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Imprensa

Seção da Sessões

TCU reconhece a detração do tempo de penalidade aplicada pela CGU
Por Secom TCU
24/05/2023

Na sessão Plenária do dia 17 de maio, o Tribunal de Contas da União apreciou petição de extinção de pena de declaração de inidoneidade apresentada por empresa em processo de representação efetuada por unidade técnica do TCU, com base em elementos resultantes da denominada “Operação Lava Jato”, na qual foram noticiadas supostas fraudes nas licitações conduzidas pela Petrobras, relacionadas a certames para obras de implantação da Refinaria Abreu e Lima em Ipojuca/PE, também denominada de Refinaria do Nordeste (Rnest).

Por meio do Acórdão 2.914/2019 - Plenário, relatado pelo ministro Benjamin Zymler, a empresa fora declarada inidônea, pelo prazo de três anos, para participar de licitações com recursos federais, em virtude das fraudes observadas nos certames da Rnest.

A penalidade aplicada pelo TCU vigoraria até 27/5/2024, uma vez que a decisão que determinara a inidoneidade transitou em julgado em 27/5/2021, quando, por intermédio do Acórdão 921/2021 - Plenário, de relatoria do ministro Walton Alencar Rodrigues, foi negado provimento ao recurso interposto pela empresa.

Em paralelo, a empresa já havia sido declarada inidônea pela Controladoria-Geral da União (CGU) conforme decisão publicada em 14/5/2019, tendo sido reabilitada em 2/12/2022.

O relator, ministro Benjamin Zymler, em consonância com o parecer do Ministério Público de Contas nos autos e após tecer considerações a respeito de precedentes do Tribunal sobre a matéria, decidiu, em síntese, que:

(a) a superveniente reabilitação da empresa pela CGU não enseja a extinção da pena de inidoneidade aplicada pelo TCU, consoante entendimento consolidado desta Corte de Contas no sentido de que as instâncias são independentes, inexistindo infração ao princípio do non bis in idem quando a CGU e o TCU aplicam ao licitante fraudador a sanção de inidoneidade no âmbito de suas esferas de competência;

(b) o trânsito em julgado da sanção aplicada pelo Tribunal no feito não inviabiliza a possibilidade de reconhecimento da detração da pena, a qual pode ser sopesada na fase de execução;

(c) cabe reconhecer a detração do tempo da penalidade aplicada pela CGU, tendo em vista que, no caso concreto, as sanções da CGU são da mesma natureza, declaração de inidoneidade, e abarcam os mesmos fatos apurados pelo TCU.

Ao final, o Plenário acolheu, por unanimidade, a proposta apresentada pelo relator, de “reconhecer a detração do tempo da penalidade aplicada pela Controladoria-Geral da União à [empresa], com base no § 3º do art. 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), tendo em vista que, no caso concreto, as sanções da CGU abarcam os mesmos fatos apurados pelo TCU neste feito”.

Para mais informações, a coluna recomenda a leitura do voto exarado no Acórdão 977/2023 – Plenário.

 

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