TCU avalia concessão de distribuição elétrica no Espírito Santo
O Tribunal decidiu autorizar a continuidade dos atos com vistas à prorrogação do contrato de concessão no estado capixaba
Por Secom
RESUMO
- O TCU acompanha a prorrogação de concessão para a prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica no Espírito Santo, pela empresa EDP-ES.
- Sob a relatoria do ministro Walton Alencar Rodrigues, o TCU verificou que o Ministério de Minas e Energia atendeu aos requisitos formais para a prorrogação por 30 anos.
- A Aneel conduziu de forma adequada a verificação da regularidade fiscal, trabalhista e setorial, bem como das qualificações jurídica, econômico-financeira e técnica.
O Tribunal de Contas da União (TCU) acompanha, sob a relatoria do ministro Walton Alencar Rodrigues, a prorrogação de contrato de concessão referente à prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica no Estado do Espírito Santo pela empresa EDP-ES.
“Rememoro que o Decreto 12.068/2024, ao regulamentar a licitação e a prorrogação dos contratos de concessões de distribuição de energia elétrica de que trata o artigo 4º da Lei 9.074/1995, constitui marco regulatório importante para o setor de energia elétrica no Brasil”, observou o ministro-relator.
Essa norma regulamentadora estabelece diretrizes que buscam promover a modernização dos serviços públicos delegados, com foco na melhoria da qualidade da prestação de serviços, aumento de investimentos em atualização tecnológica e mais protagonismo do usuário, além de assegurar segurança jurídica em novo ambiente de negócios.
“Devido à tardia aprovação da minuta do Termo Aditivo (29/4/2025) pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), o atraso no envio da documentação pelo Poder Concedente ao TCU e a proximidade do vencimento do contrato (17/7/2025), nos detivemos ao exame de conformidade do instrumento contratual”, pontou o relator.
O que o TCU deliberou
O Tribunal considerou que o Ministério de Minas e Energia (MME) atendeu aos requisitos para a prorrogação, pelo período de 30 anos, do Contrato de Concessão 1/1995-DNAEE, referente à prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica no Espírito Santo pela empresa EDP-ES. A pasta, no entanto, não cumpriu o prazo para a entrega da documentação ao TCU.
A Corte de Contas considerou que todas a cláusulas obrigatórias exigidas no Decreto 12.068/2024 (arts. 1º ao 6º) foram encontradas na minuta do Termo Aditivo de Contrato proposto pelo Poder Concedente. Assim como entendeu que todas as exigências da Lei 8.987/1995 e da Lei 9.074/1995 foram atendidas na mesma minuta do aditivo.
O Tribunal decidiu considerar que todos os atos processuais exigidos pelo Decreto 12.068/2024 (arts. 2º e do 7º ao 10) foram cumpridos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e pelo MME.
Também analisou que a Aneel conduziu de forma adequada a verificação da regularidade fiscal, trabalhista e setorial, bem como das qualificações jurídica, econômico-financeira e técnica da EDP-ES.
O TCU ainda fez recomendações à Aneel, com base no princípio da publicidade, no sentido de se exija das distribuidoras de energia elétrica a divulgação dos direitos que os consumidores ganharam a partir do novo contrato que agora os vincula às concessionárias, por meio da consolidação desses direitos e dos deveres dos usuários em apenas um documento, agrupando-os de forma lógica e acessível.
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SERVIÇO
Leia a íntegra da decisão: Acórdão 1487/2025 – Plenário
Processo: TC 005.502/2025-0
Sessão: 9/7/2025
Secom – ED/aw
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