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Seção das Sessões

TCU considera ilegal resolução que prevê a atuação de entidades privadas no SINE

Por Secom

Na sessão plenária de 22 de outubro, o Tribunal de Contas da União (TCU) apreciou Solicitação do Congresso Nacional sobre a utilização de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e de emendas parlamentares por entidades sindicais na execução de ações do Sistema Nacional de Emprego (SINE), no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

A solicitação teve origem no Requerimento 218/2024-CFFC, de autoria do deputado federal Evair Vieira de Melo, aprovado pela Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados (CFFC), o qual questionava, entre outros pontos, a legalidade da Resolução Codefat/MTE 1.008/2024, que instituira o Projeto Piloto Sine-Sociedade Civil, permitindo que sindicatos, confederações e organizações da sociedade civil gerissem unidades do Sine financiadas com recursos públicos.

Após a realização de inspeção no MTE e no Conselho Deliberativo do FAT (Codefat), a Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios) apontou as seguintes irregularidades:

a) falta de previsão legal para que entidades privadas constituam unidades de atendimento do SINE; e

b) ausência de estudos que demonstrem a necessidade de ampliação da Rede Sine e de normas operacionais para cumprimento do projeto piloto.

O relator da matéria, ministro Jorge Oliveira, acompanhou as conclusões da unidade técnica, ao entender que não há previsão na Lei 13.667/2018 ("Lei do Sine") que autorize entidades privadas a constituírem unidades do sistema.

relator ministro jorge
ministro Jorge Oliveira

O ministro destacou que, embora o art. 4º, § 1º, da referida lei permita que outras unidades possam prestar atendimento do Sine quando autorizadas pelo Codefat, tal dispositivo refere-se exclusivamente a órgãos governamentais pertencentes às três esferas de governo (União, estados, Distrito Federal e municípios). Ressaltou, ainda, que a Lei 13.667/2018 não faz qualquer menção a entidades privadas, ao contrário do que dispunha o antigo Decreto 76.403/1975 " já revogado ", que admitia a participação de entidades dessa natureza.

Para o relator, a Resolução Codefat/MTE 1.008/2024 extrapolou os limites do poder regulamentar, ao prever assunção do papel de unidade de atendimento do SINE por agentes privados. Nesse ponto, concluiu ser acertada a afirmação da unidade especializada de que "a ausência de vedação expressa não autoriza a inclusão de entidades privadas como unidades da Rede SINE, especialmente porque a própria Lei 13.667/2018 já delimita, de forma clara, quais entes integram sua estrutura".

Além da falta de amparo legal, o relator destacou a ausência de evidências técnicas, estudos e pesquisas prévias que justificassem a ampliação da Rede Sine ou demonstrassem insuficiência das unidades atualmente existentes.

Ao final, o Plenário acolheu, por unanimidade, a proposta do relator, determinando, entre outras medidas, ao MTE e ao Codefat que se abstenham de celebrar termos de fomento, colaboração, parceria ou quaisquer outros ajustes com confederações e centrais sindicais, sindicatos e organizações da sociedade civil para execução de serviços do SINE, por ausência de autorização na Lei 13.667/2018 para que essas entidades funcionem como unidades do sistema. O TCU deliberou também por informar à comissão solicitante da Câmara dos Deputados e ao autor do Requerimento 218/2024-CFFC as conclusões levadas a efeito pelo Tribunal, sem prejuízo de considerar a Solicitação do Congresso Nacional integralmente atendida.

Para mais informações, a coluna recomenda a leitura do voto condutor do Acórdão 2454/2025 - Plenário.

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