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Fiscalização avalia desempenho da Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural

TCU verificou que a supervisão ministerial do contrato de gestão da Anater é insuficiente. Foi determinado que a Agência encaminhe plano de ação em até 90 dias

Por Secom

RESUMO

  • O TCU realizou auditoria para avaliar o desempenho da Anater e a supervisão do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA).
  • O MDA terá de instituir sistemática de acompanhamento do contrato de gestão da Anater e dos resultados de cada programa.
  •  Sob a relatoria do ministro Augusto Nardes, foi constatado que o MDA não possui uma política territorial e que o atual plano territorial não é mais válido.
  •  A Anater, no prazo de 90 dias, terá de encaminhar plano de ação ao TCU contendo cronograma, definição dos responsáveis, prazos e atividades a serem adotadas.

O Tribunal de Contas da União (TCU) realizou auditoria para avaliar o planejamento (estabelecimento de diretrizes e metas), acompanhamento, controle e fiscalização da execução, e o desempenho da Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural (Anater).

“A Corte de Contas também avaliou os resultados da Anater para atingir os objetivos da Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural (Pnater), por meio do contrato de gestão, além de avaliar a estruturação dos serviços de assistência técnica e extensão rural, bem como os resultados na inclusão econômica e social dos produtores rurais”, acrescentou o relator do processo no âmbito do TCU, ministro Augusto Nardes.

O que o TCU verificou

A auditoria do Tribunal apontou a ausência de rotina devidamente formalizada e estabelecida no processo de elaboração de diretrizes pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA).

“Foi constatado pela equipe de auditoria que o MDA não possui uma política territorial e que o atual plano territorial não é mais válido, o que acarreta fragilidade das informações disponíveis, dificulta a delimitação da população-alvo e, consequentemente, a identificação de onde está concentrado o beneficiário da ação no território”, pontuou Nardes.

A fiscalização do TCU também verificou que a formalização de contratos e instrumentos específicos de parceria estão com vigência subestimada. Este achado ocorre devido à ausência de estudos para definição do tempo médio necessário para que os beneficiários possam obter resultados satisfatórios, levando ao não atendimento dos prazos e dos cronogramas de trabalho estabelecidos.

O Tribunal de Contas da União ainda constatou insuficiente supervisão ministerial do contrato de gestão da Anater e dos resultados alcançados em cada programa. Essa falha na supervisão leva à incapacidade de identificar fragilidades e ao desconhecimento da efetividade das atividades realizadas, impactando o alcance dos objetivos da Pnater.

“A nossa auditoria ainda apontou critérios inadequados para acompanhamento dos resultados alcançados, tais como metas com quantidades globais não individualizadas por programas, e ausência do principal critério de avaliação, o indicador de desempenho ‘número de famílias beneficiadas’, previsto no contrato de gestão”, explicou Nardes.

Deliberação

O TCU determinou ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA) que, no prazo de 90 dias, aprecie os relatórios de gestão relativos a 2022 e 2023 e emita parecer sobre o cumprimento do contrato de gestão pela Anater.

O MDA também deverá instituir sistemática de acompanhamento ministerial do contrato de gestão da Anater e dos resultados de cada programa, que contenha normas, procedimentos e orientações.

O Ministério ainda terá de encaminhar plano de ação contendo o cronograma das medidas necessárias à implementação das recomendações discriminadas pelo TCU, com a definição dos responsáveis, prazos e atividades acerca das medidas a serem adotadas.

De forma parecida, o Tribunal determinou à Anater que, no prazo de 90 dias, encaminhe plano de  ação contendo o cronograma das medidas necessárias à implementação das recomendações, com a definição dos responsáveis, prazos e atividades acerca das medidas a serem adotadas.

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SERVIÇO

Leia a íntegra da decisão: Acórdão 953/2025 – Plenário

Processo: TC 002.706/2024-5

Sessão: 30/4/2025

Secom – ED/pc

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