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Tribunal analisa benefícios a desabrigados das enchentes no Rio Grande do Sul

TCU criou o programa Recupera RS, para acompanhar ações de reconstrução do estado. Foi determinado que o governo federal avalie pedidos de ajuda pendentes

Por Secom

Resumo

TCU criou o programa Recupera RS, para acompanhar ações de reconstrução do estado. Foi determinado que o governo federal avalie pedidos de ajuda pendentes

RESUMO

  • O TCU determinou prazo de 60 dias para o Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional avaliar requerimentos pendentes.
  • Sob a relatoria do ministro Augusto Nardes, verificou-se como ponto crítico a imposição, por normas infralegais, de critérios geográficos mais restritivos.
  • O volume total de recursos fiscalizados alcançou R$ 3,1 bilhões, sendo R$ 1,9 bilhão para 375 mil famílias gaúchas e R$ 1,2 bilhão a 430 mil trabalhadores formais.
  • Os eventos climáticos de 2024 levaram à declaração de estado de calamidade pública em 95 municípios e situação de emergência em outros 356.

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O Tribunal de Contas da União (TCU) está acompanhando, sob a relatoria do ministro Augusto Nardes, o Programa Recupera Rio Grande do Sul, de implementação e operacionalização de medidas de apoio financeiro a famílias desalojadas ou desabrigadas e a empresas e trabalhadores afetados pelo evento climático ocorrido em abril e maio de 2024.

O governo federal instituiu apoio financeiro por meio de medidas provisórias. O acompanhamento do TCU abrangeu o auxílio financeiro a famílias desalojadas ou desabrigadas e o apoio financeiro a trabalhadores formais, empregados domésticos, pescadores artesanais e estagiários de empresas afetadas.

O volume total de recursos fiscalizados pelo Tribunal alcançou a cifra de R$ 3,1 bilhões, sendo R$ 1,9 bilhão destinado a 375 mil famílias gaúchas e R$ 1,2 bilhão aos trabalhadores formais, com a expectativa de beneficiar mais de 430 mil empregados.

O que a auditoria do TCU verificou

A análise da definição dos critérios de elegibilidade e de sua aplicação revelou achados relevantes que impactaram a efetividade da assistência. Constatou-se que os critérios estabelecidos não mitigaram adequadamente o risco de exclusão ou inclusão indevida, nem garantiram prazos adequados para a análise.

Um ponto crítico identificado foi a imposição, por normas infralegais, de critérios geográficos mais restritivos do que na medida provisória 1.219/2024. Enquanto a medida provisória definia como elegíveis as famílias desalojadas ou desabrigadas, nos termos da Lei 12.608/2012, as normas infralegais exigiram residência em logradouros localizados estritamente nas áreas delimitadas por uma poligonal georreferenciada.

A inexistência de prazos claros para a análise dos requerimentos causou longos períodos de espera. Em 13/9/2024, aproximadamente 87,3 mil solicitações (11,97% do total) estavam pendentes de análise há mais de 100 dias.

Deliberações

O TCU determinou ao Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional (MIDR) que, no prazo de 60 dias, avalie os requerimentos pendentes de análise e reprocessamento, corrigindo inconsistências relacionadas a erros cadastrais na validação dos locais de residência, na composição das famílias e na identificação das áreas afetadas por imagens de satélite, visando fortalecer o princípio da governança.

A Corte de Contas decidiu recomendar ao MIDR que, ao estruturar futuros auxílios emergenciais em moldes semelhantes, adote medidas que aprimorem a governança e a execução das políticas, em especial que implemente protocolo padrão para a avaliação da elegibilidade, assegurando critérios claros e uniformemente aplicáveis em todos os lotes de análise.

Outra recomendação do Tribunal foi direcionada ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), de modo que, ao estruturar futuros auxílios emergenciais em moldes semelhantes, avalie a adoção de regras mais flexíveis de proteção ao emprego, a exemplo da possibilidade de adesão parcial ao programa de manutenção de empregos, ajustando o número de postos preservados conforme a capacidade operacional das empresas após o evento climático.

 

Leia mais:

TCU institui Programa Recupera Rio Grande do Su

 

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SERVIÇO

Leia a íntegra da decisão: Acórdão 1297/2025 – Plenário

Processo: TC 017.773/2024-5

Sessão: 11/6/2025

Secom – ED/pc

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