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Ato da ANM para extração de minério de ferro em volume superior ao permitido é irregular
Por Secom
Na sessão plenária de 3 de dezembro, o Tribunal de Contas da União (TCU) apreciou denúncia sobre irregularidades na emissão da Guia de Utilização (GU) 40/2025 pela Agência Nacional de Mineração (ANM), que autorizou a extração de 1,5 milhão de toneladas/ano de minério de ferro, volume cinco vezes superior ao limite de 300 mil toneladas previsto no Anexo IV da Portaria DNPM 155/2016.
A Guia de Utilização é autorização excepcional que permite a extração limitada de substâncias minerais durante a fase de pesquisa, antes da concessão de lavra, destinada à aferição da viabilidade técnico-econômica da jazida e à realização de testes industriais, não podendo ser utilizada como forma de exploração comercial em escala ampliada.
A unidade técnica especializada concluiu pela existência de vícios insanáveis na emissão da guia, diante da ausência de análises técnicas, jurídicas e econômico-financeiras capazes de justificar a excepcionalidade do volume autorizado. Segundo a instrução, mesmo com o limite padrão de 300.000 toneladas, a pesquisa seria economicamente viável.
O relator da matéria, ministro Jhonatan de Jesus, acompanhou as conclusões da AudPetróleo. Destacou incialmente o desvio de finalidade no emprego da guia de utilização, ressaltando que a discussão central dos autos não se limitava à legalidade estrita do ato administrativo, mas envolvia, primordialmente, a verificação do uso adequado desse instituto segundo sua finalidade legal.

Segundo o relator, por se tratar de autorização excepcional e temporária, a GU não pode ser convertida, na prática, em instrumento de exploração comercial em escala industrial, à margem do devido processo de outorga da concessão de lavra. Assim, por sua natureza, tal autorização não se equipara a concessão de lavra e não pode ser utilizada como via alternativa para a exploração comercial plena e contínua da jazida, servindo apenas como suporte à fase de estudos.
O ministro Jhonatan de Jesus assinalou também a insuficiência e a inadequação da motivação apresentada pela ANM para justificar o volume extraordinário de extração, uma vez que se limitou a checklist formal, sem análise técnica da razão pela qual o limite normativo seria considerado insuficiente.
Destacou que não havia, na documentação trazida pela agência, cálculo, estimativa, estudo geológico ou parecer técnico que comprovem a necessidade de extrair 1,5 milhão de toneladas para fins de pesquisa. Segundo o relator, tal omissão viola o dever da motivação adequada (art. 50 da Lei 9.784/1999) e repete falha já censurada pelo TCU no Acórdão 1.368/2024 - Plenário.
O relator ressaltou também a ausência de análise sobre requerimento anterior de servidão minerária incidente sobre a mesma área, elemento relevante para o ordenamento dos títulos minerários e para a segurança jurídica das atividades na região.
Ao final, o Plenário deliberou, por unanimidade, considerar a denúncia procedente e fixar prazo de 15 (quinze) dias para que a ANM adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, consistentes na anulação da Guia de Utilização 40/2025 por força dos vícios de motivação e de desvio de finalidade identificados, devendo a agência, em eventual reapresentação do pleito, fundamentar, de forma circunstanciada e tecnicamente consistente, a necessidade de volumes excepcionais de extração, de modo que consiga demonstrar sua imprescindibilidade para a pesquisa mineral, observando para tanto as diretrizes fixadas pelo Tribunal.
Para mais informações, a coluna recomenda a leitura do Voto condutor do Acórdão 2835/2025 - Plenário.