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Imprensa

TCU revoga cautelar que suspendia habilitação de empresas navais em busca de benefício tributário

Decisão liminar impedia que empresas navais se credenciassem para acessar benefícios fiscais previstos na Medida Provisória 1255/2024. Casa Civil assegurou que não haverá habilitação até edição de decreto que regulamenta matéria
Por Secom TCU
04/10/2024

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  • Gestão municipal

Por proposta do ministro-relator Jorge Oliveira, o Plenário do Tribunal de Contas da União (TCU) revogou medida cautelar concedida pelo próprio relator no último 20 de setembro. A decisão liminar impedia que as empresas navais se credenciassem para acessar os benefícios fiscais previstos na Medida Provisória 1255/2024. No entanto, o ministro explicou que, diante do compromisso assumido pela Casa Civil que garantiu que nenhuma empresa será habilitada para usufruir do benefício fiscal até que as novas regras sejam regulamentadas, a interrupção das habilitações tornou-se desnecessária.

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“Cabe alertar, porém, que havendo risco de que os efeitos do benefício fiscal se concretizem antes de uma avaliação deste Tribunal quanto à regularidade da sua concessão frente ao disposto nas normas de finanças públicas (...) esta decisão poderá ser revista de forma a preservar o interesse público”, ressalvou o relator em seu voto.

A medida cautelar havia sido concedida depois que o senador Ciro Nogueira apresentou representação no Tribunal. O parlamentar contesta a concessão de benefícios tributários a novos navios-tanque de cabotagem (que transportam derivados de petróleo, como diesel, gasolina, nafta, óleo combustível e querosene de aviação, por portos), produzidos no Brasil.

Para Nogueira, essa vinculação do benefício tributário a leis orçamentárias que ainda não foram sequer apresentadas fere a Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que cria despesa futura (ou, no caso, uma não-receita) e, para que isso possa acontecer, seria necessário determinar de onde viriam os recursos para fazer a compensação. O TCU não analisou, no momento, o mérito do pedido do senador, ou seja, se a concessão de tal benefício tributário fere ou não a  Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), em especial o artigo 14.

Incentivo fiscal

A MP, editada em 26 de agosto, determina a chamada “depreciação acelerada” para incentivar a indústria naval e autoriza que as empresas abatam o custo da desvalorização causada pelo uso, obsolescência normal ou ação da natureza, das bases de cálculo de tributos aplicados sobre o bem. No caso dos navios-tanque, o prazo de compensação cairia de 20 para dois anos, o que resultaria em impacto fiscal de R$ 1,6 bilhão entre 2027 e 2031.

Um dos principais argumentos do ministro-relator ao considerar a representação e conceder a medida cautelar foi a de que a medida provisória não cumpre os requisitos do artigo 14 da LRF remete a equalização fiscal dos efeitos do benefício tributário para futuros projetos de lei orçamentária (2027 a 2031). No entanto, ao levar a decisão cautelar a Plenário para referendá-la, um fato novo levou o ministro-relator a propor a revogação da sua própria medida concedida há pouco mais de dez dias. Chegou a ele a informação de que não haverá habilitações de empresas aos benefícios fiscais até a edição de decreto que vai regulamentar a matéria. Isso levou à revogação da medida cautelar, já que a habilitação não vai ocorrer por agora.

Com a decisão do Plenário do TCU, estã o mantidas as recomendações para realização de diligências (comunicação processual destinada a obter informações, esclarecimentos ou documentos para auxiliar o saneamento de processo ou de matéria constante de documento ainda não autuado como processo) ao Ministério do Planejamento e Orçamento e à Receita Federal. Eles têm prazo 15 dias para apresentar subsídios e explicações sobre a minuta que deu origem à MP e para assegurar que não haverá descumprimento da Lei de Responsabilidade

A unidade técnica responsável pela fiscalização foi a Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal), que integra a Secretaria de Controle Externo de Contas Públicas (SecexContas).

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SERVIÇO

Leia a íntegra da decisão: Acórdão 2090/2024-Plenário

Processo: TC 021.989/2024-9

Sessão: 2/10/2024

Secom – GC/rt

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