Evento vai discutir a implementação da Análise de Impacto Regulatório na administração federal
O webinário é voltado a gestores públicos de todos os órgãos federais e ocorrerá no dia 22/3, às 14h30, pelo canal do TCU no YouTube. O objetivo é apresentar dados de acompanhamento sobre a implementação da Análise de Impacto Regulatório no governo federal
Por Secom
No dia 22/3, às 14h30, o Tribunal de Contas da União realiza o webinário “Implementação da Análise de Impacto Regulatório na Administração Pública Federal”. Voltado a gestores públicos de todos os órgãos e entidades federais, a transmissão do evento será pelo canal do TCU no YouTube. O objetivo é apresentar dados de acompanhamento do Tribunal sobre o tema, com informações sobre experiências internacionais, o estágio atual da administração, problemas identificados, governança e boas práticas.
O Decreto 10.411/2020, regulamenta a análise de impacto regulatório (AIR) prevista no art. 5º da Lei 13.874/2019 e art. 6º da Lei 13.848/2019. O disposto no Decreto é aplicável a todos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, quando da proposição de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados. Aplica-se também às propostas de atos normativos formuladas por colegiados por meio do órgão ou da entidade encarregado de prestar apoio administrativo.
Embora a AIR seja bastante conhecida e tratada pelas agências reguladoras há um bom tempo, a extensão de sua aplicação a todos normativos elaborados pela administração federal tem um potencial de grande impacto para a melhoria do ambiente regulatório nacional, que é considerado um dos piores do mundo por alguns rankings de competitividade.
O termo potencial é aqui colocado por causa dos grandes desafios que existem entre as declaradas intenções do Decreto 10.411/2020 e, principalmente, da Lei 13.874/2019, e a efetiva implementação de seus comandos por órgãos e entidades da administração federal. A correta implementação do Decreto demanda uma verdadeira revolução na cultura da maioria dos órgãos e entidades federais, encontrando resistências comportamentais e esbarrando na falta de capacidades e recursos por parte de organizações e gerentes.
A necessidade de uma profunda e formal análise prévia e consequente reflexão acerca de seus impactos e alternativas no processo de confecção de normativos destinados a agentes econômicos e usuários de serviços parece óbvia, mas é estranha a uma boa parte dos gestores federais.
O Decreto não traz com ele um modelo de governança desenhado para enfrentar um desafio dessa monta. A ausência da definição de instâncias de coordenação e orientação para condução de uma implementação tão complexa certamente é um grande obstáculo. Assim, é ampliada a carga nas instâncias de controle federal, tanto interno quanto externo, pois cabe ao controle a verificação da correta observação às determinações do Decreto, a despeito de suas deficiências quanto à governança.
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