Imprensa
TCU responde sobre proibição constitucional de contrato entre parlamentares e o BNDES
RESUMO:
- O TCU respondeu a uma consulta da Câmara dos Deputados sobre a interpretação das cláusulas uniformes em empréstimos ou financiamentos concedidos pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social.
- A celebração e/ou a manutenção, por deputados e senadores, de contrato com o BNDES em operações diretas, indiretas não automáticas e mistas contraria a Constituição Federal, o que não ocorre caso as operações sejam indiretas automáticas.
O Tribunal de Contas da União (TCU) respondeu a uma consulta da Câmara dos Deputados sobre a interpretação das “cláusulas uniformes” em empréstimos ou financiamentos concedidos pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). As cláusulas constam do art. 54, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal, que preconiza a proibição de que deputados e senadores firmem ou mantenham contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes.
O BNDES tem atuado em diversas medidas emergenciais no enfrentamento dos efeitos econômicos adversos resultantes da pandemia do coronavírus, por meio de programas de acesso ao crédito. A resposta do TCU a uma consulta tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto.
No entendimento do Tribunal, as cláusulas uniformes são regras contratuais estabelecidas indistintamente a todos os cidadãos ou a determinado segmento social, de forma objetiva, em situação de igualdade. Nesse caso, não há interferências do contratante e não são admitidas excepcionalidades que possam alterar substancialmente o conteúdo do contrato ou criar obrigações ou direitos específicos para determinado grupo ou indivíduo.
O TCU concluiu, em resposta à consulta, que são contrários à Constituição Federal os contratos entre parlamentares e o BNDES quando as operações forem diretas, indiretas não automáticas e mistas. Isso porque elas preveem condições específicas e são negociadas entre os proponentes e os agentes do BNDES, o que as afasta, consequentemente, das características de “cláusulas uniformes”.
No entanto, caso as operações sejam indiretas automáticas e o BNDES ofereça, para essa modalidade de apoio financeiro, contratos que obedeçam a cláusulas uniformes, não há ofensa à Constituição.
O Tribunal também decidiu que, quando financiamentos ou empréstimos nas modalidades de operações diretas, indiretas não automáticas e mistas forem negados aos parlamentares, não pode haver a indicação de cláusula contratual objeto de eventual impedimento constitucional fundamentado em cláusulas uniformes.
Para o relator do processo, ministro Aroldo Cedraz, “as respostas às dúvidas suscitadas na consulta poderão repercutir em situações concretas da vida nacional, fornecendo segurança jurídica para a atuação dos gestores do BNDES”.
A unidade técnica do TCU responsável pelas fiscalizações foi a Secretaria de Controle Externo da Administração Indireta no Rio de Janeiro. O relator do processo é o ministro Aroldo Cedraz.
Serviço:
Leia a íntegra da decisão: Acórdão 404/2021 – TCU – Plenário
Processo: TC 029.652/2020-0
Sessão: 04/3/2021
Secom – SG/pn
E-mail: imprensa@tcu.gov.br