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Auditoria do TCU analisa indícios de irregularidades na BR-163 em Mato Grosso

O Tribunal de Contas da União determinou ajustes na concessão da BR-163/MT. O reequilíbrio econômico-financeiro é devido pela cobrança de pedágio antes da duplicação da rodovia

Por Secom

RESUMO:

  • O TCU analisou representação sobre indícios de irregularidades verificados na ANTT relacionados ao início da cobrança de pedágio na BR-163/MT.
  • A rodovia é administrada pela Concessionária Rota do Oeste S/A (CRO), subsidiária da Odebrecht Rodovias S/A.
  • Sob a relatoria do ministro Augusto Nardes, a agência reguladora terá de instaurar processo para apurar a data exata em que a duplicação foi concluída.
  • Depois disso, a ANTT deverá promover o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, de modo a reverter os valores cobrados antes da duplicação de 10% da extensão.
  • O TCU também determinou outro reequilíbrio econômico-financeiro da BR-163/MT. É que já havia trecho com múltiplas faixas que foi aproveitado pela concessionária.

O Tribunal de Contas da União (TCU) analisou representação sobre indícios de irregularidades verificados na Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) relacionados ao início da cobrança de pedágio na BR-163/MT, administrada pela Concessionária Rota do Oeste S/A (CRO), subsidiária da Odebrecht Rodovias S/A.

O TCU determinou, sob a relatoria do ministro Augusto Nardes, que a Agência Nacional de Transportes Terrestres instaure, em até 30 dias, processo administrativo para apurar a data exata em que as obras de duplicação em 10% da extensão foram efetivamente concluídas.

Depois disso, a agência reguladora deverá promover o reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão da BR-163/MT, de modo a reverter os valores indevidamente cobrados pela concessionária antes da efetiva conclusão das obras de duplicação em 10% da extensão.

O TCU também determinou à ANTT que promova, no prazo de 30 dias, outro reequilíbrio econômico-financeiro dessa concessão da BR-163/MT. É que já havia, previamente à assunção da rodovia, trecho com múltiplas faixas entre o km 94,9 e o km 96,7. Essa configuração foi aproveitada pela concessionária, o que resultou na redução de seus encargos.

A unidade técnica do TCU responsável pela instrução do processo foi a Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (SeinfraRodoviaAviação). O relator é o ministro Augusto Nardes.

Serviço:

Leia a íntegra da decisão: Acórdão 457/2022 – Plenário

Processo: TC 023.217/2015-4

Sessão: 9/3/2022

Secom – ED/pn

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