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Tribunal de Contas da União autoriza prorrogação de faixas de 3G da Claro

TCU decidiu que operadora cumpre requisitos da extensão do contrato por mais 20 anos

Por Secom

RESUMO

  • O TCU não encontrou óbices à aprovação da 1ª prorrogação das autorizações de uso de radiofrequências das faixas de 3G pela empresa Claro.
  • Sob a relatoria do ministro Jorge Oliveira, será dada ciência à Anatel da falta de critérios objetivos para avaliar o uso eficiente do espectro.
  • Também não há parâmetros devidamente normatizados para atestar se houve o cometimento reiterado de infrações pela operadora.

O Tribunal de Contas da União (TCU) analisou, sob a relatoria do ministro Jorge Oliveira, procedimento de desestatização relativo à primeira prorrogação das autorizações de uso de radiofrequências das faixas de 1.900 MHz e de 2.100 MHz, conferidas à empresa Claro. Essas frequências são, atualmente, as principais faixas de operação da tecnologia 3G.

O requerimento de prorrogação da Claro já foi examinado pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), que se manifestou favoravelmente à sua aprovação por meio da Decisão-Anatel 99, de 28 de abril de 2023.

“Contudo, os respectivos termos ainda não foram firmados, uma vez que a Agência está aguardando a deliberação do TCU. Enquanto isso, foram emitidos atos provisórios, que possibilitam o uso das faixas de frequência pela empresa, de forma a evitar a descontinuidade do Serviço Móvel Pessoal (SMP)”, informou o ministro-relator Jorge Oliveira.

Entenda o caso

A Lei Geral de Telecomunicações (LGT), em sua redação original, já previa o direito de a empresa autorizada renovar o uso das frequências a ela atribuídas. Entretanto, são estabelecidas três condições para essa renovação.

“Deve-se comprovar o uso racional e adequado da radiofrequência e a ausência de infrações reiteradas. Além de não ter havido a necessidade de modificação da destinação do uso da radiofrequência”, enumerou o relator.

Apontamentos

Sobre o uso racional e adequado da radiofrequência, a auditoria do TCU criticou a avaliação da Anatel por ser baseada, fundamentalmente, na simples existência de tráfego nas faixas, e por ter apresentado evolução temporal positiva, considerando o período de sete anos.

“Essa metodologia não é a prevista pelo Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências (RUE). O art. 31 da norma estabelece que, para aferir-se eficiência de uso do espectro, deve ser atingido um índice mínimo de eficiência (IME). Contudo esse parâmetro de referência sequer é fixado pela agência”, alertou o ministro Jorge Oliveira.

Já no que diz respeito a possíveis infrações reiteradas, a área técnica da Anatel não pôde atestar se as infrações verificadas configurariam “cometimento reiterado”, porque não existe norma que estabeleça critérios para essa avaliação.

Assim, a área técnica da Anatel recomendou ao Conselho-Diretor da agência reguladora que utilizasse de critérios de razoabilidade e proporcionalidade para definir se o que foi apurado representaria impedimento à prorrogação de uso das frequências.

“A posição final da Anatel foi no sentido de ‘que não há infrações em volume e gravidade suficientes que justifiquem a negativa da prorrogação do direito de uso de radiofrequências, nos termos do art. 167, § 2º, da LGT’”, salientou o ministro.

Quanto ao uso das faixas de frequência, as de 1.900 MHz e 2.100 MHz constituem, atualmente, as principais faixas de operação da tecnologia 3G. Entretanto essa tecnologia já foi substituída por versões mais recentes, como o 4G e o 5G.

Assim, é natural que, com o passar do tempo, essas redes venham a ser desligadas e as frequências venham a ser reutilizadas em outras, tecnologicamente mais avançadas. Não obstante essa futura mudança de protocolo, não há previsão de que essas frequências venham, no médio prazo, ser alocadas para outro tipo de serviço de telecomunicações, tendo em vista a relevância e a penetração cada vez maior do SMP.

“Mais importante que isso é reconhecer que a alteração da canalização não implica modificação da destinação das frequências, pois não haverá alteração do objeto da concessão, que continuará sendo para a prestação dos serviços de telefonia celular (SMP)”, esclareceu Oliveira.

Deliberação

O TCU considerou atendidos os requisitos previstos na IN-TCU 81/2018, sem que tenham sido encontrados óbices ao Acórdão-Anatel 99/2023, relativamente à aprovação da primeira prorrogação das autorizações de uso de radiofrequências das faixas de 1.900 MHz e de 2.100 MHz pela empresa Claro S/A.

A Agência Nacional de Telecomunicações terá ciência de que não há critérios objetivos, atualizados e devidamente normatizados para a avaliação do uso eficiente do espectro e do cometimento reiterado de infrações pela operadora. Na visão do TCU, essa falta de parâmetros viola a LGT (Lei 9.472/1997; art. 167, caput, §§2º e 3º).

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SERVIÇO

Leia a íntegra da decisão: Acórdão 2487/2024-Plenário

Processo: TC 021.568/2023-5

Sessão: 27/11/2024

Secom – ed/va

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