Seção das Sessões
Reiteração de diligência a órgão público não interrompe a prescrição intercorrente
Por Secom
Na sessão plenária do dia 30 de abril, o Tribunal de Contas da União (TCU) apreciou representação sobre irregularidades em processo licitatório, conduzido pela Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. (Trensurb), para aquisição de equipamentos metroferroviários. As ocorrências estavam relacionadas a possíveis ajustes entre licitantes para frustrar a competitividade do certame, conforme relatos do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade).
A discussão principal residiu em definir se a reiteração de diligência realizada pelo TCU a outro órgão público é capaz de interromper o curso da prescrição intercorrente.
O relator, ministro-substituto Weder de Oliveira, defendeu, em sua proposta de deliberação inicial, que a reiteração de diligência dirigida ao Cade para obtenção de informações sobre o caso não constituía causa interruptiva da prescrição, razão pela qual entendeu caracterizada a prescrição intercorrente.
Em manifestação acostada aos autos, a representante do MPTCU, procuradora-geral Cristina Machado da Costa e Silva, por sua vez, defendeu que a reiteração do ofício de diligência possuía sim o condão de interromper o prazo prescricional intercorrente. Segundo ela, tal evento não poderia ser considerado ato de mero seguimento processual, sem relevância no curso das apurações, como seria o caso de um simples carimbo ou a distribuição de processos entre unidades.
Para a procuradora-geral, a realização de reiteradas comunicações processuais para concretizar a diligência demonstra que o Tribunal não se quedou inerte e promoveu o regular andamento processual para a obtenção de elemento probatório central no curso das apurações. O ministro Jorge Oliveira apresentou declaração de voto, acolhendo o posicionamento defendido pelo Ministério Público de Contas em relação à prescrição.
Em proposta de deliberação complementar, o ministro-substituto Weder de Oliveira observou que a Resolução-TCU 344/2022 veicula, implicitamente, o princípio de que o Estado sofre as consequências das regras prescricionais em razão de sua inércia, mas não em razão de fatos atribuíveis aos investigados.
Dessa forma, os prazos não correm, em desfavor da pretensão persecutória do Estado, sempre que delongado o processo por razão imputável unicamente aos responsáveis (investigados). Por outro lado, os prazos correm sempre que a delonga do processo não é atribuível unicamente ao responsável, e, principalmente, quando é atribuída unicamente à Administração.
O relator defendeu ainda que a reiteração de diligência feita a órgão estatal é um chamado a esse órgão para agir, mas não um novo ato apuratório nem um ato processual de marcha para a frente, interruptivo da prescrição.
No caso concreto, observou que se tratava da reiteração de pedido de informações feito pelo Estado, via TCU, para o Estado, Cade. Uma relação dentro do próprio Estado, que está a exercer sua pretensão persecutória, não se tratando de reiteração de diligência dirigida ao responsável (investigado) ou de reiteração de diligência em razão de pedido deste.
Em suma, concluiu que um simples ato de reiteração de pedido de informações de um órgão do Estado a outro órgão do Estado não pode ter aptidão para interromper prazos prescricionais.
Ao final, após ampla discussão, o Plenário, por maioria, deliberou no sentido de reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente e arquivar o processo, com fundamento nos arts. 8º, 10 e 11 da Resolução-TCU 344/2022.
Para mais informações, a coluna recomenda a leitura das propostas de deliberação do relator e da declaração de voto do Acórdão 965/2025 – Plenário, bem como o pronunciamento da procuradora-geral do MPTCU.
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