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Imprensa

TCU analisa requisitos de novo leilão para transmissão de energia elétrica

TCU analisou o Estudo de Viabilidade Técnica Econômica e Ambiental do Leilão 13/2015 da Aneel para a concessão de prestação de serviço público de transmissão de energia elétrica.
Por Secom TCU
23/02/2016

O Tribunal de Contas da União (TCU) analisou o primeiro estágio de acompanhamento do Leilão 13/2015 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) para a concessão, pelo prazo de 30 anos, de prestação de serviço público de transmissão de energia elétrica. Nessa etapa o tribunal verificou o Estudo de Viabilidade Técnica Econômica e Ambiental (EVTEA).

Trata-se do maior certame de transmissão já realizado, contemplando 26 lotes, com obras previstas em 16 estados da Federação, e cujos investimentos previstos alcançam o montante de R$ 23,2 bilhões, para a implantação de 12.811 km de linhas de transmissão e 34 subestações de energia. Distribuídos em dezessete Estados e com capacidade de transformação de 19.560 MVA, o leilão dos lotes será essencial para o escoamento de energia elétrica de parques eólicos e grandes hidrelétricas e para o aumento da confiabilidade da operação.

A licitação inclui construção, operação e manutenção de linhas de transmissão, subestações e demais instalações, a serem integradas à Rede Básica do Sistema Interligado Nacional (SIN). O certame ocorrerá na forma de leilão reverso, com critério objetivo de julgamento das propostas pela menor Receita Anual Permitida (RAP), que é a remuneração a que fará jus a futura concessionária.

A análise detectou que o prazo para a entrada em operação das instalações elétricas dos lotes contemplados no leilão não está compatibilizado com o prazo de construção e com as datas previstas para o início da operação, estabelecidas no edital. Para o TCU, isso pode ocasionar prejuízos para o sistema elétrico nacional, pois eventuais atrasos na implementação das linhas implicam limitações na transferência de energia entre submercados e sobrecarga das linhas existentes, entre outros problemas.

O tribunal também verificou inadequações dos elementos que integram a RAP teto do leilão, como a taxa interna de retorno, o custo de capital próprio e o custo de capital de terceiros. A título de exemplo, foram constatadas incoerências nos valores históricos atribuídos ao custo de capital próprio e o modelo do custo de capital de terceiros não apresenta a possibilidade de os investidores buscarem financiamentos em outras fontes que não a emissão de debêntures.

A esse respeito, o relator do processo, ministro José Múcio, comentou que “medidas que elevem a RAP para além de um patamar adequado à conjuntura atual adversa, na tentativa de melhorar a atratividade para os lotes ofertados, poderiam afetar desfavoravelmente a modicidade tarifária por um tempo indeterminado”.

Outra constatação do TCU foi nas regiões de Marituba e Utinga, no Estado do Pará, áreas de intenso adensamento populacional urbano, com grande probabilidade de relocação imobiliária. A fiscalização detectou impropriedades nos procedimentos de cálculo do valor de indenização por desapropriação, que podem levar a estimativas incoerentes com o preço de mercado dos imóveis.

O tribunal considerou ainda que o ambiente de investimentos é restrito, devido à heterogeneidade do conjunto de lotes, com diferentes níveis de atratividade envolvidos. Para o ministro-relator, “os lotes que possuem maior atratividade ou rentabilidade para o setor privado não necessariamente coincidem com os empreendimentos cuja implantação é prioritária sob a ótica do interesse público, que pode vir a ser preterido”.

Diante dessas restrições mercadológicas e econômicas, o TCU determinou à Aneel que promova alterações para reprecificação da RAP teto do Leilão 13/2015 e de futuros leilões a serem promovidos pela agência reguladora. O tribunal recomendou ainda, entre outras medidas, que o Ministério das Minas e Energia e a Aneel reavaliem o quantitativo e a conformação dos lotes que compõem o Leilão 13/2015 e que considerem tais limitações, assim como os critérios de urgência e relevância.

 

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Serviço:
Leia a íntegra da decisão: Acórdão 288/2016 TCU-Plenário 

Processo: 33.940/2015-0

Sessão: 17/2/2016

Secom – SG

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