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Divergências sobre depósitos obrigatórios de empresas com incentivo fiscal na Zona Franca de Manaus
Depósitos obrigatórios de empresas com incentivo fiscal na Zona Franca de Manaus (ZFM) são divergentes. Essa é uma das conclusões a que o Tribunal de Contas da União (TCU) chegou ao fazer auditoria sobre o incentivo fiscal concedido a empresas que se encontram na área da zona franca.
O incentivo é relacionado com estímulos à competitividade e à capacitação técnica de empresas brasileiras de bens de informática e telecomunicações do setor de tecnologia, com sede na Amazônia Ocidental e no estado do Amapá. Elas ficam isentas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e têm redução do Imposto de Importação. No entanto, elas precisam investir em pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I) um percentual do faturamento bruto com a comercialização de bens e serviços de informática incentivados, deduzidos os tributos correspondentes.
O Tribunal constatou divergências dos valores efetivamente recolhidos à conta do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT-Amazônia), no período 2014 a 2018. Foram comparados os extratos do Sistema de Gestão do Recolhimento da União e os dados declarados nos relatórios demonstrativos apresentados pelas empresas.
Além disso, não havia divulgação dos indicadores de resultados das atividades de pesquisa e desenvolvimento no sítio da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa). Por último, os relatórios demonstrativos das empresas estavam pendentes de primeira análise, de contestações interpostas pelas empresas e de recursos administrativos ao superintendente.
Para o relator do processo, ministro-substituto Weder de Oliveira, “a constatação é grave, pois indica que perseveram antigas fragilidades nos controles da Suframa, além de materialmente significativa, pois pode estar comprometendo a eficácia de uma política industrial relevantíssima”.
A Corte de Contas determinou à Suframa que, em 180 dias, averigue as divergências entre os valores efetivamente recolhidos à conta do FNDCT-CT-Amazônia e elimine o passivo de análise dos relatórios demonstrativos.
Serviço
Leia a íntegra da decisão: Acórdão 1705/2020 – Plenário
Processo: TC 037.972/2019-7
Sessão: 1/7/2020
Secom – SG/pn
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