Nardes.

“A reconhecida intempestividade do processo de novação do FCVS pode comprometer o pagamento dos empréstimos realizados pelo Banco Central a agentes financeiros, no âmbito do Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional (Proer) e dos parcelamentos do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) das Autarquias”, alertou o ministro Nardes, relator do processo na Corte de Contas.

A deliberação do TCU

O TCU determinou ao Ministro da Economia que, no prazo de 90 dias, edite a portaria do cronograma das novações do Fundo de Compensações de Variações Salariais, de modo a garantir o cumprimento do prazo legal previsto na Lei 10.150/2000 (art. 1º, § 6º).

A Corte de Contas recomendou à Caixa Econômica Federal que elabore plano de ação para equacionar o elevado índice de falhas na homologação e novação dos créditos contra o FCVS, bem como para melhorar e eficiência desses processos, considerando a necessidade de esse plano ser colocado em operação em curto prazo, de modo a viabilizar a conclusão das atividades antes de 1º de janeiro de 2027.

Outra recomendação do TCU foi dirigida ao Conselho Curador do Fundo de Compensações de Variações Salariais. Deve ser promovida, no âmbito do Conselho, a discussão de medidas necessárias para a adequada retomada do processo de novação. Esse debate deve ter a participação dos órgãos e entidades que o integram e, ainda, de outros com papel relevante no processo, como convidados (Decreto 4.378/2002).

O Tribunal recomendou ainda à auditoria interna da Caixa Econômica Federal que inclua, no Plano de Auditoria 2020, ação operacional para fiscalizar e acompanhar as ações adotadas ou em desenvolvimento na Caixa. Especialmente quanto à eficiência, à qualidade e à tempestividade dos procedimentos de análise, homologação e instrução do processo de novação dos créditos contra o FCVS. Deve ser informado, se possível, indicadores de resultado aptos a solucionar as causas e os problemas identificados.

O Fundo

O FCVS é um fundo de natureza contábil criado em 1967 e transferido para a Caixa pelo Decreto-Lei 2.291/1986. Tem como finalidade garantir o limite de prazo para a amortização das dívidas contraídas pelos adquirentes de unidades habitacionais, no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), respondendo pela cobertura dos saldos devedores residuais aos agentes financeiros e pelo ressarcimento dos descontos concedidos pelos agentes do SFH aos mutuários com financiamentos firmados até 28 de fevereiro de 1986.

“Ao longo dos anos, a combinação de vários fatores (subsídios concedidos aos mutuários, efeitos da implementação de planos de estabilização econômica, quando se permitiram critérios de correção monetária de saldos devedores distintos das prestações, entre outros) levou o FCVS a acumular um elevado passivo e, atualmente, o fundo possui um patrimônio líquido negativo em torno de R$ 118 bilhões”, explicou o ministro-relator Augusto Nardes.

A Lei 10.150/2000 permitiu aos titulares de créditos contra o FCVS a substituição, mediante novação, por créditos contra o Tesouro Nacional, após a prévia compensação entre débitos originários de contribuições devidas ao Fundo e créditos decorrentes dos resíduos apurados dos contratos, condicionada ao pagamento das demais dívidas no SFH.

A novação

O processo de novação dos créditos contra o FCVS é um processo complexo, com vários órgãos participando da sua formalização, que compreende as etapas de habilitação, homologação e novação propriamente dita, todas se iniciando junto à administradora do Fundo (Caixa).

Vários órgãos intervêm no processo de novação. O processo começa com os agentes financeiros habilitando os créditos junto à Caixa (administradora do FCVS), que verifica se o financiamento realmente existiu e de acordo com as regras. Depois a Caixa analisa a titularidade, a certeza e a liquidez do crédito, encaminhando o processo para receber o parecer da Controladoria-Geral da União (CGU).

“O passo seguinte é o envio do processo à Secretaria do Tesouro Nacional (STN), a quem cabe elaborar minuta do contrato de novação e emitir parecer sobre a conveniência e oportunidade da operação. O procedimento segue, então, para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que emite parecer sobre a legalidade da operação. O processo é finalizado com o seu encaminhamento à STN para a emissão dos títulos CVS”, detalhou o ministro-relator.

Serviço:

Leia a íntegra da decisão: Acórdão 1627/2020 – Plenário

Processo: TC 018.724/2019-1

Sessão: 24/06/2020

Secom – ED/pn

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