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Seção das Sessões

TCU considera indevido o afastamento de benefícios da LC 123/2006 em pregão da UFMT

Por Secom

Para o relator, para fins de aplicação do art. 4º, § 1º, inciso II, da Lei 14.133/2021, o parâmetro adequado deve ser o valor estimado de cada item ou lote, e não o valor global da licitação

Na sessão plenária de 4 de março, o Tribunal de Contas da União (TCU) apreciou representação sobre possíveis irregularidades em pregão eletrônico conduzido pela Fundação Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT), destinado ao registro de preços para a contratação de serviços de instalação e manutenção de cabeamento estruturado, no valor estimado de R$ 19,2 milhões.

Um dos pontos de discussão referiu-se à adequada aplicação do §1º do art. 4º da Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos). Tal dispositivo estabelece que os benefícios previstos na Lei Complementar 123/2006 (arts. 42 a 49) para microempresas e empresas de pequeno porte (ME/EPP), como tratamento diferenciado em licitações, não devem ser aplicados em certames cujo valor estimado supere a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como EPP (R$ 4,8 milhões), observados os parâmetros definidos nos incisos do dispositivo.

Com efeito, a representante alegara que os benefícios previstos na LC 123/2006 foram indevidamente afastados para os Lotes 3 e 4 do certame. Segundo a representação, embora o valor global da licitação excedesse o limite anual de receita bruta para as pequenas empresas (R$ 4,8 milhões), o § 1º do art. 4º da Lei 14.133/2021 estabelece o valor estimado do item ou lote como o parâmetro para a concessão de tais benefícios.

Relator Bruno Dantas

O relator, ministro Bruno Dantas, destacou que o afastamento dos arts. 42 a 49 da LC 123/2006 constitui inovação significativa da Lei 14.133/2021. Assim, é natural que a aplicação de novo dispositivo legal imponha desafios interpretativos aos gestores, podendo resultar em decisões que, embora pautadas na boa-fé, não correspondam à interpretação mais adequada da norma. Isso, contudo, não afasta o dever de o TCU firmar interpretação alinhada aos princípios que regem a matéria.

Observou que a UFMT adotara interpretação literal do inciso II do § 1º do art. 4º da Lei 14.133/2021, considerando que os benefícios destinados às ME/EPP deveriam ser analisados à luz do valor global do certame. Assim, a entidade concluíra que, por se tratar de serviço de engenharia com valor total estimado em R$ 19,2 milhões - superior ao teto legal de faturamento das pequenas empresas -, tais benefícios não seriam aplicáveis.

O ministro Bruno Dantas lembrou que a prática de estruturar licitações em itens ou lotes é recorrente em contratações de bens e serviços divisíveis, sendo amplamente validada pela jurisprudência deste Tribunal (Súmula 247), por ampliar a competitividade. Já o parcelamento em obras e serviços de engenharia é menos usual, em razão de dificuldades práticas inerentes a natureza dessas contratações.

Contudo, pontuou que o caso em análise revela uma situação peculiar. Nesse sentido, conforme assinalado pela unidade instrutora (AudContratações), a licitação fora estruturada em quatro itens distintos, cada qual com objeto, localidade de execução e valor estimado próprios, além de possibilidade de adjudicação e contratação independentes. A divisão do objeto, frisou, decorre da técnica administrativa de reunir, em um único processo, obras e serviços semelhantes, porém autônomos entre si.

Com isso, cada item licitado poderia corresponder, sem prejuízo, a uma licitação autônoma em termos de disputa, contratação e execução do contrato. Desse modo, o ministro sustentou que, no caso concreto, para fins de análise do art. 4º, § 1º, inciso II, da Lei 14.133/2021, o termo "licitação" possui identidade semântica com os itens licitados, que, em essência, representam contratações independentes reunidas em um mesmo procedimento.

Apesar de caracterizada a irregularidade, o relator destacou que a análise da competitividade do certame realizado demonstrou a ausência de prejuízo efetivo à disputa, com a participação expressiva de licitantes e obtenção de proposta vantajosa para a Administração.

Ao final, o Plenário deliberou, por unanimidade, considerar a representação parcialmente procedente e dar ciência à UFMT acerca do afastamento indevido do tratamento diferenciado a microempresas e empresas de pequeno porte nos itens 3 e 4, uma vez que a licitação fora estruturada em itens que representam serviços autônomos e independentes, de modo que a vedação generalizada com base no valor global do certame restringira indevidamente benefício legalmente assegurado a esses agentes econômicos.

Para mais informações, a coluna recomenda a leitura do Voto condutor do Acórdão 442/2026 - Plenário.