Metodologia de reajuste tarifário de energia elétrica
Por solicitação do Congresso, o TCU realizou auditoria com o objetivo de identificar a razão pela qual as tarifas de energia elétrica da Celpe e da Cemig tiveram aumento muito superior à inflação.
Por Secom
Por solicitação do Congresso Nacional, por meio do deputado Eduardo da Fonte (PP-PE), o TCU realizou auditoria com o objetivo de identificar a razão pela qual as tarifas de energia elétrica da Companhia Energética de Pernambuco (Celpe) e da Companhia Energética de Minas Gerais-Distribuição S.A. (Cemig) tiveram aumento muito superior à inflação. Para tanto, buscou-se averiguar a consistência e adequação dos reajustes tarifários aplicados pela Agência Nacional de Energia Elétrica nessas distribuidoras no período 2002-2007. Identificou-se que havia sérias distorções no modelo que a Aneel vem aplicando nos processos de reajuste tarifário das distribuidoras de energia elétrica do país, sendo que o principal ponto que vulnera a robustez e a coerência da metodologia adotada consiste em desconsiderar o impacto de variações futuras de demanda de consumo de energia em componentes de custo não gerenciáveis (Parcela A), que não dependem da operação da empresa, tais como compra de energia, encargos setoriais e encargos de transmissão, e incorporar indevidamente esses ganhos nos custos gerenciáveis da distribuidora (Parcela), diretamente relacionados com a operação da empresa: custos de operação e manutenção e remuneração do capital do investidor – fenômeno que inflaciona as tarifas e onera, indevidamente o consumidor. Tal distorção permite às empresas concessionárias apropriarem-se de ganhos de escala do negócio que não decorrem de sua eficiência operacional. Em um cenário realista, em que se verifica uma demanda crescente ao longo do tempo, este método propicia um ganho adicional ao concessionário, o qual o não é repassado para o consumidor. A única forma de que a metodologia empregada não resulte em desequilíbrios do contrato, em desfavor dos consumidores e privilegiando indevidamente as empresas concessionárias, verificar-se-ia em um contexto de crescimento nulo ou negativo de demanda, ou seja, quando diminui o consumo de energia. Este cenário é bastante improvável, frente às características de um mercado de energia elétrica em expansão como o brasileiro. Percebe-se que, na forma como se processam os reajustes tarifários das empresas concessionárias de energia elétrica, não há benefícios perceptíveis ao consumidor, que possam se traduzir em modicidade tarifária, incompatível, portanto, com os princípios que regem a regulação por incentivos no setor, positivadas pelas leis nº 8.987/1995 e nº 9.427/1996. Em suma, ganha o concessionário com o acréscimo decorrente da variação da demanda, em regra crescente, e perde o consumidor final ao não compartilhar deste ganho. O efeito dessa falha metodológica se propaga ao longo do ciclo tarifário, que usualmente é de quatro anos, aumentando ainda mais seus impactos negativos. A citada falha metodológica remunera indevidamente as concessionárias de energia elétrica em detrimento do interesse público e gera impactos de alta materialidade e prejuízos para o usuário de pelo menos R$ 1 bilhão ao ano. Em razão desses achados de auditoria, o TCU exarou o Acórdão nº 2.210/08-Plenário, que determinou à Aneel que corrigisse as falhas identificadas na metodologia de reajuste em vigor. Posteriormente, em face de impetração de embargos de declaração por parte da Agência, o acórdão foi tornado insubsistente pelo Acórdão nº 2.544/08-Plenário, para que as concessionárias envolvidas se manifestassem nos autos e tivessem seus argumentos analisados pelo Tribunal. Ouvidas as concessionárias envolvidas e o ente regulador, foi constatado que a Aneel, por meio de sua Superintendência de Regulação Econômica, vem estudando as falhas metodológicas apontadas por este Tribunal, o que resultou em uma proposta de alteração da Conta de Consumo de Compensação de Variação de Valores de Itens da Parcela A (CVA). Segundo a Agência, a alteração da CVA permite corrigir a impropriedade no modelo de reajuste tarifário, promovendo o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão. Contudo, essa alteração deve se dar por meio de portaria interministerial do Ministério de Minas e Energia (MME) e do Ministério da Fazenda (MF). Dessa forma, a Aneel submeteu ao MME, por meio do Ofício nº 267/2008-DR/Aneel, em 3 de dezembro de 2008, proposta de alteração da CVA visando à correção da falha metodológica no reajuste tarifário. Compete agora ao Ministério de Minas e Energia e ao Ministério da Fazenda analisar a proposta da Aneel e emitir portaria conjunta que regulamente o assunto. O TCU, em 7 de outubro de 2009, fez diligência aos ministérios de Minas e Energia e da Fazenda para que, em 30 dias, se manifestassem de forma conclusiva acerca da viabilidade da proposta feita pela Aneel. Além disso, o TCU acompanhará as decisões e soluções adotadas pela Agência e pelos ministérios para a correção dos problemas na metodologia de reajuste tarifário.