TCU recomenda celeridade à licitação para a BR-040 entre Juiz de Fora e Rio de Janeiro
O TCU apontou revisão tarifária irregular e alteração da localização da praça de pedágio. O contrato expirou em 2021 e a empresa opera por força judicial
Por Secom
RESUMO
- O Tribunal de Contas da União (TCU) apurou representação do Ministério Público Federal sobre possíveis irregularidades na concessão da BR-040.
- Sob a relatoria do ministro Walton Alencar Rodrigues, o TCU apontou irregularidades no aumento da tarifa e na mudança da praça de pedágio.
- A Corte de Contas recomendou à ANTT e ao Ministério dos Transportes que adotem as providências para licitar a BR-040/RJ/MG com celeridade
- “O contrato com a Concer expirou em 2021 e a empresa opera por força judicial, prestando serviços precários aos usuários”, observou o ministro-relator.
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O Tribunal de Contas da União (TCU) analisou, sob a relatoria do ministro Walton Alencar Rodrigues, representação do Ministério Público Federal (MPF) sobre possíveis irregularidades nos reajustes e revisões tarifários, ocorridos nos exercícios de 2014 a 2016, na concessão da rodovia BR-040/RJ/MG.
Esse contrato foi celebrado com a Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio de Janeiro (Concer), no qual teria havido aumento de 57,5% no valor do pedágio, apesar das graves irregularidades e inexecuções contratuais.
A Corte de Contas recomendou à ANTT e ao Ministério dos Transportes que, se ainda não o fizeram, ultimem, com celeridade, as providências para realizar licitação da BR-040/RJ/MG, tendo em vista que o contrato com a Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio de Janeiro (Concer) expirou em 2021 e a empresa opera a concessão por força judicial, prestando serviços precários aos usuários.
Nesta quarta-feira (13/3), o TCU decidiu dar ciência à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) de que a alteração da localização da praça de pedágio P1 da rodovia BR-040/RJ/MG e a revisão tarifária decorrente do 12º Termo Aditivo ao Contrato PG138/95-00 afrontaram a cláusula 20 do ajuste, que atribuiu integralmente à concessionária o risco de tráfego, incluindo o decorrente da implantação de novas vias.
Entenda o caso
O contrato celebrado com a Concer previa prazo de exploração da rodovia de 25 anos, sem possibilidade de prorrogação, a partir de 1º de março de 1996, com término previsto em 28 de fevereiro de 2021.
“Durante a execução contratual, foram identificados graves problemas de inexecução dos serviços e dos termos contratuais. A Concer, em 2014, era a concessionária de rodovias federais que possuía a maior tarifa de pedágio por 100 km e a que, de longe, apresentava o maior índice de inexecução de suas obrigações”, explicou o ministro-relator Walton Alencar Rodrigues.
Nesse contexto, foram realizadas algumas modificações contratuais, sendo a mais relevante o 12º Termo Aditivo, que previu aportes de recursos federais de R$ 217 milhões (abril de 1995), para financiar obras da Nova Subida da Serra (NSS), e a alteração da localização da praça de pedágio P1, do km 104 para o km 102 da BR-040/RJ.
Por meio desse instrumento aditivo também se aumentou a tarifa de pedágio de R$ 8 para R$9 e estabeleceu a possibilidade de prorrogação do contrato como meio de reequilíbrio, em caso de não efetivação dos aportes.
“Registro que, atualmente, a Concer ainda opera a concessão, por força de decisão judicial, adotada em ação na qual discute com a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) supostos desequilíbrios financeiros. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitiu a prorrogação da avença somente até a conclusão do procedimento licitatório da nova concessão, que ocorre com tardança injustificada”, atualizou o ministro Walton.
A unidade técnica do TCU responsável pela fiscalização foi a Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e Aviação Civil (AudRodoviaAviação), que integra a Secretaria de Controle Externo de Infraestrutura (SecexInfra). O relator é o ministro Walton Alencar Rodrigues.
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SERVIÇO
Leia a íntegra da decisão: Acórdão 426/2024 – Plenário
Processo: TC 028.835/2016-6
Sessão: 13/3/2024
Secom – ed/va
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