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TCU avalia atuação do BNDES em aquisição de empresa de alimentos
RESUMO
- O Tribunal de Contas da União (TCU) decidiu que não houve débito ou prejuízo ao BNDES e ao BNDESPar.
- Os ministros concluíram que a aquisição de quase 27% da Bertin S/A pelo BNDES não resultou em prejuízo ao banco, tendo havido lucro com a operação.
- A operação de fusão da JBS S/A com a Bertin, que recebeu o apoio do BNDESPar, também não apresentou irregularidades ou prejuízos.
- O TCU decidiu acolher as alegações de defesa e julgar regulares as contas dos gestores
O Tribunal de Contas da União (TCU) julgou, sob a relatoria do ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti, processo de Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada mediante a conversão de representação relativa a uma operação de aporte de capital na empresa Bertin S/A pela BNDESPar e sua posterior incorporação pela empresa JBS S/A.
As operações realizadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e BNDES Participações (BNDESPar) envolvendo o Grupo JBS no período de 2005 a 2014, por meio da aquisição de participação no capital da JBS, atingiram o total de R$ 8,11 bilhões em valores da época.
“A operação de apoio a Bertin S/A, em que pese ter sido realizada em 2008 mediante a aquisição de participação acionária, passou, posteriormente, a integrar o escopo de operação de apoio à JBS S/A em face da incorporação da Bertin pela JBS em 2009”, explicou o ministro-relator do TCU, Augusto Sherman.
“Com relação à fase de análise da operação de aquisição de participação acionária da Bertin, considero que, diante da ausência de normas que apontassem objetivamente o nível de detalhamento do exame das operações de renda variável, bem como da ausência de comparação com outras operações da espécie realizadas pela BNDESPar na época, a fim de se verificar se a condução dessa etapa discrepou dos procedimentos ordinariamente adotados pelo banco, não me parece razoável a aplicação de sanção aos responsáveis”, detalhou o ministro Jorge Oliveira, autor do voto revisor que saiu vencedor.
A operação da Bertin de 2008
“Em apertada síntese, rememoro que a operação tratada nesta TCE ocorreu em 2008 quando a empresa Bertin requereu apoio financeiro ao BNDES por meio da BNDESPar para aporte de capital no montante de R$ 2,5 bilhões por meio da aquisição de ações da Companhia, correspondentes a 26,92% do capital”, resumiu o ministro Sherman.
Em 2007, a empresa Bertin havia realizado várias aquisições no Brasil e no exterior, efetuando investimentos da ordem de R$ 600 milhões. Com a realização das aquisições a empresa pretendia estabelecer-se como um dos principais players mundiais no segmento de proteína animal na produção de bovinos, suínos e aves, além dos setores correlatos.
No âmbito da BNDESPar a solicitação de apoio financeiro foi aprovada e os recursos liberados em quatro parcelas ao longo do ano de 2008.
Deliberação
O que prevaleceu na sessão plenária extraordinária desta terça-feira (9/4 foi o voto do ministro-revisor Jorge Oliveira. Dessa forma, os ministros aceitaram as razões de justificativa e as alegações de defesa dos gestores e empregados do BNDES, com exceção de um que foi julgado à revelia.
Com isso, o TCU julgou regulares as contas de 72 dos então gestores do BNDES e de empregados de carreira do banco, dando a eles a quitação plena.
“A operação sob exame teve, dentre outros, explícito propósito de fortalecer a estrutura de capital da empresa brasileira Bertin e de promover melhores práticas de gestão, governança e sustentabilidade”, esclareceu o ministro do TCU Jorge Oliveira, autor do voto vencedor.
A unidade técnica do TCU responsável pela fiscalização foi a Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos), que integra a Secretaria de Controle Externo de Contas Públicas (SecexContas). O relator é o ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti. O revisor autor do voto vencedor é o ministro Jorge Oliveira.
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SERVIÇO
Leia a íntegra da decisão: Acórdão 629/2024 – Plenário
Processo: TC 033.879/2018-4
Sessão extraordinária: 9/4/2024
Secom – ed/va
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