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ICMBio deve corrigir edital para a concessão da Chapada dos Guimarães

O Tribunal de Contas da União determinou que a garantia seja de até 1% da concessão do Parque Nacional da Chapada dos Guimarães. O edital deve ser corrigido em 15 dias.

Por Secom

RESUMO

  • O TCU analisou representação acerca de possíveis irregularidades na concessão do Parque Nacional da Chapada dos Guimarães, conduzida pelo ICMBio.
  • Determinou-se ao ICMBio providências para corrigir o edital de concorrência para adequá-lo ao percentual da garantia a 1% da contratação, e sua republicação.
  • O ponto central é o percentual para o seguro de garantia. O edital previu em 4%, mas a lei estabelece o máximo em 1%.
  • Ou seja, como o contrato de concessão é estimado em R$ 57 milhões, foi exigida uma garantia de R$ 2,3 milhões. Mas o limite seriam R$ 579 mil.

O Tribunal de Contas da União (TCU) analisou, sob a relatoria do Vital do Rêgo, representação da licitante MT Participações e Projetos S/A (MT-Par) acerca de possíveis irregularidades na concorrência para a concessão do Parque Nacional da Chapada dos Guimarães, conduzida pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio).

O TCU determinou ao ICMBio que, no prazo de 15 dias, adote as providências necessárias à correção do edital de concorrência a fim de adequá-lo ao percentual da garantia da proposta a 1% do montante estimado da contratação. O edital da licitação deverá ser republicado e os atos praticados com base no texto original devem ser desfeitos.

O ponto central da decisão da Corte de Contas é o percentual para o seguro de garantia do contrato de concessão. O edital da concessão previu em 4%, mas a Lei 8.666/1993 (art. 31, III) estabelece o máximo em 1%. Ou seja, como o contrato de concessão é estimado em R$ 57 milhões, foi exigida uma garantia de R$ 2,3 milhões, mas o limite seriam R$ 579,3 mil.

Mais determinações

O Tribunal determinou ao ICMBio que, nas futuras licitações, adote as providências para respeitar, na exigência de garantia da proposta, o percentual máximo de 1% da contratação. O instituto deverá também rever as atribuições alocadas a terceiros credenciados, em especial quanto ao procedimento da etapa de modo de disputa aberto, a exemplo de lance à viva-voz.

Outra determinação é que o ICMBio terá de avaliar a pertinência e a proporcionalidade de exigir, para efeito de classificação de licitantes, documentos associados a corretoras credenciadas ou entidades similares. A autarquia deverá ainda observar os princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo nas licitações.

A unidade técnica do TCU responsável pela fiscalização foi a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações), que integra a Secretaria de Controle Externo da Função Jurisdicional (Sejus). O relator é o ministro Vital do Rêgo.

SERVIÇO

Leia a íntegra da decisão: Acórdão 1363/2023 – Plenário

Processo:  TC 003.595/2023-4

Sessão: 5/7/2023

Secom – ed/va

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