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TCU avalia cálculo do benefício para servidor exposto a condições prejudiciais à saúde

Entre outras conclusões, foi estabelecido que os períodos de trabalho sob exposição a agentes nocivos devem ser considerados na definição do fator que integra o cálculo do benefício especial

Por Secom

Resumo

  • O TCU recebeu consulta sobre como calcular o benefício especial previsto na Lei 12.618/2012, destinado a servidores que trabalham em condições que podem prejudicar a saúde, como exposição a agentes nocivos.
  • O Tribunal respondeu, entre outras informações, que os períodos de exposição devem ser considerados na definição do fator que integra a metodologia de cálculo do benefício.
  • Ainda foi informado que o teto remuneratório do RGPS a ser utilizado para o cálculo do benefício especial.

O Tribunal de Contas da União (TCU) respondeu a consulta sobre como calcular o benefício especial (BE) previsto na Lei 12.618/2012, que é destinado a servidores que trabalham em condições que podem prejudicar a saúde, como exposição a agentes nocivos.

A consulta apresenta duas dúvidas principais. A primeira é sobre como calcular o benefício especial para servidores que trabalham em atividades nocivas à saúde e optaram pelo Regime de Previdência Complementar (RPC) até 30/11/2022, sendo essa dúvida dividida em três questões específicas. A segunda dúvida é sobre qual valor do teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) deve ser usado no cálculo: se o da data da migração para o RPC ou o da data da aposentadoria.

A primeira questão indagou se é correto o entendimento de que o valor do denominador "Tt", que integra a metodologia de cálculo do benefício, deve ser ajustado quando o tempo mínimo de contribuição exigido nas regras de aposentadoria especial (de servidor com deficiência, ou que exerça atividade de risco, ou atividade nociva à saúde ou à integridade física) for inferior ao tempo de contribuição para a aposentadoria comum. O Tribunal respondeu que sim, o valor do denominador "Tt" deve ser ajustado quando o tempo mínimo de contribuição exigido para aposentadoria especial (servidores com deficiência e atividades de risco, por exemplo) for menor do que o tempo de contribuição necessário para aposentadoria comum. Isso está claramente previsto na Lei 12.618/2012, que demonstra a intenção do legislador de reduzir o "Tt" no cálculo do benefício especial para esses servidores.

Já a segunda questão visou confirmar se é correto o entendimento de que o "Tt" deverá ser ajustado considerando o tempo de efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, no caso de servidor público federal cujas atividades tenham sido exercidas com essa exposição, conforme o art. 21 da Emenda Constitucional 103/2019.

Para o TCU, todo trabalho no serviço público, seja com ou sem exposição a agentes nocivos à saúde, exige contribuição previdenciária. Assim, qualquer período de atividade exposta a esses agentes será acompanhado do respectivo recolhimento de contribuição. O legislador definiu os valores do "Tt" com base nos tempos mínimos de contribuição previstos em algumas regras de aposentadoria, aplicáveis apenas aos servidores que optaram pelo Regime de Previdência Complementar (RPC) até 30/11/2022. Portanto, a resposta é que os períodos de exposição devem ser considerados na definição do denominador "Tt" usado na fórmula de cálculo do benefício especial.

Já a terceira questão indagou se, na hipótese prevista no inciso I do art. 21 da Emenda Constitucional 103/2019, o ajuste do denominador "Tt" deverá considerar os 15 anos de efetiva exposição ou o requisito de 20 anos de efetivo exercício no serviço público previsto no caput do citado art. 21 dessa emenda.

Para o TCU, o menor tempo de exposição estabelecido, de 15 anos (inciso I do art. 21 da EC), não pode ser utilizado, pois o tempo mínimo de exercício no serviço público exigido pelo caput do mesmo artigo é de 20 anos. Assim, mesmo que o servidor tenha direito à aposentadoria com base nos 15 anos de exposição e 66 pontos, o ajuste do "Tt" deve considerar o tempo mínimo de 20 anos de efetivo exercício no serviço público.

A consulta também questionou se, com relação à data-base do teto de benefícios do RGPS utilizado para o cálculo do benefício especial, deve-se utilizar o valor do limite máximo vigente na data da concessão da aposentadoria ou o valor da data da migração (opção) de regime, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) até a data da concessão da aposentadoria.

Sobre esse aspecto, o TCU respondeu que o teto remuneratório do RGPS a ser utilizado para o cálculo do benefício especial deve ser o vigente à data da migração do servidor para o Regime de Previdência Complementar - RPC. E o referido teto não terá nenhuma atualização pelo IPCA, uma vez que, após o cálculo do benefício especial pelas regras aplicáveis à data da opção formulada pelo servidor para o regime de previdência complementar, o quantum relativo ao BE será atualizado pelo mesmo índice aplicável aos benefícios de aposentadoria ou pensão mantidos pelo regime geral de previdência social.

O Tribunal respondeu à consulta conforme a análise realizada.

O relator do processo é o ministro Aroldo Cedraz.

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