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Imprensa

Adiamento das obrigações de novos concessionários atende requisitos legais

No entanto, o TCU, sob a relatoria do ministro Jorge Oliveira, apontou a necessidade de estudos mais aprofundados para subsidiar o Ministério das Minas e Energia nos casos da CEB-D (DF) e CEEE-D (RS)
Por Secom TCU
08/07/2021

Categorias

  • Energia
  • Administração

RESUMO

  • O TCU acompanhou os atos do Ministério de Minas e Energia de postergação das obrigações após a desestatização da distrital CEB-D, por três anos, e da gaúcha CEEE-D, por cinco anos.
  • A auditoria constatou que, do ponto de vista formal, os atos do MME atenderam os requisitos legais (Lei 12.783/2013).
  • Entretanto, os estudos que embasaram as decisões do MME não foram efetuados com um grau de profundidade adequado.
  • “Estudos mais aprofundados permitiriam a elaboração de cenários alternativos e uma melhor avaliação pelo MME”, explicou o ministro-relator Jorge Oliveira.
  • Do ponto de vista material, o deslocamento temporal das obrigações termina por favorecer as ações dos novos controladores.
  • O adiamento das obrigações deve ser devidamente dosado, de modo a não inviabilizar o cumprimento de compromissos pelo novo concessionário, nem desestimular os investimentos previstos.

O Tribunal de Contas da União (TCU) realizou, sob a relatoria do ministro Jorge Oliveira, acompanhamento de atos do Ministério das Minas e Energia (MME) que acarretaram a postergação de obrigações previstas nos contratos de desestatização da distrital CEB Distribuição S.A. (CEB-D), por três anos, e da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica do Estado do Rio Grande do Sul (CEEE-D), por cinco anos.

Esse adiamento de obrigações é previsto na Lei 12.783/2013, art. 11, § 5º: “em caso de transferência de controle, mediante processo licitatório, de pessoa jurídica originariamente sob controle direto ou indireto da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município, o poder concedente poderá estabelecer no edital de licitação a assinatura de termo aditivo com a finalidade de deslocar temporalmente as obrigações do contrato de concessão, de modo que fiquem compatíveis com a data de assunção da pessoa jurídica pelo novo controlador”.

A auditoria do Tribunal de Contas da União constatou que, do ponto de vista formal, os atos praticados pelo MME atenderam os requisitos legais (Lei 12.783/2013). Entretanto, os estudos que embasaram as decisões do Ministério não foram efetuados com um grau de profundidade adequado.

“A realização de estudos mais aprofundados permitiria ao MME a elaboração de cenários alternativos e uma melhor avaliação dos efeitos temporais da postergação. Com isso, seria possível evidenciar a efetiva necessidade do deslocamento temporal e calibrar adequadamente quais metas deveriam ter o alcance adiado e por quanto tempo”, explicou o ministro-relator.

Do ponto de vista material, o deslocamento temporal das obrigações termina por favorecer as ações dos novos controladores, ao lhes conceder prazos e condições menos rigorosas para assumir a gestão das empresas, para promover ajustes e para iniciar o processo de melhoria da qualidade dos serviços.

“Dessa forma, o adiamento das obrigações deve ser devidamente dosado, de modo a nem inviabilizar o cumprimento de compromissos pelo novo concessionário, nem desestimular a realização dos investimentos previstos e, com isso, aumentar indevidamente o retorno financeiro da empresa”, ponderou o ministro do TCU Jorge Oliveira.

A unidade técnica do TCU responsável pela instrução do processo foi a Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Energia Elétrica (SeinfraElétrica), no âmbito do TC 037.063/2020-0. Leia a íntegra da decisão: Acórdão 1.539, de 2021 – Plenário.

Da Redação/Secom

 

Serviço

Leia a íntegra da decisão: Acórdão 1.539/2021 – Plenário

Processo: TC 037.063/2020-0.

Sessão: 2/6/2021

Secom –ed/va

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