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Seção das Sessões

Benefícios para ME/EPP devem considerar contratos celebrados no ano da licitação

Por Secom

Na sessão plenária de 3 de junho, o TCU apreciou representação sobre possíveis irregularidades em pregão eletrônico promovido pela prefeitura municipal de Cerro Azul/PR para aquisição de caminhão basculante, com recursos provenientes de convênio celebrado com o Ministério da Agricultura e Pecuária.

O ponto central da discussão residiu em definir a forma como deve ser aferida a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte (ME/EPP) para usufruto do tratamento favorecido previsto na Lei Complementar 123/2006.

Conforme apurado nos autos, a empresa vencedora da licitação declarara no sistema Compras.gov.br que cumpria os requisitos legais para usufruir do tratamento favorecido previsto na LC 123/2006 para empresas de pequeno porte, embora já tivesse celebrado, no ano-calendário da licitação (2025), contratos com a administração pública cujos valores somados superavam o limite legal (R$ 4.800.000,00).

Instada a se manifestar, a referida empresa sustentara que o critério juridicamente válido para fruição dos benefícios licitatórios continuaria sendo a "receita bruta efetivamente auferida" no ano calendário, e não a soma dos valores nominais dos contratos celebrados.

O relator da matéria, ministro Jorge Oliveira, rejeitou essa interpretação e assentou que o art. 4º, § 2º, da Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos) estabelece critério próprio, objetivo e autônomo para a fruição dos benefícios licitatórios destinados às ME/EPP, distinto daquele empregado para o enquadramento tributário ou societário disciplinado pela LC 123/2006

Pontuou que a literalidade do dispositivo em questão é inequívoca ao limitar a obtenção de tais benefícios às empresas que, no ano-calendário da licitação, "ainda não tenham celebrado contratos com a administração pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte".

Salientou ainda não se tratar de uso, pela Lei 14.133/2021, de critério tributário previsto em lei complementar, mas sim de regra própria de elegibilidade, cuja finalidade é impedir que empresas que já tenham auferido ou assinado contratos que lhes permitam receber recursos públicos no exercício continuem a se valer de prerrogativas concebidas para fomentar o ingresso e a manutenção de pequenos empresários no mercado de compras governamentais.

Tal compreensão, segundo o ministro Jorge Oliveira, fora reafirmada pelo Acórdão 2695/2025-Plenário (relator ministro Jhonatan de Jesus), o qual assentara que a norma é clara ao adotar, como critério objetivo, os contratos formalizados, e não a receita efetivamente auferida.

Relator Ministro Jorge

Assim, o fato de a empresa haver celebrado contratos administrativos, no ano da licitação, que totalizavam valor superior ao limite legal já a tornava inelegível ao tratamento favorecido de ME/EPP, independentemente do momento da execução financeira.

Uma vez restar caracterizada fraude ao procedimento licitatório, o relator considerou adequada e proporcional a imposição da sanção de declaração de inidoneidade (art. 46 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 271 do Regimento Interno/TCU). No entanto, ponderou que a sanção devesse ser fixada em seu patamar mínimo, em razão das circunstâncias atenuantes identificadas nos autos, como a ampla competitividade do certame.

Ao final, o Plenário, por unanimidade, julgou a representação procedente e declarou a inidoneidade da empresa vencedora do certame para participar de licitação na administração pública federal ou por ela ser contratada, bem como das realizadas pela administração pública de estados, Distrito Federal e municípios em que haja aporte de recursos federais, pelo prazo de seis meses.

Para mais informações, a coluna recomenda a leitura do voto condutor do Acórdão 1425/2026 - Plenário.

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