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Tribunal recomenda à Aneel mais transparência dos direitos dos consumidores em prorrogação de concessão

Por Secom

Na sessão plenária de 9 de julho, o Tribunal de Contas da União (TCU) apreciou acompanhamento da prorrogação do contrato de concessão referente à prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica no Estado do Espírito Santo, cuja vigência encerra no próximo dia 17 de julho.

Com a prorrogação do contrato, celebrado originalmente em 17 de julho de 1995, a concessão vigerá pelo período de mais 30 anos, observados os requisitos e condições estabelecidos nas Leis 8.987/1995 e 9.074/1995 e no Decreto 12.068/2024.

O relator, ministro Walton Alencar Rodrigues, destacou que a fiscalização era resultante de decisão adotada no processo TC-006.591/2023-0, da relatoria do ministro Antonio Anastasia, em que o Tribunal acolhera proposta de realização de acompanhamento individualizado para cada processo de prorrogação das concessões de distribuição de energia elétrica, segundo os critérios de materialidade, relevância, oportunidade, risco e tempestividade.

Segundo o relator, 19 concessionárias de distribuição de energia elétrica se enquadram na hipótese de prorrogação autorizada pelo artigo 4º da Lei 9.074/1995, regulamentada pelo Decreto 12.068/2024, conforme informações prestadas pelo Ministério de Minas e Energia. Vale mencionar que tais distribuidoras surgiram do processo de desestatização de empresas sob controle da União, Estados e municípios, nos moldes estipulados pelos artigos 27 a 30 da mencionada lei, cujas outorgas expirarão entre 2025 e 2031.

Quanto ao caso em análise, o ministro Walton Alencar concluiu que, apesar das fragilidades identificadas, o processo de prorrogação da concessão de distribuição de energia elétrica no estado do Espírito Santo atende aos normativos aplicáveis em seus aspectos essenciais.

Ademais, assinalou que o atendimento às recomendações formuladas pela unidade técnica contribuirá para o aprimoramento da gestão das concessões públicas e para o fortalecimento da transparência e da segurança jurídica no setor elétrico.

Nesse sentido, ressaltou a previsão contida no artigo 23, inciso VI, da Lei 8.987/1995, segundo a qual os direitos e deveres dos usuários devem constar de forma clara e transparente em cláusula dos contratos de concessão.

Observou que, no termo aditivo analisado, os direitos e deveres dos usuários encontram-se dispersos ao longo do texto contratual, sem organização sistemática e sem disposição em seção específica que os consolidem, podendo, assim, dificultar a compreensão pelos usuários. Assim, considerou pertinente a recomendação proposta pela unidade técnica com vistas a assegurar mais transparência aos direitos dos consumidores, na forma prevista na legislação.

Ao final, o Plenário deliberou, por unanimidade, no sentido de considerar atendidos, sob o ponto de vista formal, os requisitos para prorrogação, pelo período de trinta anos, do contrato de concessão, sem prejuízo de expedir, entre outras medidas, recomendação à Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel para que, com base no princípio da publicidade, exija das distribuidoras de energia elétrica a divulgação dos direitos que os consumidores ganharam a partir do novo contrato que agora os vincula às concessionárias, por meio da consolidação desses direitos e dos deveres dos usuários em apenas um documento, agrupando-os de forma lógica e acessível, com vistas a dar mais efetividade ao previsto no artigo 23, inciso VI, da Lei 8.987/1995.

Para mais informações, a coluna recomenda a leitura do Voto condutor do Acórdão 1.487/2025 – Plenário.

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