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Imprensa

TCU determina que GDF devolva contribuições previdenciárias à União após pandemia

O Tribunal decidiu que há viabilidade jurídica do ressarcimento ao Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF), pelo GDF. Os valores de R$ 5,6 bilhões são da irregular apropriação pelo GDF das contribuições previdenciárias dos servidores da segurança pública do DF
Por Secom TCU
25/05/2020

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O Tribunal de Contas da União (TCU) realizou, sob a relatoria do ministro Walton Alencar Rodrigues, acompanhamento para verificar a viabilidade jurídica do ressarcimento ao Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF), pelo Governo do Distrito Federal (GDF), dos valores que lhe foram indevidamente repassados.

Esses valores totalizam R$ 5,6 bilhões e se referem à irregular apropriação pelo GDF das contribuições previdenciárias dos servidores da Polícia Civil, Polícia Penal, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, de janeiro de 2003 a agosto de 2016.

Em sua decisão, na sessão plenária desta quarta-feira (20), o TCU considerou juridicamente viável a devolução ao FCDF dos valores das contribuições previdenciárias dos servidores civis e militares da segurança pública do DF, indevidamente repassados ao GDF.

A Corte de Contas considera não haver preclusão da pretensão ressarcitória, “tendo em vista a imprescritibilidade do dano ao Erário federal, ocorrido com a transferência irregular e a indevida apropriação dos recursos referentes às contribuições previdenciárias dos servidores das forças de segurança pública do DF, cujos proventos de inatividade são arcados pela União, via FCDF”, explicou o ministro-relator Walton Alencar Rodrigues.

A Procuradoria-Geral do Distrito Federal (PGDF), por seu turno, concentrou sua linha argumentativa na obrigatoriedade de haver respeito ao princípio da segurança jurídica pela Corte de Contas, tendo em vista uma decisão anterior do TCU (de 2009), da qual a PGDF interpretou que os valores das contribuições pertenceriam aos cofres do Distrito Federal.

No entanto, para a Corte de Contas, “o princípio da segurança jurídica não poderia proteger atos praticados em franca violação à norma legal, muito menos salvaguardar atos irregulares praticados por terceiros (GDF) contra a administração pública federal”, asseverou o ministro Walton Alencar Rodrigues, relator do processo no TCU.

“Houve inicial determinação do Acórdão 1316/2009-Plenário, de manutenção das aludidas contribuições no tesouro distrital, que foi transitória e tornada insubsistente, dentro dos mesmos autos, no devido processo legal, com a revisão daquela decisão pelo subsequente Acórdão 1633/2016-Plenário. Nestes autos foi dado provimento aos pedidos de reexame interpostos pelo Ministro da Fazenda e pelo Advogado-Geral da União”, detalhou o relator.

“Desta forma, a retenção pelo DF dos valores descontados em folha de pagamento dos militares e policiais constitui nítido enriquecimento sem causa por parte do Distrito Federal, uma vez que a unidade federativa não contribui, em nenhuma medida, para a previdência desses servidores, que é inteiramente sustentada pela União”, acrescentou o ministro-relator.

“Não se pretende, obviamente, impor ao GDF solução de reposição integral e imediata que comprometa as suas finanças públicas. Por essas razões, sustento que a solução deva ser negociada, de tal forma que a recomposição ocorra de forma paulatina, sem que haja risco de agravamento da situação fiscal tanto do FCDF como do Distrito Federal”, ponderou o relator do processo, ministro Walton Alencar Rodrigues.

Diante de tudo isso, nesta quarta-feira o TCU determinou ao Ministério da Economia, em conjunto com a Advocacia-Geral da União (AGU), que adotem as providências administrativas e judiciais necessárias a fim de ultimar o ressarcimento ao FCDF, pelo Governo do Distrito Federal, dos valores das contribuições previdenciárias indevidamente repassados ao GDF.

As providências do ministério e da AGU deverão ser implementadas no prazo de 90 dias a partir do término da crise provocada pela pandemia da Covid-19 no âmbito do Distrito Federal, mediante cessação ou revogação do estado de calamidade pública reconhecido pela Câmara Legislativa do DF, informando à Corte de Contas as medidas tomadas.

Serviço

Leia a íntegra da decisão: Acórdão 1244, de 2020 – Plenário

Processo: TC 021.435/2016-2

Sessão: 20/05/2020

Secom – ed/pn

E-mail: imprensa@tcu.gov.br

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