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Imprensa

Tribunal ajusta decisão sobre desestatização da BR-381 em Minas Gerais

O TCU alterou trechos da decisão referente à concessão da rodovia federal BR-381/MG e admitiu, entre outros pontos, o escalonamento de obras ao longo da vigência contratual
Por Secom TCU
07/07/2023

Categorias

  • Urbanismo

RESUMO:

  • O TCU analisou embargos de declaração opostos pela Agência Nacional de Transportes Terrestres e pelo Ministério dos Transportes contra o Acórdão 1.142/2023-Plenário, referente à concessão da rodovia federal BR-381/MG, trecho Belo Horizonte – Governador Valadares. 
  • A Corte de Cortes decidiu alterar trechos da decisão passada a respeito de: restrição de riscos geotécnicos alocados ao poder concedente desde que o fato gerador não seja segurável no Brasil; admissão do escalonamento ao longo da vigência contratual; e ajuste de cláusula contratual. 

O Tribunal de Contas da União (TCU) analisou embargos de declaração opostos pela Agência Nacional de Transportes Terrestres e pelo Ministério dos Transportes contra o Acórdão 1.142/2023-Plenário, referente à concessão da rodovia federal BR-381/MG, trecho Belo Horizonte – Governador Valadares. 

O acórdão acima foi proferido no dia 7/6/2023, quando o TCU aprovou a continuidade de desestatização da BR-381 em Minas Gerais. Esse trecho da rodovia federal tem extensão de 296,3 Km e será licitado para exploração pela iniciativa privada durante período de 30 anos, com previsão de cerca de R$ 5,2 bilhões em investimentos. 

Após a análise de ontem (5/7), o Tribunal concluiu por alterar alguns trechos do acórdão passado, conforme tabela abaixo. De maneira geral, as modificações versaram sobre: i) restrição de riscos geotécnicos alocados ao poder concedente desde que o fato gerador não seja segurável no Brasil; ii) admissão do escalonamento ao longo da vigência contratual; e iii) ajuste de cláusula contratual.

 

ACÓRDÃO 1.142/2023-TCU-PLENÁRIO 

ACÓRDÃO Nº 1387/2023 – TCU – Plenário 

9.1.1. exclua dos documentos editalícios a previsão de alocação de riscos associados a eventos "extraordinários" ou "ordinários" de instabilidade geológica ao poder concedente, conforme previsão do art. 2º, inciso II, da Lei 8.987/1995;  9.1.1. exclua dos documentos editalícios a previsão de alocação de riscos associados a eventos “extraordinários” ou “ordinários” de instabilidade geológica ao poder concedente, e restrinja os riscos geotécnicos alocados ao poder concedente aos custos de desobstrução, refazimento e reconstrução de estruturas afetadas por eventos de instabilidade geotécnica enquadráveis como caso fortuito ou força maior, desde que o fato gerador não seja segurável no Brasil, considerado o prazo de um ano anterior à data da ocorrência por, no mínimo, duas seguradoras, conforme registrado na Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) ou órgão que venha a substituí-la, em atenção ao art. 2º, inciso II, da Lei 8.987/1995; 
9.1.7. caso decida manter o "Mecanismo de Mitigação de Receita" (Anexo 14 do Contrato) , ajuste os documentos editalícios, de forma a: (i) privilegiar parâmetro mais isento e de mais fácil mensuração pelo poder concedente, como o volume de tráfego projetado, ao invés da receita tarifária, como critério de aferição; (ii) prever a obrigatoriedade de realização de 100% das obras de ampliação e melhorias previstas no PER, além de 100% das atividades de frente de manutenção, como requisitos prévios ao pleito de utilização do mecanismo, a serem verificados para o exercício pretendido; e (iii) prever períodos mais curtos para estimativa de tráfego, a ser recalibrada periodicamente ao longo da concessão, como, por exemplo, em revisões quinquenais ou em caso de acionamento reiterado do mecanismo, com fulcro no art. 2º, inciso II, da Lei 8.987/1995 e no art. 20, inciso II, alíneas a e b da Lei 10.233/2001;  9.1.7. caso decida manter o “Mecanismo de Mitigação de Receita” (Anexo 14 do Contrato), ajuste os documentos editalícios, de forma a: (i) privilegiar parâmetro mais isento e de mais fácil mensuração pelo poder concedente, como o volume de tráfego projetado, ao invés da receita tarifária, como critério de aferição; (ii) prever a obrigatoriedade de realização de 100% das obras de ampliação e melhorias previstas no PER, além de 100% das atividades de frente de manutenção, como requisitos prévios ao pleito de utilização do mecanismo, a serem verificados para o exercício pretendido, admitindo-se o escalonamento ao longo da vigência contratual; e (iii) prever períodos mais curtos para estimativa de tráfego, a ser recalibrada periodicamente ao longo da concessão, como, por exemplo, em revisões quinquenais ou em caso de acionamento reiterado do mecanismo, com fulcro no art. 2º, inciso II, da Lei 8.987/1995 e no art. 20, inciso II, alíneas a e b da Lei 10.233/2001;
9.1.8. à luz dos planos anunciados pelo Governo Federal de incentivo à indústria automobilística, ajuste a Cláusula 18.2.5 do Contrato - Categoria 11 - à proposta inicial (50% da TBP) e recalcule a Tarifa Básica de Pedágio para a concessão, de forma a minorá-la para as demais categorias, ou, alternativamente, caso decida manter a isenção tarifária para motocicletas, realize a Análise de Impacto Regulatório correspondente, nos termos do art. 5º da Lei 13.874/2019.  9.1.8. ajuste a Cláusula 18.2.5 do Contrato – Categoria 11 – à proposta inicial (50% da TBP) e recalcule a Tarifa Básica de Pedágio para a concessão, de forma a minorá-la para as demais categorias, ou, alternativamente, caso decida manter a isenção tarifária para motocicletas, realize – de forma concomitante à publicação do edital – a Análise de Impacto Regulatório correspondente, nos termos do art. 5º da Lei 13.874/2019 e do art. 6º da Lei 13.848/2019, disponibilizando o resultado do estudo previamente à assinatura do contrato de concessão. 

 

Além das alterações, o TCU recomendou ao Ministério dos Transportes, em coordenação com a Casa Civil da Presidência da República, que analise a conveniência e a oportunidade de propor evolução no arcabouço legal atinente às concessões de infraestrutura de transporte. A intenção é disciplinar os riscos passíveis de serem assumidos pelo poder concedente, bem como a provisão de recursos orçamentários e financeiros para suportar tais ônus. 

A equipe responsável pela fiscalização foi a Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação), que integra a Secretaria de Controle Externo de Infraestrutura (SecexInfra). O relator é o ministro Antonio Anastasia. 

Leia mais: Tribunal aprova continuidade de desestatização da BR-381 em Minas Gerais 

 

Serviço: 

Leia a íntegra da decisão: Acórdão 1387/2023 – Plenário 

Processo: TC 020.917/2022-8 

Sessão: 5/7/2023 

Secom – SG/va 

E-mail: imprensa@tcu.gov.br 

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