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Metodologia de elaboração de processos de concessão é analisada pelo TCU
O Tribunal de Contas da União (TCU) analisou representação formulada pelo Ministério Público de Contas a respeito de possíveis irregularidades cometidas pela Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República (SAC-PR) e pelo Ministério dos Transportes (MT) na elaboração de processos de concessão no setor aeroviário. O TCU julgou pela procedência parcial da representação.
As falhas mencionadas estavam relacionadas à falta de transparência, à possibilidade de superestimação de investimentos e à inobservância de entendimento anterior do tribunal no contexto de diversos editais de Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI). O PMI é um procedimento administrativo de consulta por meio do qual o governo concede a oportunidade a particulares para que esses elaborem modelagens de concessões públicas ao setor privado.
O tribunal julgou procedente a representação quanto ao valor nominal máximo para ressarcimento de projetos como os de concessões de aeroportos. A SAC-PR calculou esse valor com base no montante máximo estimado para ressarcimento dos estudos dos aeródromos de Galeão e Confins, sob a justificativa de que haveria similaridade entre esses projetos e outros. Para o TCU, no entanto, isso não foi tecnicamente fundamentado. Além disso, a Secretaria também não teria justificado o fato de ter utilizado, como teto do valor nominal máximo para eventual ressarcimento dos projetos dos aeroportos de Florianópolis e de Porto Alegre, percentual de 75% do montante estabelecido para os aeródromos do Galeão e de Confins.
O relator do processo, ministro Walton Alencar, comentou que “o cálculo do montante nominal para eventual ressarcimento pelos projetos deve ser feito de maneira criteriosa, sendo essencial que esse valor estimado seja o mais próximo possível do preço de mercado a ser pago por projetos de mesma natureza”. Dessa forma, o TCU determinou à SAC–PR que, em futuros PMIs, o montante nominal para eventual ressarcimento pelos estudos selecionados seja calculado com fundamento em dados objetivos, vinculados aos respectivos custos de elaboração. O cálculo também deverá incluir margem de lucro compatível com a natureza do serviço e com os riscos envolvidos, ser baseado em preços de mercado e ter a memória de cálculo divulgada.
Outro ponto sobre o qual o tribunal concordou com a representação foi quanto à inexistência de critérios objetivos para avaliação e seleção dos estudos oferecidos pelos participantes no edital de chamamento. Foram listados apenas vetores a serem considerados na elaboração desses critérios. Para o TCU, a ausência de critérios objetivos de amplo conhecimento pode implicar em falta de equidade e prejudicar a transparência do processo. Por esse motivo, foi determinado à SAC-PR que faça constar tais critérios de maneira clara e objetiva no próprio instrumento convocatório, por ocasião dos futuros procedimentos de manifestação de interesse.
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Serviço:
Leia a íntegra da decisão: Acórdão 273/2016 - Plenário
Processo: 14.414/2015-5
Sessão: 17/2/2016
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