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Imprensa

TCU finaliza solução consensual para devolução do trecho ferroviário entre as cidades de Presidente Prudente e Presidente Epitácio

Foram resolvidas mediante acordo controvérsias relacionadas à metodologia do cálculo de indenização do trecho a ser devolvido pela concessionária Rumo à União
Por Secom TCU
13/12/2023

Categorias

  • Transporte

Resumo:

  • A solução consensual foi construída entre o Ministério dos Transportes, o DNIT, a ANTT, a concessionária Rumo e o TCU.
  • Valores de indenização por trilhos e dormentes foram recalculados de acordo com a serventia no momento da devolução.
  • Normas da ABNT serão utilizadas para classificar os trilhos e dormentes como servíveis ou inservíveis.
  • “Vale ressaltar que 64% da malha ferroviária brasileira encontra-se subutilizada ou inoperante e que a devolução de um trecho constitui um caminho para a solução deste problema público”, explicou o ministro-relator Jorge Oliveira.

O Plenário do Tribunal de Contas da União (TCU) homologou, na sessão plenária da última quarta-feira (6/12), o termo de solução consensual que buscou resolver controvérsias no processo de devolução do trecho ferroviário entre Presidente Prudente e Presidente Epitácio (SP). Sob a relatoria do ministro Jorge Oliveira, o acordo também tratou da metodologia de cálculo da indenização a ser paga pela concessionária ao poder concedente.

O ministro-relator ressaltou que a devolução de trechos ferroviários inoperantes ou antieconômicos é uma oportunidade de extrema importância para o desenvolvimento do modal ferroviário de transportes no Brasil. “Vale ressaltar que 64% da malha ferroviária brasileira encontra-se subutilizada ou inoperante e que a devolução de um trecho constitui um caminho para a solução deste problema público”, afirmou.

A atuação do Tribunal, através da Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e Prevenção de Conflitos (SecexConsenso), também foi alvo de elogios do ministro Jorge Oliveira. “O Tribunal de Contas da União, que sempre procurou estar próximo aos seus jurisdicionados, agora se alinha às melhores práticas nacionais e internacionais, contribuindo para a redução da litigiosidade na administração pública e para que a solução dos conflitos seja mais efetiva”.

A solução consensual foi construída entre o Ministério dos Transportes, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), a concessionária Rumo, e as unidades do TCU atuantes na análise do processo.

Controvérsias

Um dos pontos que se buscou solucionar estava relacionado ao pagamento de indenização pela substituição de todos os trilhos independente do perfil recebido e do desgaste do momento da devolução. A solução construída foi a de que, a depender do perfil do trilho e da sua serventia ou não no momento da devolução, a indenização seria calculada ou com base na diferença de valor encontrado no Sistema de Custos e Referenciais de Obras (Sicro) entre um trilho novo e o usado; ou com base no valor de trilhos novos.

Quanto aos dormentes, havia controvérsia em relação ao pagamento de indenização pela substituição de todos os dormentes do trecho. Foram acordados limites aceitáveis de dormentes inservíveis, os quais não entram no cálculo da indenização, fixados entre 10% e 20% do total de dormentes a depender das curvas, pontes, pontilhões e viadutos presentes na ferrovia.

Foram recalculados ainda as dimensões e o volume do lastro ferroviário, ou seja, do composto de rocha triturada que forma a camada superior da infraestrutura no qual o dormente é apoiado. Também foi recalculada a indenização dos Aparelhos de Mudança de Via (AMVs) de acordo com a classificação dos elementos metálicos, dormentes especiais e lastro como servíveis ou inservíveis.

Parte da solução consensual envolveu a retirada das taxas de manutenção e de depreciação, em razão da Comissão de Solução Consensual ter entendido que haveria repetição nessa cobrança. A retirada das taxas foi atrelada à utilização de preços de itens novos e não usados para o cálculo da indenização.

Foram questionados ainda os critérios adotados para definir a serventia do trilho, a classificação dos dormentes. Quanto aos critérios de serventia, foi acordado que seriam utilizadas as normas da ABNT para definir os trilhos e dormentes como servíveis ou inservíveis.

Meio ambiente

A concessionária deverá realizar um levantamento, verificado e aprovado pelo Ibama, de todos os passivos ambientais existentes na área que deverão ser solucionados antes da devolução do trecho ferroviário. No entanto, o que não puder ser resolvido até o momento da devolução terá novos prazos específicos para a resolução estabelecidos durante o processo de devolução do trecho ferroviário.

Quanto à exigência de indenização das ocupações na faixa de domínio por estimativa do valor imobiliário de mercado das áreas invadidas, decidiu-se que a concessionária deve executar um plano de saneamento e arcar com os custos advindos de decisões judiciais mesmo após a devolução do trecho.

BDI e data-base

Dos nove tópicos de controvérsia a serem solucionados, sete foram resolvidos. “Restaram dois: a taxa de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) e a data-base”, observou o ministro Jorge Oliveira.

No que se refere ao BDI – taxa que se adiciona ao custo de uma obra para cobrir despesas financeiras, tributos e o lucro do empreendedor –, o relator explicou que há aplicação de BDI diferenciada para os materiais e para os serviços de engenharia. “Compreendo que não é razoável que a incidência da taxa seja desconsiderada, pois se trata de parcela inerente ao cômputo do preço dos ativos, parte integrante das análises que subsidiará a equação econômico-financeira da concessão desde sua origem e, portanto, elemento indispensável no cálculo da indenização a ser paga ao poder concedente”, afirmou.

Em relação à data-base para o cálculo da indenização, o TCU decidiu acolher a proposta da SecexConsenso no sentido de adotar data-base diferenciada para os trilhos, tendo em vista que sua matéria prima sofreu aumento de preços relevantes desde 2019. “A respeito de não acolher a aplicação da Teoria da Imprevisão, conforme sustenta a concessionária, reconheço que a não adoção de uma média mediana ou média móvel geraria um desincentivo para devolução de trechos não operacionais quando os valores dos insumos estivessem em alta no mercado, como se verifica no presente momento.”

O relator explicou ainda que o incentivo à devolução apenas quando os preços estivessem em baixa prejudicaria o interesse público em dar uma destinação mais adequada aos trechos inoperantes. “Nesse contexto, a utilização de um indicador de tendência central média ou mediana tende a ser o mais adequado para o cálculo dos preços dos itens mais relevantes sujeitos às flutuações do mercado”, concluiu

As unidades técnicas do TCU responsáveis pela fiscalização foram a Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e Prevenção de Conflitos (SecexConsenso), a Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia), integrante da Secretaria de Controle Externo de Infraestrutura (SecexInfra).

 

SERVIÇO:

Leia a íntegra da decisão: Acórdão 2514/2023 Plenário

Processo: TC 000.855/2023-5

Sessão: 6/12/2023

Secom – MM/pc

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