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Atrasos no gasoduto Itaboraí-Guapimirim não geraram prejuízo
RESUMO
- O TCU realizou, sob a relatoria do ministro Augusto Nardes, auditoria com o objetivo de verificar os procedimentos dos Estudos de Viabilidade Técnica e Econômica (EVTE) e outros aspectos da Unidade de Processamento de Gás Natural (UPGN) Rota 3.
- A auditoria do TCU inicialmente apontou possíveis perdas econômicas decorrentes do atraso no gasoduto Itaboraí-Guapimirim.
- No entanto, a ANP e o Ministério de Minas e Energia (MME) alegaram que, devido às flexibilidades dos sistemas integrados de escoamento, as perdas não se confirmariam.
- De fato, a Corte de Contas verificou que as ações mitigadoras de aumento da capacidade das infraestruturas também contribuíram para evitar o prejuízo.
- Com efeito, a ANP demonstrou que a capacidade de escoamento do sistema das Rotas 1, 2 e 3 seria o bastante para as previsões de produção até 2025.
- Em relação ao modelo de outorga por concessão para gasodutos de transporte, MME e ANP apontaram sua desvantagem.
- “O regime de autorização traria maior celeridade, menor risco de incertezas e até mesmo menores tarifas de transporte”, observou o ministro-relator Augusto Nardes.
- O TCU determinou à ANP e ao MME que, em 45 dias, elaborem plano de ação que contemple cronograma para implementação do gasoduto Itaboraí-Guapimirim.
O Tribunal de Contas da União (TCU) realizou, sob a relatoria do ministro Augusto Nardes, auditoria de conformidade que teve por objetivo verificar os procedimentos dos Estudos de Viabilidade Técnica e Econômica (EVTE) e outros aspectos legais, técnicos e de gestão do empreendimento Unidade de Processamento de Gás Natural (UPGN) Rota 3.
A auditoria do TCU inicialmente havia apontado para possíveis perdas econômicas decorrentes do atraso no Gasoduto Itaboraí-Guapimirim. A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) e o Ministério de Minas e Energia (MME) alegaram que, devido às flexibilidades dos sistemas integrados de escoamento e processamento, as perdas econômicas não se confirmariam.
De fato, a Corte de Contas verificou que “as ações mitigadoras de aumento da capacidade das infraestruturas também contribuíram para evitar o prejuízo. Com efeito, a ANP demonstrou que a capacidade de escoamento do sistema das Rotas 1, 2 e 3 seria o bastante para as previsões de produção até 2025. Esse prazo seria suficiente para a conclusão do gasoduto Itaboraí-Guapimirim, que possui apenas 11 km de extensão”, explicou o ministro-relator do TCU.
A ANP ressaltou o impacto que a mudança de cenário do mercado de gás natural sofreu desde que o gasoduto Itaboraí-Guapimirim foi proposto pela primeira vez. Se naquela ocasião a concessão desse duto para uma empresa não ligada à Petrobras pudesse ser vista como uma oportunidade de diversificação de agentes atuantes no setor, isso não se verificaria mais, devido à venda de todos os ativos de transporte pela Petrobras.
“Em relação ao modelo de outorga por concessão para gasodutos de transporte vigente no País, MME e ANP apontaram sua desvantagem, em especial devido ao tempo, complexidade e incertezas envolvidas no processo, o que poderia ser sanado pelo regime de autorização, que traria maior celeridade, menor risco de incertezas e até mesmo menores tarifas de transporte”, observou o ministro Augusto Nardes, relator do processo no TCU.
Determinações
O TCU determinou à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) e ao Ministério de Minas e Energia (MME) que, no prazo de 45 dias, elaborem plano de ação que contemple cronograma para implementação do gasoduto Itaboraí-Guapimirim, incluindo, pelo menos, estimativas de prazo da deliberação competente para dar início à outorga e de construção.
Outro cronograma determinado pela Corte de Contas é para que seja editada uma portaria pelo Ministério de Minas e Energia em substituição à Portaria 317/2013. O normativo deverá propor a construção do gasoduto Itaboraí-Guapimirim como ampliação do gasoduto GASDUC III ou uma ação alternativa.
A unidade técnica do TCU responsável pela instrução do processo foi a Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural (SeinfraPetróleo). O relator é o ministro Augusto Nardes.
Serviço
Leia a íntegra da decisão: Acórdão 1305/2021 – Plenário
Processo: TC 033.522/2019-7
Sessão: 2/6/2021
Secom – ED/pn
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