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TCU realiza levantamento sobre as ações governamentais no setor elétrico em resposta à pandemia
Distribuidoras de energia elétrica não têm direito objetivo ao reequilíbrio dos contratos, mas apenas o direito subjetivo de solicitarem o ajuste. Essa é uma das conclusões a que o Tribunal de Contas da União (TCU) chegou ao fazer um segundo levantamento para avaliar as ações governamentais no setor elétrico em resposta à crise gerada pela Covid-19.
Após o primeiro trabalho, a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) editou normas para regulamentar a implantação da Conta-Covid, medida que tem como objetivo injetar liquidez na cadeia de suprimento do setor elétrico por meio de socorro financeiro às distribuidoras de energia elétrica.
A regulamentação tratou de questões específicas sobre a criação e a gestão da Conta-Covid, além de operações financeiras para cobrir déficits ou antecipar receitas de distribuidoras para reduzir os impactos da pandemia no setor. A Agência também normatizou sobre a utilização do encargo tarifário da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) e estabeleceu o limite de R$ 16,1 bilhões para empréstimos às concessionárias e permissionárias de distribuição de energia.
Dois pontos, no entanto, foram controversos na análise da regulamentação da Aneel. O primeiro diz respeito à competência para estabelecimento de políticas públicas no âmbito das concessões recém-privatizadas. O Ministério de Minas e Energia (MME) reconheceu que o tema é de sua alçada, ante a natureza de política pública da questão. Assim, o MME se posicionará em relação ao assunto, de forma a permitir que a Aneel possa centrar seus esforços em exercer sua competência de operacionalizar as políticas, atuando de maneira técnica e objetiva.
O segundo ponto importante da análise que o Tribunal fez na regulamentação da Conta-Covid pela Aneel foi em relação ao reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos. Para o TCU, é necessário que a normatização feita pela Aneel institua metodologia para identificar se os impactos econômicos são passíveis de serem atribuídos à pandemia de Covid-19 no âmbito de cada concessão ou permissão. Deverá ser avaliado, também, se ficaram presentes os pressupostos que justificam o reequilíbrio econômico-financeiro inicialmente contratado.
A conclusão do TCU foi que a solução final dada pela Aneel se demonstrou adequada, ao não reconhecer em sede abstrata e geral o direito objetivo das distribuidoras ao reequilíbrio dos contratos, mas apenas o direito subjetivo de solicitarem esse reequilíbrio e de terem seu pedido analisado pela Agência.
A relatora do processo é a ministra Ana Arraes.
Serviço:
Leia a íntegra da decisão: Acórdão 1905/2020 – Plenário
Processo: TC 016.791/2020-7
Sessão: 22/7/2020
Secom – SG/pn
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