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Recursos de termos de ajustamento de conduta devem ser recolhidos ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos

Por Secom

Na sessão Plenária do dia 20 de setembro, o Tribunal de Contas da União (TCU) apreciou representação acerca de indícios de irregularidade na forma de recolhimento e destinação dos recursos oriundos de multas e indenizações decorrentes de Termos de Ajustamento de Conduta (TAC), acordos em geral e ações judiciais firmados pelo Ministério Público da União (MPU) e pela Defensoria Pública da União (DPU).

Um dos pontos examinados referiu-se à inadequação da destinação alternativa dos mencionados recursos em desacordo com as disposições das Leis nº 7.347/1985 e 9.008/1995, segundo as quais tais verbas devem ser recolhidas ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD).

O relator, ministro Vital do Rêgo, destacou que os recursos oriundos de TAC, relativos a indenizações e multas, são canalizados majoritariamente para destinação alternativa, beneficiando diretamente projetos e ações de órgãos e entidades. Todavia, a despeito dos nobres motivos e da boa intenção, o ministro asseverou que essa prática não encontra amparo nas Leis nº 7.347/1985 (arts. 11 e 13), 9.008/1995 (art. 1º, § 2º, inciso I) e no Decreto nº 1.306/1994 (art. 2º, inciso I).

Em seu voto, o relator registrou que o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), ao criar a possibilidade de os membros do MPU destinarem as indenizações pecuniárias a ações e projetos vinculados a entidades públicas ou privadas com alguma finalidade social, depósito em contas judiciais ou outra destinação específica, regulamentou matéria sobre a qual o Poder Legislativo já havia expressamente deliberado.

Acrescentou o relator que cabe ao Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (CFDD), no âmbito federal, a gestão dos recursos oriundos de indenização em dinheiro e multa decorrentes da aplicação da Lei nº 7.347/1985, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.008/1995.

Nesse contexto, concluiu que o MPU, ao não encaminhar os recursos para o FDD e fazer a destinação diretamente, atua como gestor de política pública e exerce competência que foi legalmente atribuída a órgão do Poder Executivo, em afronta à repartição de competências definidas na Constituição Federal/1988, ferindo o princípio da legalidade, da gestão democrática dos recursos públicos e da transparência e controle dos gastos.

Além disso, para o relator, a previsão de destinação alternativa desses recursos configura não aderência a critérios de gestão pública, pois há que serem observadas a dinâmica do ciclo orçamentário (art. 167, incisos I e II, da Constituição Federal) e a harmonia entre os Poderes.

Por fim, o relator alertou que a destinação direta a cargo de cada procurador pode criar conflitos de interesse ou resultar em violações de impessoalidade, na medida em que o sancionador é também aquele que define o beneficiário da sanção, e que a situação envolve riscos inerentes à administração de valores públicos.

Ao final, o relator propôs e o Plenário acolheu, por unanimidade, considerar a representação procedente e determinar ao Ministério Público da União que, no prazo de até 60 dias, passe a recolher ao Fundo de Direitos Difusos (FDD), ressalvadas as hipóteses em que legislação especial lhes prescreva destinação específica: I - os recursos provenientes das indenizações pecuniárias pactuadas nos acordos e nas ações com base no art. 5º, § 6º, da Lei Nº 7.347/1985, bem como das multas aplicadas em razão de seus descumprimentos; II - os recursos oriundos de Termos de Ajustes de Conduta (TACs), firmados no âmbito do Ministério Público do Trabalho, exceto nos casos em que a destinação esteja amparada por decisões judiciais que determinem a utilização desses valores pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Para mais informações, a coluna recomenda a leitura do Voto condutor e Voto complementar do Acórdão 1.955/2023 – Plenário, bem como do Voto revisor do ministro Augusto Nardes.