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TCU detecta falta de profissionalismo na aplicação de recursos da Lei Piva
A utilização dos recursos públicos da Lei Piva necessita de aprimoramento e profissionalismo para que sejam alcançados resultados consistentes nas competições esportivas. Essa é a conclusão de auditoria realizada na Confederação Brasileira de Levantamento de Pesos (CBLP) para verificar a aplicação de recursos da lei no esporte de alto rendimento.
A Lei Piva alterou a Lei Geral do Desporto, também conhecida como Lei Pelé, que atribui ao Comitê Olímpico do Brasil (COB) a competência para gerir diretamente os recursos, podendo descentralizá-los às confederações, a fim de executar programas e projetos de fomento, desenvolvimento e manutenção do desporto.
Durante a auditoria, o Tribunal de Contas da União (TCU) constatou ausência de detalhamento nas justificativas para a realização de projetos pela CBLP e ausência de relatório com a descrição das atividades realizadas e objetivos alcançados. Isso fez a Corte de Contas concluir que o planejamento nas ações e projetos deve ser aprimorado e que deve haver mais transparência nas prestações de contas dos resultados obtidos. Para o Tribunal, as normas que regem a aplicação de recursos por parte do Comitê Olímpico do Brasil (COB) e das confederações seriam suficientes para tal necessidade, caso fossem seguidas.
Os trabalhos verificaram ainda a realização de despesa com viagem sem a devida justificativa e a inexistência de evidências de que a CBLP segue os princípios da administração pública na contratação de pessoal. Não há parâmetros de gestão de recursos humanos fixados pelo Ministério da Educação ou pelo COB para a contratação de pessoal e nomeação de gestores dos quadros das confederações. Não há, ainda, indícios de seleção de pessoal com fundamento na meritocracia.
Em decorrência dos trabalhos, o TCU recomendou ao COB e à CBLP que incluam o detalhamento necessário nas justificativas para realização de projetos e informou à CBLP as irregularidades detectadas.
O relator do projeto foi o ministro Benjamin Zymler.
Serviço:
Leia a íntegra da decisão: Acórdão 116/2019 – Plenário
Processo: TC 039.413/2018-7
Sessão: 30/01/2019
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