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Análise da participação de termoelétricas na matriz nacional é concluída pelo TCU

Auditoria avaliou custos de operação e investimentos em fontes térmicas na expansão de geração elétrica no país. Também foi examinada a emissão de gases do efeito estufa

Por Secom

Resumo

Auditoria avaliou custos de operação e investimentos em fontes térmicas na expansão de geração elétrica no país. Também foi examinada a emissão de gases do efeito estufa

Resumo:

  • TCU avaliou a participação de usinas termoelétricas na matriz elétrica nacional em cumprimento ao Acórdão TCU 4070/2020-Plenário.
  • Tribunal fez avaliação comparativa de uso de fontes térmicas com outras fontes, como hidroelétricas e renováveis intermitentes (solares e eólicas), e analisou o princípio de neutralidade tecnológica das fontes de geração de energia.
  • Concluiu-se que a expansão de geração elétrica em quatro cenários diferentes, com priorização de fontes, geraria mais custos que a combinação entre fontes hidrelétricas, renováveis intermitentes (solar e eólica) e térmicas.
  • A combinação de fontes com neutralidade tecnológica constituiu o cenário de menor custo para expansão.

O Tribunal de Contas da União (TCU) analisou, na sessão plenária do dia 2 de abril, o processo sobre a participação das usinas termoelétricas na matriz elétrica nacional. Os ministros consideraram cumpridas as determinações de que fossem feitas avaliações comparativas de uso de fontes térmicas para garantir o fornecimento de energia e análises de princípios de neutralidade para atender ao interesse público e de impactos ambientais. As determinações são parte do Acórdão 4070/2020 - Plenário, de relatoria da então ministra Ana Arraes.

No acórdão proferido no último 2 de abril (Acórdão 768/2025 - Plenário), o relator, ministro Jorge Oliveira, explicou que foi feita uma análise qualitativa e comparativa em relação aos custos de operação e investimentos da participação das termoelétricas na expansão de geração elétrica. Assim como foram analisadas as emissões de gases do efeito estufa em diferentes cenários. As duas análises levaram em consideração dados públicos do setor, especialmente os detalhados no Plano Decenal de Expansão de Energia (PDE).

O relator foi além e detalhou cada possibilidade. De acordo com o relatório, “o cenário de expansão com fontes intermitentes e termelétricas é o mais próximo daquele considerado no PDE. A participação das térmicas flexíveis pode ajudar no atendimento da demanda de ponta, indicando a possível viabilidade de atendimento dos critérios de segurança de suprimento”, afirmou Jorge Oliveira.

O ministro explicou, com base no relatório, que uma expansão exclusivamente com fontes intermitentes, embora sejam limpas, requerem fontes complementares flexíveis para compensar os períodos de variação na geração (com pouco vento ou baixa captação de luz solar). Caso a expansão fosse exclusivamente com as termoelétricas (à base de gás natural), os critérios de segurança no suprimento seriam atendidos, porém, seria uma opção que geraria mais custos.

Em relação ao princípio de neutralidade tecnológica, que cria um ambiente competitivo e justo entre diferentes fontes e tecnologias de energia, sem favorecer nenhuma delas, o TCU concluiu que não é possível afirmar que esse princípio seja aplicado em sua total extensão no contexto brasileiro, mesmo com a existência de estudos e projetos de lei que ampliam a sua aplicação.

Contudo, o ministro relator acrescenta que ainda há questões para que a neutralidade seja alcançada. “Há desafios significativos para o avanço em direção à neutralidade tecnológica, especialmente no tocante à especificação dos requisitos do sistema e à precificação de cada atributo das fontes de energia, a exemplo da necessidade de se instituir um modelo de transição para os contratos de energia vigentes, celebrados num momento em que a garantia física dos empreendimentos estava relacionada apenas com a energia”, concluiu.

 

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SERVIÇO

Leia a íntegra da decisão: Acórdão 768/2025 – Plenário

Processo: TC 038.088/2019-3

Sessão: 2/4/2025

Secom – TR/pc

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